TJES - 0001659-27.2015.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001659-27.2015.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAURECI NASCIMENTO CASIMIRO ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 DECISÃO Vistos etc.
Analisando minuciosamente os autos após a divergência travada entre as partes, verifico que a planilha que melhor se adequada ao cumprimento do título executivo é aquela de ff. 190-192, onde é apontado a título de principal o valor de R$67.549,21 e de honorários de sucumbência o valor de R$7.641,79, ambos com data-base em 04/2020.
Explico.
Pelo que se vê dos autos, em razão da decisão liminar, o benefício da autora foi restabelecido em 23/09/2015 (ff. 99 e 193), perdurando o seu pagamento até 05/2018 (f. 196v).
Ocorre que, segundo constou do laudo pericial (ff. 110-112) e da sentença (ff. 121-126), a parte autora faria jus a apenas mais 06 meses de benefício, que, contados da sentença – proferida em 05/2017, em uma interpretação mais benéfica ao autor, assim como realizado pelo INSS, acarretaria na cessação do benefício em 11/2017.
Todavia, o benefício somente foi cessado em 05/2018.
Logo, pode-se concluir que a planilha de ff. 190-192, por considerar todos os períodos acima e descontar os valores já recebidos pelo autor, em especial aqueles referentes ao período indevido, melhor se adequada ao comando sentencial.
Assim entendo, posto que, tanto a planilha de ff. 188-189, quanto a de ff. 250-251, fazem referência apenas aos períodos de setembro de 2010 a setembro de 2015, não considerando os períodos acima, tampouco descontando os valores recebidos.
Ademais, quanto aos honorários de sucumbência, notório que a planilha de ff. 190-192 considerou os valores devidos até a sentença, estando, de igual sorte, adequada.
Sendo assim, torno sem efeito os comados anterior, contrários ao presente entendimento.
Por oportuno, entendo que deve ser mantido o Precatório/RPV de f. 220, já expedido, por corresponder aos valores apontados na planilha de ff. 190-192, relativos ao principal e honorários.
Os honorários, inclusive, já se encontram depositados (f. 224).
Quanto aos valores constantes da requisição de f. 206, por ter sido realizada com base na planilha de ff. 188-189 e com data-base equivocada, devem ser devolvidos ao INSS.
Sendo assim, intimem-se as partes para ciência da presente, o INSS, em especial, para apontar a forma como deve ser procedida a devolução dos valores constantes da requisição equivocada, devendo a Serventia, na sequência, diligenciar para tal finalidade.
De mais a mais, após a intimação, não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do patrono do autor, para levantamento dos honorários depositados à f. 224.
Diligencie-se a Serventia, ainda, junto aos bancos para pagamento das custas, cuja RPV já foi expedida e já se encontra depositada (ff. 221 e 225).
Intimem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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10/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 08:37
Processo Inspecionado
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02/04/2024 08:37
Proferida Decisão Saneadora
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02/04/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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