TJES - 5019250-53.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIANA MILHOLO DAS NEVES em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:34
Publicado Decisão - Carta em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019250-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MILHOLO DAS NEVES REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS PISANESCHI - SP507641 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: MARIANA MILHOLO DAS NEVES Endereço: Rua São Paulo, 1950, apto 1602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-300 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Lote 1, Sala 5, Alto de Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIANA MILHOLO DAS NEVES em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que utiliza há meses uma conta digital da requerida, com funcionalidade de “cofrinho” (ou “caixinha”), que separa automaticamente os valores usados nas transações, impedindo gastos além do saldo disponível.
Em janeiro de 2025, foi surpreendida com cobranças indevidas baseadas em uma suposta atualização contratual para o modelo “Nível 2”, que passou a reservar apenas 90% dos valores, deixando 10% descobertos — o que nunca havia ocorrido antes.
Mesmo com os valores sendo debitados normalmente da conta, a requerida passou a cobrá-los com juros e encargos, alegando falsamente tratar-se de crédito rotativo.
A requerente nunca consentiu com tal alteração contratual e não foi informada adequadamente, o que configura mudança unilateral indevida.
Como resultado, passou a sofrer cobranças abusivas e teve seu nome incluído de forma injusta nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou abalo emocional, humilhação e danos à sua reputação financeira.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças relativas a fatura vencida em fevereiro, bem como proceda a imediata exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 08/09/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052820292081000000061965437 05._PROCURACAO_MARIANA__assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052820292103700000061965441 005.CNH MARIANA Documento de Identificação 25052820292127700000061965442 comprovante de residência Documento de comprovação 25052820292149100000061965443 FATURA PAGA Documento de comprovação 25052820292172400000061965444 PicPay_Fatura_012025 (2) Documento de comprovação 25052820292191400000061965448 report_1098112_09042025153620 Documento de comprovação 25052820292211100000061965449 NEGATIVAÇÃO MARIANA Documento de comprovação 25052820292228200000061965447 ligações Documento de comprovação 25052820292240300000061965445 mensagens Documento de comprovação 25052820292258400000061965446 Reclame Aqui1 Documento de comprovação 25052820292296400000061965450 Reclame Aqui2 Documento de comprovação 25052820292314000000061965451 Reclame Aqui3 Documento de Identificação 25052820292331300000061965452 Reclame Aqui4 Documento de comprovação 25052820292345200000061965453 Reclame Aqui5 Documento de comprovação 25052820292363900000061965454 Reclame Aqui6 Documento de comprovação 25052820292382700000061965455 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052912354160000000061989783 Habilitações Habilitações 25060510391563100000062420953 1 PicPay Bank AGE 5 4 2022 Estatuto Social Documento de comprovação 25060510391579500000062422406 2.
Estatuto Social Picpay Bank Documento de comprovação 25060510391603200000062422407 3.
Procuração Maria Emilia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060510391637800000062422408 4.
Substabelecimento PicPay Bank - BFAP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060510391653400000062422409 VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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07/06/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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