TJES - 0039366-53.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0039366-53.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA ROSARIO DE SOUZA REQUERIDO: TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA “O Direito Civil chega à intimidade de cada um e afeta a mais extensa coletividade.
Essa é a sua grandeza e sua dificuldade” (Hernandez Gil).
RENATA ROSÁRIO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Para tanto, alega ser promissária compradora do apartamento n. 308, bloco A, Edifício Torre 1 do Essencial Escritórios, com promessa de construção na Avenida Eudes Sherrer, Área A3A, Colina de Laranjeiras, Serra-ES.
Demonstra em planilha a previsão da forma de pagamento do valor total avençado, no qual incluía o saldo final por meio de financiamento.
Aponta descumprimento contratual por parte da requerida, em virtude do atraso na entrega da obra, além de irregularidade na cobrança indevida da comissão de corretagem, razão pela qual requer a condenação da requerida na penalidade prevista em desfavor da consumidora, de 1% ao mês, sobre o preço da promessa de compra e venda; da multa de 2% sobre o preço da promessa de compra e venda; sejam arbitrados em favor da autora o valor correspondente aos lucros cessantes, no importe de 1% ao mês, ou fração ideal, do preço atualizado do imóvel; a repetição do indébito sobre o valor pago a título de comissão de corretagem e, sucessivamente, que a restituição seja de forma simples; e, restituição dos valores pagos pela autora em taxas condominiais, antes da entrega das chaves.
Com a peça portal, vieram os documentos de fl. 22-85 dos autos físicos digitalizados.
Decisão disposta às fl. 103-105, que indeferiu a gratuidade.
Interposto Agravo de Instrumento, houve de início efeito suspensivo, porém ao final foi Negado Provimento ao recurso, conforme teor de fl. 126, gerando o pagamento das custas, conforme Guia de Custas Quitadas, constantes na fl. 139.
Contestação instruída com documentos, conforme peças acostadas às fl. 145-204, cujo teor da defesa é no sentido de arvorar prejudicial de mérito, consubstanciada em prescrição quanto ao pleito de restituição em dobro da comissão de corretagem e, no mérito, oferta impugnação específica frente aos argumentos autorais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada às fl. 212-224.
Decisão saneadora lançada às fl. 226-228, que reconheceu a prescrição aventada pela defesa; fixou os pontos controvertidos; delimitou a distribuição probatória, oportunizando às partes especificarem eventuais provas que ainda quisessem produzir.
Em resposta, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que se releva à guisa de RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão.
Considerando o reconhecimento da prescrição, em relação ao pleito de repetição em dobro ou simples da comissão de corretagem, deixo de emitir juízo a seu respeito, consignando oportunamente no Dispositivo sentencial acerca desse reconhecimento.
No que tange ao ponto nodal da questão (mérito), as pretensões da parte autora se ramificam nos questionamentos sobre as cláusulas que são objeto de revisão.
Todavia, as pretensões autorais possuem como causa de pedir um ponto comum, qual seja; o atraso na entrega da obra por parte da requerida.
Passo, então, a apreciar essa vertente, a fim de nortear o enfrentamento dos pleitos autorais.
Nesse contexto, diz a autora que a previsão de entrega da obra era para o mês de junho de 2013 e que as chaves foram entregues em 12/5/2014, computando uma atraso de 11 meses.
O instrumento contratual em debate encontra-se juntado às fl. 30-57.
Do seu conteúdo, transcrevo fragmento da seguinte cláusula: XIII - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO XIII - 1 - A conclusão das obras do “ESSENCIAL ESCRITÓRIOS” e a entrega física de suas unidades estão previstas para a data referida no item (7) do QUADRO RESUMO, com um prazo de tolerância de 180 (CENTO E OITENTA) dias, em favor da PROMITENTE(S), ressalvados, contudo, os atrasos decorrentes de motivos de força maior, tais como (...).
A data prevista para a entrega foi JUNHO/2013, não havendo controvérsia entre as partes a esse respeito.
Quanto ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como bem ponderou a defesa, a jurisprudência já pacificou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o prazo de tolerância de até 180 dias.
A propósito, tenho por salutar colacionar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste estado, que corrobora tal posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRAZO PARA ENTREGA DE IMÓVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – LEGALIDADE – ATRASO IDENTIFICADO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos contratos de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, diante da natureza do contrato e a complexidade do seu objeto. 2.
O mero inadimplemento contratual com atraso na entrega da obra por si só não caracteriza dano moral, sendo necessária a identificação de elementos que comprovem a ocorrência de circunstâncias excepcionais caracterizadoras de efetivo prejuízo ao patrimônio moral da parte, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Apelação desprovida.
Vitória, 08 de agosto de 2023. (APELAÇÃO CÍVEL - Número: 0016823-58.2016.8.08.0012 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Relatora Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES - Data 21/8/2023) [grifei] Na hipótese dos autos se pode constatar que a cláusula foi redigida suficientemente clara para a compreensão do consumidor, segundo se depreende da redação anteriormente transcrita.
