TJES - 0001035-46.2019.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001035-46.2019.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M W STONE REPRESENTACOES EIRELI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, MATEUS FASSARELLA - ES28499 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes nos autos da presente ação anulatória c/c obrigação de fazer, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte autora embargante pugna pela alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, para que a verba seja arbitrada sobre o proveito econômico obtido com a procedência da demanda, ao invés de sobre o valor da causa.
Por sua vez, os embargantes DER/ES e DETRAN/ES apontam a existência de omissão na sentença, alegando que não houve enfrentamento das teses defensivas relativas à regularidade das notificações expedidas no âmbito do processo administrativo de trânsito, sustentando que tal argumento seria apto a infirmar a conclusão do julgamento.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 56801138), sustentando o descabimento dos aclaratórios interpostos pelos réus, por conterem caráter nitidamente infringente, bem como pela ausência de vícios a serem sanados. É o breve relatório.
Decido.
I - DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais.
Passo à sua análise.
II - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO DER/ES E DETRAN/ES Não assiste razão aos embargantes.
Ao contrário do que afirmam, a sentença enfrentou de modo direto o cerne da controvérsia: a ausência de comprovação da dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro e Súmula 312 do STJ.
Conforme constou expressamente na fundamentação da sentença, “não ficou comprovada a notificação do Autor sobre o procedimento administrativo para aplicação da penalidade, ferindo o disposto nos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil”.
Assim, ainda que tenham sido expedidas notificações, a ausência de comprovação de recebimento das mesmas inviabiliza a imposição da penalidade, sendo insuficiente a mera juntada de telas sistêmicas unilaterais.
O argumento de que bastaria a simples expedição da notificação, mesmo sem comprovação de recebimento, foi devidamente afastado pelo Juízo, que se apoiou em sólida jurisprudência e na interpretação sistemática do CTB, em consonância com o princípio da ampla defesa.
Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos aclaratórios, sendo certo que os embargos opostos têm nítido caráter infringente, não sendo cabível, nesta via, a rediscussão do mérito já decidido.
III - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA Os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para fins de esclarecimento.
Com efeito, a parte autora requer que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico da demanda, e não no valor da causa.
Embora a sentença tenha condenado os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, não houve menção expressa ao critério de cálculo.
Considerando que a procedência do pedido resultou na desconstituição de três autos de infração, é razoável que a base de cálculo dos honorários seja, de fato, o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, retifico a sentença apenas para explicitar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% deverá incidir sobre o valor equivalente às multas anuladas, e não sobre o valor da causa.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença devem incidir sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido, consistente nas multas anuladas, e não sobre o valor da causa.
Lado outro, REJEITO os embargos de declaração opostos por DER/ES e DETRAN/ES, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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21/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:11
Processo Inspecionado
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25/06/2024 11:11
Julgado procedente o pedido de M W STONE REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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04/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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08/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ITALO NICOLI CALEGARIO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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