TJES - 0001156-66.2020.8.08.0020
1ª instância - 2ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DENILSON SINDRA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001156-66.2020.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DENILSON SINDRA Advogado do(a) REU: RONALD SANTOS DUARTE - ES32902 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de DENILSON SINDRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 306 e 309 da Lei 9.503/97.
Segundo a peça acusatória, fls. 02/02-v: “Consta do inquérito Policial em referência, suporte desta peça acusatória que, no dia 26 de setembro de 2020, por volta das 23h20rnin., na Rua Projetada, ao lado do corpo de bombeiros, Bairro Manoel Monteiro Torres, em Guaçuí-ES, o ora denunciado, agindo com consciência e vontade e mediante uma só ação, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Conforme apurado, no dia dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático motorizado na localidade supracitada, quando visualizaram o denunciado conduzindo o veículo automotor, qual seja: um celta branco, placa MSV-5991, realizando manobras de “arrastagem de pneus”.
Ato contínuo, realizaram a abordagem, momento em que constataram que o denunciado se encontrava alterado, com sinais visíveis de embriaguez.
Conforme consta, os PMs realizaram o teste do etilômetro (112229) sob o n. 000170, constando o uso de bebida alcoólica por parte do denunciado, sendo a medida realizada 0,49 mg/l e medida considerada 0,45 mg/l, conforme fl. 13.” O inquérito policial 165/2020 seguiu instruído pelo auto de prisão em flagrante, contendo, dentre outros documentos: nota de culpa (fl. 08), termo de certidão e fiança (fl. 09), termo de liberação (fl. 10), BU 43274724 (fls. 13/14), teste etilômetro (fl. 43), auto de apreensão (fls. 25), auto de restituição (fl. 26) e relatório final de inquérito policial (fls. 27/29).
Denúncia recebida em 02 de julho de 2021 (fl. 61).
Devidamente citado à fl. 70, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 78/79.
Em audiência designada para ocorrer em 23 de agosto de 2023, foi decretada a revelia do acusado, na forma do art. 367 do CPP.
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 26 de outubro de 2023, ocasião procedeu-se com a inquirição de duas testemunhas policiais, conforme termo de audiência ao ID 32977844.
Em alegações finais orais, o Ministério Publico pugnou pela procedência da demanda, condenando-se o réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB, em razão da ausência de provas da ocorrência de perigo de dano concreto e, quanto ao art. 306 do CTB, em caso de condenação, requereu a fixação de pena no mínimo legal.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo está apto a ser julgado.
A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser sanada.
Bem demonstrada a materialidade e autoria dos crimes pelos documentos que instruem a denúncia, notadamente pelo BU 43274724 às fls. 13/14 e pelo teste etilômetro à fl. 43, que constatou a concentração de 0,49mg/L de álcool etílico.
Ao ser ouvido perante este juízo, a testemunha policial PM André Luiz Teixeira Pedrosa prestou a seguinte declaração: “Que se recorda do fato; que estavam realizando patrulhamento tático e próximo ao posto de gasolina o réu fez uma manobra arriscada de carro; que os policiais acharam estranho e resolveram abordá-lo; que conhecem o réu de outras ocorrências.” A testemunha PM Luiz Mateus Almeida Cezar, ao prestar declarações em juízo, afirmou: “Que viu e ouviu o réu cantando pneu no posto de gasolina; que aparentava estar alcoolizado e ficou constato no teste de bafômetro; que conhece o réu por outros crimes.” Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do réu pelos crimes que lhe são imputados na denúncia.
O teste etilômetro comprova que o réu conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A produção probatória é robusta e demonstra, de forma segura, inequívoca, a materialidade e autoria delitiva imputada ao acusado, com precisão, confirmada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
Quanto à imputação do crime previsto no art. 309 do CTB, em que pese o brilhantismo da defesa em sua tese de ausência de provas de perigo concreto, constam dos autos que o réu conduzia o veículo em via pública em habilitação.
Se não bastasse, fez uma manobra arriscada em direção ao posto de gasolina, que já é conhecido como local de risco.
