TJES - 5028170-79.2022.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028170-79.2022.8.08.0048 EXEQUENTE: THIAGO VARGAS CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, JULIA ABRAHAO ARANHA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, MARCOS ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, ROBERTO WILLENS RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: ADIB ABDOUNI - SP262082, DANIELA COZZO OLIVARES - SP237794 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo n°. 0021178-04.2019.808.0725, o qual tramitou perante este Juízo, através do sistema Projudi, com a condenação dos sucumbentes ao pagamento de quantia certa.
Compulsando os autos, verifica-se que o credor o impetrou o mandado de segurança nº 5000874-15.2024.8.08.9101 em face da decisão exarada no ID 48541834, sendo concedida a ordem mandamental por ele reclamada, com a determinação da realização de nova tentativa de constrição eletrônica de numerários dos devedores, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), mediante a utilização da ferramenta 'Teimosinha' nele disponível, a par da efetivação de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando a localização de bens das referidas partes (ID’s 63833082 e 67494663).
Outrossim, vê-se que o exequente, através da petição apresentada no ID 63833078, requereu a adoção de tais diligências.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre consignar, com todas as vênias, que o entendimento adotado por esse Juízo, no sentido da não utilização da ferramenta Teimosinha, em razão da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), coaduna-se com o posicionamento dos Egr.
Tribunais Pátrios, inclusive a Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS.
SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.
MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES.
TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE 'O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA' (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95).
SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024).
Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio, seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido.
SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). (negritei) Não obstante isso, em atenção à determinação exarada na ação mandamental suprarreferida, procedi a adoção providência em comento, adotando a medida necessária, conforme print's em anexo.
Para tanto e em respeito ao princípio acima mencionado, a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária procedeu, junto ao site da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização do restante da dívida.
Por conseguinte, deverá a Assessoria deste Juízo diligenciar no tocante à juntada, ao presente feito virtual, da resposta posteriormente enviada pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, para os devidos fins.
Em sendo a resultado positivo, venham os autos conclusos.
De outro vértice, restando infrutífera tal diligência, intime-se o credor para requerer o que lhe aprouver, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Por oportuno, impõe consignar, desde já, que encontra-se prejudicada a realização de tal providência em relação as sucumbentes B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA e BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, vez que não foi identificada a existência de contas bancárias em seus nomes junto à qualquer instituição de crédito (documentos que seguem).
Finalmente, efetuei a efetivação de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), visando a localização de bens dos devedores, como se extrai dos arquivos acostados ao presente decisum.
Diante das respostas obtidas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, sob pena de extinção desta fase processual.
Dê-se, ainda, ciência ao credor do teor desta decisão.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:03
Juntada de
-
08/04/2025 17:31
Juntada de
-
24/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:22
Juntada de
-
21/01/2025 17:59
Juntada de
-
21/01/2025 17:43
Juntada de
-
15/01/2025 17:40
Juntada de
-
17/12/2024 18:09
Juntada de
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14/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:44
Juntada de
-
01/12/2023 15:30
Juntada de
-
01/12/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2023 14:53
Juntada de
-
03/10/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIELA COZZO OLIVARES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
26/07/2023 12:52
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELA COZZO OLIVARES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:01
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2023 16:01
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ADIB ABDOUNI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:33
Decorrido prazo de DANIELA COZZO OLIVARES em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:16
Expedição de intimação - diário.
-
24/05/2023 16:10
Expedição de intimação - diário.
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24/05/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 15:51
Juntada de
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12/05/2023 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:29
Juntada de
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20/03/2023 12:15
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2023.
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20/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:30
Expedição de intimação - diário.
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03/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/02/2023 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2023 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/02/2023 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2023 11:03
Processo Inspecionado
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16/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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