TJES - 5020799-98.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de GUSTAVO A FRANCA SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020799-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO A FRANCA SERVICOS MEDICOS LTDA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 Requerido(s): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Leitão da Silva, 981, - de 555 a 1167 - lado ímpar, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-010 Requerente(s): Nome: GUSTAVO A FRANCA SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Rua Moema, 25, sala 1312, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por GUSTAVO A FRANCA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que: a) possuía contrato com a ré para a prestação de serviços do plano de saúde empresarial, todavia, em 07/11/2024, a contatou buscando a rescisão contratual e assinou o termo de cancelamento conforme o orientado; b) a ré lhe informou que a partir da data da assinatura do referido termo, precisaria arcar com o pagamento relativo a mais 60 (sessenta) dias de vigência do plano, o que foi acatado e, portanto, adimpliu as faturas de dezembro/2024 e janeiro/2025; c) foi surpreendido com uma injusta notificação de negativação de seu CNPJ pela requerida, esta em razão de dívidas relativas aos meses de fevereiro e março de 2025.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da negativação das cobranças indevidas, proibindo que os órgãos de proteção ao crédito deem publicidade a referida negativação.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam: o termo de cancelamento do contrato do plano de saúde da requerida, este assinado pelo autor e datado no mês de novembro de 2024 (id. 70535202), bem como o registro do envio deste termo à ré através do e-mail (id. 70535201); o e-mail enviado pela requerida em resposta à solicitação do cancelamento do plano (id. 70535201), em que informa, conforme narrado pelo autor, que recepcionou o pedido de rescisão contratual e que ele precisaria arcar com o pagamento relativo a mais 60 (sessenta) dias de vigência do plano; os comprovantes de pagamento dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025 (id. 70535191 e 70535193); a notificação de cobrança enviada pela requerida, referente aos meses de fevereiro e março de 2025 (id. 70535196); e a comunicação enviada pelo SERASA, em que informa que a ré solicitou a negativação do CNPJ do requerente (id. 70535195).
Constato, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção de eventual inscrição realizada em desfavor da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que evidentes os prejuízos patrimoniais e transtornos causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade de eventual negativação, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão das cobranças impugnadas na presente demanda, referentes as faturas do plano de saúde posteriores ao mês de janeiro/2025, promovendo a baixa de qualquer negativação realizada, arbitrando multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 08/08/2025 Hora: 13:40 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060914423309100000062625911 Contrato social Documento de Identificação 25060914423329100000062625918 Procuração Documento de comprovação 25060914423368600000062625928 solicitação cancelamento do plano Documento de comprovação 25060914423391100000062625929 Termo de cancelamento assinada Documento de comprovação 25060914423411600000062625930 fatura dezembro 2024 e comprovante de pagamento Documento de comprovação 25060914423440700000062625919 fatura janeiro 2025 e comprovante de pagamento Documento de comprovação 25060914423469000000062625921 NOTIFICAÇÃO INDEVIDA SAMP - FEVEREIRO E MARCO Documento de comprovação 25060914423495700000062625924 Negativação indevida SERASA Documento de comprovação 25060914423517900000062625923 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060914445721900000062626769 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:23
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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