TJES - 5004010-24.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Decisão - Carta em 18/06/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004010-24.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR SCOTA BARBOSA PIONTE REQUERIDO: JOAO AZEVEDO NETO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 Advogado do(a) REQUERIDO: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366 Decisão Saneadora (serve esse ato como mandado, ofício, carta) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOÃO VICTOR SCOTA BARBOSA PIONTE em face de JOÃO AZEVEDO NETO e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO AZEVEDO, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2023.
Alega o autor que conduzia motocicleta pela Avenida das Nações quando foi atingido pelo veículo dos réus, que realizava manobra de conversão à esquerda em local proibido (via de mão dupla com faixa contínua), resultando em graves lesões físicas e incapacidade laborativa.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no id 47925724 alegando requerendo gratuidade da justiça.
No mérito, alegaram culpa exclusiva do autor pelo acidente, por ter realizado ultrapassagem em alta velocidade.
Houve réplica - id 64604534, na qual o autor apresentou impugnação a gratuidade da justiça e rebateu as alegações dos réus reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e demais diligências cabíveis.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor impugna a concessão da gratuidade da justiça aos réus, alegando, em síntese: “os requeridos são pessoas de posse (documento em anexo), com renda advinda não só das aposentadorias que recebem (ID 47925734 e 47925737), mas ainda são reconhecidos empresários deste município, bem como serem os proprietários do veículo automotor envolvido no acidente e certamente de outros, não sendo possível supor que estes não tenham condições financeiras para arcar com as custas do recurso que estes entendem cabível”.
Neste sentido, argumentam que os Requeridos não são hipossuficientes de recursos financeiros.
De acordo com o art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Considera-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do CPC.
Assim, presume-se mediante simples afirmação da parte.
Diante disto, presumi serem os Requeridos inábeis para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual foi concedida a gratuidade judiciária, quando se apresentaram como aposentados e hipossuficientes.
E como ratifica o art. 100 do dito código de rito, a presunção é considerada relativa, pois admite-se prova em contrário: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Ademais “A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje 2/2/2017).” No caso dos autos, o autor anexou documentações que comprovam que os Requeridos possuem ocupação de administradores e possuem bens no seu nome, como o imóvel de id 64604535.
Além disso, os Requeridos foram capazes de arcar com vultoso valor de honorários periciais no processo 0005410-76.2015.8.08.0014, em tramitam como autores, nessa Vara Cível.
Por outro lado, os Requeridos só conduziram ao processo alegações de que são aposentados e hipossuficientes de recursos, sendo frágeis suas alegações.
Neste sentido, considerando a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, somado aos argumentos apresentados pelo Autor, tenho que os Requeridos não podem ser considerados necessitados nos termos da lei.
Por tais razões, acolho a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade da justiça deferida aos Requeridos.
DAS PROVIDÊNCIAS Não havendo questões processuais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: 01.
A dinâmica do acidente - se houve conversão à esquerda em local proibido pelo primeiro réu; 02.
Se o autor trafegava em velocidade incompatível para o local; 03.
A existência de culpa exclusiva ou concorrente; 04.
Se há responsabilidade civil dos réus pelo acidente; 05.
Em caso positivo, o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como, sua extensão; 06.
O grau de incapacidade laborativa do autor e sua permanência, bem como, o direito à pensão mensal vitalícia.
Quanto ao ônus da prova, este deve segui a regra prevista no artigo 373 do CPC.
No prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 13 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
16/06/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 17:54
Proferida Decisão Saneadora
-
10/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DAIL ALVES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:39
Expedição de intimação - diário.
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:17
Expedição de Mandado - citação.
-
04/06/2024 13:17
Expedição de Mandado - citação.
-
04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SCOTA BARBOSA PIONTE em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2024 12:21
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2024 12:21
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2024 21:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
20/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009106-20.2024.8.08.0014
Marilene de Andrade
Geralda dos Santos Andrade
Advogado: Rafael Zorzaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:26
Processo nº 5000820-14.2025.8.08.0048
Janaina Lorde de Souza Mariquito
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 09:47
Processo nº 5031781-11.2024.8.08.0035
Eliete Maria Sant Ana Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leon Lima Ancillotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 08:27
Processo nº 5024544-57.2023.8.08.0035
Pedro Henrique Brioschi Cutini
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 15:35
Processo nº 5015482-96.2022.8.08.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bharbhara Farias dos Santos
Advogado: Alvimar Cardoso Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 12:31