TJES - 0000945-78.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000945-78.2018.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILSILENE MOURA BASTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA CASOTTI PERES FRANCA - ES24439 SENTENÇA Ilsilene Moura Bastos ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA ADVINDA DA INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da Oi S/A.
A parte autora alega que foi surpreendida pela negativação de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, sem justificativa documental por parte da ré (f. 38-39).
Apesar de tentativas extrajudiciais de resolver a questão amigavelmente, a ré não apresentou as documentações solicitadas.
Após análise dos autos e considerando a revelia da parte ré, passo a decidir.
Com base nos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora realmente foi prejudicada pela negativação indevida.
A Lei 9.099/95 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem a responsabilidade objetiva da empresa por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão da empresa e o dano sofrido pelo consumidor.
A ré, Oi S/A, foi citada regularmente, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal, configurando-se a revelia.
Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme art. 20 da Lei 9.099/95.
O dano moral é evidente, considerando a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando a prova do prejuízo.
Considerando a gravidade do ocorrido e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o dano sofrido e punir a conduta da ré.
O valor pleiteado à Inicial (R$30.000,00) é exorbitante, no entender deste Juízo.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no Art. 487 I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar inexigível o débito discutido nos autos, incluído pela ré nos cadastros desabonadores.
Determinar que a ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, a inscrição indevida do nome e CPF da parte autora dos Cadastros de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 139, IV do CPC.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 26 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/01/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido de ILSILENE MOURA BASTOS (REQUERENTE).
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19/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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