Sobre a observância do prazo contratual, inclusive de tolerância, a requerida comprovou na fl. 189 a Certidão de Habitabilidade - também conhecida como ‘Habite-se’ - traduzindo-se como documento oficial que atesta que determinado imóvel cumpre as condições necessárias para ser habitado, estando em conformidade com as leis e regulamentos locais, de forma a comprovar o término das obras de sua construção.
No caso sob comento, ela foi expedida em 29/7/2013, ou seja, no mês previsto contratualmente para a entrega da obra.
Considerando que a tese autoral é direcionada a questionar a data na qual lhes foram entregues as chaves do imóvel, definindo como 12/5/2014, a defesa adverte que a autora somente assinou/celebrou o contrato de financiamento para pagamento de parte do preço da sala comercial pactuada em 29/11/2013.
Nessa esteira, a requerida invoca as disposições da cláusula XIV-1 e XIV-1.1 que assim estabelece: XIV - DA POSSE XIV-1 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S) será(ão) imitido(a,s) na posse da unidade no momento da entrega das chaves respectivas e desde que esteja em dia com todos os pagamentos das parcelas e/ou prestações, diferenças e encargos ajustados no presente instrumento, posse essa que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) exercerá(ão) a título precário até final quitação do preço e cumprimento de todas as obrigações assumidas.
XIV-1.1 - Caso haja opção pelo(s) PROMISSÁRIO(S) de pagamento de parte do preço mediante financiamento bancário, a entrega das chaves somente ocorrerá após assinatura e registro do contrato de financiamento bancário junto a instituição financeira e Cartório de Registro de Imóveis, respectivamente, observado o que dispõe o item XIV-1, acima.
Extraio dos autos que a autora optou pelo pagamento de parte do preço por meio de financiamento, o que enseja a comprovação da data da assinatura e registro do contrato de financiamento bancário junto à instituição financeira e ao Cartório de Registro de Imóveis.
O documento alusivo à Planilha de Evolução do Financiamento (fl. 69-700) demonstra que a data do contrato de financiamento remonta ao dia 29/11/2013, corroborando as informações trazidas pela defesa.
Segundo a tese da requerida, a entrega das chaves somente ocorreu em 12/5/2014, porque a requerente residia na época em Londres (endereço descrito no contrato de financiamento) e foi necessário realizar diligências inerentes à tradução de documentos e nomeação de procurador para representá-la nos atos e procedimentos de aquisição e entrega, o que acabou por atrasar o trâmite da entrega da unidade imobiliária.
Tais argumentos denotam congruência à prova documental constante nos autos.
De qualquer forma, a causa que embasa a tese autoral, de atraso na obra para a entrega das chaves, não se sustenta, pois a requerida cuidou em provar não ter havido o indigitado atraso, razão pela qual formato o meu convencimento de não ter havido defeito no serviço fornecido pela requerida e, por via de consequência, não houve da parte da fornecedora descumprimento contratual.
Tocantemente às taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves, o contrato em discussão assim prevê: XV - DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E ENCARGOS XV-1 - A partir da data da expedição da Certidão de Habitabilidade da construção (HABITE-SE) pela Prefeitura Municipal de Serra, do ESSENCIAL ESCRITÓRIOS, e da instalação do respectivo condomínio de utilização, passarão a correr por conta exclusiva do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) todas as despesas decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais incidentes sobre a unidade prometida à venda, assim como as próprias de condomínio, mesmo que este(a,s) não tenha(m) recebido as chaves da unidade. [grifei] Portanto, diante da previsão contratual sobredita, desde a instalação do Condomínio, ocorrida em 22/8/2013, consoante eu extraio do teor da Ata de Assembleia de Instalação do Condomínio Essencial Escritórios, juntada nas fl. 193-198, as taxas condominiais são devidas pela requerente, independentemente de ela ter ou não viabilizado em tempo aprazado o recebimento das chaves de sua unidade.
Então, os pagamentos por ela realizados dos meses de outubro/2013 a abril/2014 resultam de sua responsabilidade contratual, à obviedade.
Em linha sequencial, os pleitos inerentes à cominação de penalidade de 1%, de multa de 2%, de indenização por lucros cessantes e indenização pelos valores pagos a título de taxas condominiais, não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, inerentes à cominação de penalidade de 1%, de multa de 2%, de indenização por lucros cessantes e indenização pelos valores pagos a título de taxas condominiais.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, amparada pelo disposto no parágrafo único do art. 85 do CPC, CONDENO a requerente ao custeio das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, cuja correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do INPC/IBGE, acrescidos de juros devidos a partir do trânsito em julgado da presente, quando então incidirá a SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME-SE a autora, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
16/06/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido de RENATA ROSARIO DE SOUZA - CPF: *53.***.*14-38 (REQUERENTE).
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23/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 06:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 03:07
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:01
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:41
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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