TJES - 5000631-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/06/2025 06:44
Decorrido prazo de SAULO RANGEL JERONIMO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000631-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAULO RANGEL JERONIMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação Anulatória” ajuizada por Saulo Rangel Jeronimo, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que no dia 08.12.2024 o Requerido lavrou o auto de infração de trânsito VT00306812 por ter flagrado o veículo de placa SFY-0H51 de sua propriedade, transitando com licenciamento vencido.
Aduz, contudo, que a motocicleta havia sido furtada desde o dia 02.12.2024 quando estava de férias e que ao retornar de viagem registrou o furto na delegacia, não podendo sofrer os efeitos da punição, pelo que reclama a nulidade do auto de infração.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 57234093.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Argumenta que o auto de infração de trânsito seguiu o que disciplina o Código de Trânsito e que no momento da infração não havia qualquer notícia de furto da motocicleta autuada, pelo que não devem prosperar as alegações trazidas na inicial.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o Requerente contra o auto de infração de trânsito lavrado sob número VT00306812, reproduzido no id Num. 57207481, flagrado pela autoridade de trânsito na Rua Durval Loureiro Nogueira, em Jardim Camburi, no dia 08.12.2024 às 20h24min, com o licenciamento do ano de 2023.
Sustenta que o veículo havia sido furtado do quintal da sua tia, sem saber informar quem a furtou, mas que o fato teria ocorrido no dia 02.12.2024 na Rua Itaquari, 20, Itacibá, Cariacica/ES, como atestaria o Boletim Unificado 56827983, acostado no id Num. 57207483.
O auto de infração de trânsito foi lavrado no dia 08.12.2024 e encaminhada a notificação de autuação no dia 26.12.2024, devolvida pelo correio com o motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” e sucedida de edital publicado no diário oficial de 05.01.2025.
Além do boletim de ocorrência policial, o Requerente trouxe duas declarações com firma reconhecida em cartório de Elias Ramos de Aquino (id Num. 64258699) e Cosme Jerônimo (id Num. 64258699), que afirmam que o Requerente esteve na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES entre 02.12.2024 e 07.12.2024.
O boletim de ocorrência na delegacia de polícia só foi registrado um mês depois, no dia 07.01.2025 às 13h05min, data que consta inclusive no dossiê consolidado do veículo como sendo furtado em 07.01.2025 (id Num. 57207492).
Não há nos autos nenhum elemento que dê guarida à alegação de que no dia 08.12.2024 a motocicleta estivesse na posse do criminoso, como trazido na peça de ingresso, já que nenhuma prova robusta foi trazida a este caderno processual.
A data indicada no boletim de ocorrência como sendo 02.12.2024 só foi trazida unilateralmente pelo Requerente em 07.01.2025, mais de trinta dias depois do seu retorno à região metropolitana, não sendo razoável inferir que o Requerente não tenha percebido o “furto” do veículo e comunicado imediatamente as autoridades.
Houvesse o registro de furto, certamente o veículo teria sido flagrado pelo cerco eletrônico e abordado, mas isso não ocorreu simplesmente porque na data da infração não havia qualquer comunicação do crime às autoridades.
Assim, giza-se que toda autoridade pública, incluindo os agentes de trânsito, gozam de fé pública, sendo os atos por eles praticados revestidos de presunção de veracidade e legalidade, que persistem até prova consistente em contrário.
Nesse sentido: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO ELIDIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “Um dos atributos do ato administrativo é presunção de legitimidade, de modo que cabe à parte que o contesta comprovar sua insubsistência.
Doutrina.
Precedente do c.
STJ.”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024130260540, Relator DES.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data da Publicação no Diário: 21/01/2022). 2.
No caso, as provas produzidas pelo apelado, não foram suficientes para a desconstituição do ato administrativo, de modo que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). 3.
Afinal, embora a autoridade policial tenha constatado visualmente que o apelado conduzia motocicleta com pneu com desgaste (careca), a juntada de orçamento de pneu novo em data anterior não é suficiente para comprovar que dito equipamento já estava instalado no veículo. 4.
Recurso provido. (TJES 0001114-63.2015.8.08.0029, Relator Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGALIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 280 DO CTB.
ERRO MATERIAL.
SEM PREJUÍZO À PARTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida em primeiro grau, prescinde de confirmação em juízo ad quem, em conformidade com o artigo 9º, da Lei 1.060/50.
II.
Auto de Infração entregue e assinado pelo recorrente foi corretamente preenchido com os dados exigidos pelo artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
IV.
O mero erro material não têm o condão de gerar nulidade do ato administrativo, uma vez que a irregularidade no preenchimento do horário do auto de infração no sistema não teve o condão de causar qualquer prejuízo ao autor/apelante, por si só não impossibilitou o exercício de defesa do condutor, inexistindo vício capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJES 0038299-87.2014.8.08.0024, Relator Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2024) Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, e, disso, não se desincumbiu a parte autora.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
12/06/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de SAULO RANGEL JERONIMO - CPF: *37.***.*65-97 (REQUERENTE).
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13/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar a SAULO RANGEL JERONIMO - CPF: *37.***.*65-97 (REQUERENTE).
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09/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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