TJES - 0000156-98.2016.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000156-98.2016.8.08.0043 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DANIELA GONCALVES SANTOS REU: WELBERTH JUNIOR DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de WELBERTH JUNIOR DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06, por fatos ocorridos em 26 de março de 2015.
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2016, conforme fls. 29/32.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id 32018795. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Código Penal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (Vigente à época dos fatos) Com efeito, o crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, à época dos fatos, possuía pena máxima que não excede a 03 (três) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Outrossim, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, tendo em vista que, no momento dos fatos ocorridos, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos (fl. 22), conforme prevê o art. 115 do Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Como da data do recebimento da denúncia – 11 de maio de 2016 - até a presente data já transcorreram mais de 09 (nove) anos, conforme cálculo anexo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WELBERTH JUNIOR DOS REIS quanto ao crime previsto no Art. 129, § 9º do Código Penal com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Santa Leopoldina-ES, 10 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
16/06/2025 10:35
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 18:05
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 17:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 17:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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29/04/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 17:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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24/04/2025 19:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2025 19:07
Processo Inspecionado
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24/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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21/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/09/2024 16:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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25/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:33
Juntada de Certidão - Intimação
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03/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 14:07
Processo Inspecionado
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18/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2024 16:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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20/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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