TJES - 5000461-52.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000461-52.2025.8.08.0052 AUTOR: VALSENIR DA CONCEICAO SOUZA ELIAS Advogados do(a) AUTOR: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por VALSENIR DA CONCEICAO SOUZA ELIAS, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BRADESCO SA suspenda as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, reconhecida a nulidade dos contratos relacionados na inicial, além de ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais.
Aduz a inicial que a requerente notou descontados intermináveis no benefício de pensão por morte que recebe junto ao INSS sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, destacando que não reconhece ou autorizou referido desconto.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração e declaração de hipossuficiência; (b) documento pessoal; (c) Comprovante de residência; (b) Históricos de Crédito e de Empréstimo Consignado. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem a prévia autorização.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BRADESCO S.A suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor VALSENIR DA CONCEICAO SOUZA ELIAS, referentes aos cartões de créditos RMC n.º 20160314931084200000 E DO EMPRÉSTIMO n.º 0123523937235, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora está sendo alvo de descontos não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 05/09/2025, às 15h45min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica o requerido BANCO BRADESCO S.A citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: VALSENIR DA CONCEICAO SOUZA ELIAS Endereço: Rua Dom Pedro I, 306, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061120415807800000062847065 2 - DOCS PESSOAIS VALSENIR Documento de Identificação 25061120415860700000062847075 3 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO VALSENIR Documento de comprovação 25061120415887800000062847067 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25061120415911900000062847068 5 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25061120415932300000062847069 6 DADOS CADASTRAIS INSS Documento de comprovação 25061120415957000000062847070 7 EXTRATO EMPRÉSTIMO VALSENIR Documento de comprovação 25061120415983600000062847071 8 Meu INSS Documento de comprovação 25061120420004900000062847073 9 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25061120420024500000062847074 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061216540484000000062871456 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061216540484000000062871456 Petição (outras) Petição (outras) 25061816541435400000063280801 CNH FILHO FABIANO MAROTO Documento de Identificação 25061816541455900000063286080 -
11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5000461-52.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALSENIR DA CONCEICAO SOUZA ELIAS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( X ) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) VALSENIR DA CONCEICAO SOUZA ELIAS ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." LINHARES-ES, 12 de junho de 2025 -
16/06/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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