Nessas condições, ficou mais do que comprovado o perigo de dano.
Portanto, provada a materialidade dos crimes e autoria em desfavor do acusado e inexistindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõem-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o acusado DENILSON SINDRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97.
Passo, portanto, ao critério escalonado de aplicação da pena, examinando, de início, as circunstâncias judiciais.
Em seguida, a presença, ou não, de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes.
E, finalmente, as causas de aumento ou diminuição de pena.
Art. 306 da Lei 9.503/97 Deixo de considerar desfavorável a culpabilidade, por ver que não extrapolou aquela normalmente empregada em crimes da espécie.
Antecedentes criminais imaculados.
Quanto à conduta social e personalidade do réu não há nos autos dados seguros para aferição, não podendo, por isso, serem valoradas negativamente.
Reputo o motivo como normal à espécie delitiva.
As circunstâncias se apresentam também como próprias do tipo penal.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, haja vista que a vítima é a própria sociedade.
A condição econômica do réu não ficou esclarecida nos autos.
Analisadas todas as circunstâncias judiciais, conforme exposto acima, e considerando a necessidade de resposta suficiente e adequada para reprovação e prevenção dos delitos praticados, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) meses detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Não há circunstancias atenuantes ou agravantes.
Não há causa de diminuição ou de aumento da pena a incidir.
Art. 309 da Lei 9.503/97 Analisadas todas as circunstâncias judiciais, conforme exposto acima, e considerando a necessidade de resposta suficiente e adequada para reprovação e prevenção dos delitos praticados, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Não há circunstancias atenuantes ou agravantes.
Não há causa de diminuição ou de aumento da pena a incidir.
Art. 69 do Código Penal O réu praticou os crimes em concurso material, razão pela qual faço a soma das penas, fixando a pena DEFINITIVA EM 01 (um) ano de detenção; pagamento de 20 (vinte) dias-multa e 6 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, em virtude da falta de comprovação de rendimentos auferidos pelo réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser devidamente atualizado na ocasião do pagamento.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, na forma do Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista que fora fixado o regime inicial aberto e o réu respondeu o processo todo em liberdade.
Na forma do Art. 387,§1º do Código de Processo Penal, atento ao disposto no Art. 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime ora imposta para início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser individualizada no juízo da execução.
Por força do disposto nos arts. 306 e 293, Lei nº 9.503/97, fica o réu suspenso e/ou proibido do direito de obter a habilitação e/ou dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença, devendo ser intimado para que, transitada em julgado esta sentença, entregar a este juízo, em 48 (quarenta e oito) horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, caso possua, assim como deverá ser informado o órgão de trânsito, a respeito da pena imposta.
Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Porém, suspendo sua exigibilidade, eis que assistido por advogado dativo.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal, observando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto do TJES e CGJES nº 06/2017.
Por ausência de parâmetro, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos, conforme preceito do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais em favor do advogado Dr.
RONALD SANTOS DUARTE - OAB ES32902, ante a ausência de Defensor Público nesta comarca.
Cumpra-se conforme disposto no Decreto Estadual nº 2821-R, de 11 de Agosto de 2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R, de outubro de 2021 c/c Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021.
Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) lançar o nome do réu no livro rol de culpados; b) comunicar à Justiça Eleitoral a condenação; c) comunicar aos órgãos de estatística criminal; d) expedir guia de execução definitiva; e) arquivar o procedimento.
Cumpra-se com as cautelas legais e regulamentares.
P.R.C.I.
GUAÇUÍ-ES, 8 de março de 2024.
Valquíria Tavares Mattos Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Juntada de Ofício
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17/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 17/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e DENILSON SINDRA - CPF: *78.***.*80-80 (REU).
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30/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2023 13:30 Guaçuí - 2ª Vara.
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27/10/2023 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:38
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 10:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 15:30 Guaçuí - 2ª Vara.
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23/08/2023 16:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2023 13:30 Guaçuí - 2ª Vara.
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22/08/2023 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2023 15:30 Guaçuí - 2ª Vara.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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