TJES - 5007579-48.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5007579-48.2025.8.08.0030 AUTOR: ADIMAR FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Paraíba, 1122, - de 401/402 a 813/814, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-141 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, ADIMAR FERREIRA DA CONCEIÇÃO, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado com o réu, BANCO BMG S.A. .
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos.
Emendou a petição inicial para requerer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e regularizar sua representação processual. É o breve relatório.
Decido.
I - Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, firmando declaração de hipossuficiência e juntando documentos que evidenciam sua condição de aposentado.
Os referidos documentos são suficientes para demonstrar, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o pagamento das custas processuais poderia comprometer o seu sustento.
Desta forma, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil .
II - Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora as alegações do autor sejam verossímeis e a matéria (contratação de RMC por idosos) seja objeto de inúmeras demandas judiciais, a análise dos documentos que acompanham a inicial não permite, neste momento processual, a afirmação inequívoca da probabilidade do direito.
O "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS demonstra a existência de um contrato ativo de "Cartão de Crédito - RMC" (nº 14963391) vinculado ao Banco BMG S.A., com data de inclusão em 24/04/2019.
Os descontos, portanto, ocorrem há um período considerável, o que afasta, em parte, o requisito do periculum in mora, ou seja, o perigo iminente de dano que justifique uma medida drástica sem a oitiva da parte contrária.
A prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório, oportunizando ao banco réu a apresentação do suposto contrato e de outras provas que demonstrem a regularidade da contratação.
A questão demanda uma análise mais aprofundada, que só será possível após a apresentação da contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
III - Dispositivo Com base no exposto: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; CITE-SE a parte ré, BANCO BMG S.A., no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, deverá o réu trazer aos autos todos os documentos relativos ao caso, em especial o contrato objeto da lide e os comprovantes de eventual disponibilização de valores ao autor, em observância ao dever de cooperação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061116454806700000062828074 PROCURAÇÃO - ADIMAR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061116454843700000062828083 CNH - ADIMAR Documento de Identificação 25061116454869000000062828085 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ADIMAR Documento de comprovação 25061116454890800000062828087 extrato_emprestimo_consignado_completo_030625 Documento de comprovação 25061116454915800000062828088 EXTRATO CONTA CORRENTE - ADIMAR Documento de comprovação 25061116454936600000062828090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061216540019800000062870260 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061318031593900000062949571 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061318031593900000062949571 Petição (outras) Petição (outras) 25061712460758000000063142891 PROCURAÇÃO - ADIMAR FERREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061712460783400000063142893 historico-creditos Documento de comprovação 25061712460798700000063142895 Petição (outras) Petição (outras) 25070110232795800000063918452 LINHARES, 08/07/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar a ADIMAR FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*43-04 (AUTOR).
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08/07/2025 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a ADIMAR FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*43-04 (AUTOR).
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08/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO N° 5007579-48.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMAR FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( X ) Ausência do pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas processuais. ( X ) Procuração assinada pela parte autora.
LINHARES-ES, 13 de junho de 2025 ME -
16/06/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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