TJES - 5000548-49.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000548-49.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA REU: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - RJ149967 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Narra a autora, em sua petição inicial (ID 62503991), que foi contratada para a execução de serviços de dragagem do acesso marítimo às instalações do Estaleiro Jurong Aracruz, localizado neste Município.
Relata que, ao tempo da assinatura do contrato (21/02/2014), ainda não contava com filial em Aracruz, que foi aberta apenas em 02/05/2014, razão pela qual o contrato foi firmado com seu estabelecimento matriz (CNPJ 30.***.***/0001-10) – que, portanto, foi quem contraiu as obrigações perante o tomador dos serviços.
Sustenta que, para se valer do benefício fiscal concedido pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ com o propósito de trazer novos negócios para o Município, promoveu a abertura de uma filial em Aracruz (02/05/2014) e requereu a sua inscrição perante a Secretaria Municipal de Finanças, em 14/05/2014.
Alega que, em 21/05/2014, a filial, ainda que não precisasse, mas por extremo zelo, protocolou requerimento perante a Secretaria Municipal de Finanças de Aracruz para obter o mero reconhecimento formal do direito à fruição da redução de alíquota de ISS, que já lhe era assegurado pelo artigo 1º da Lei nº 3.025/2007.
E, tão logo viu sua situação cadastral regularizada perante a Prefeitura, inclusive no que se refere ao reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal de ISS, a filial da Empresa procedeu à emissão dos documentos fiscais contra o tomador dos serviços.
Nesse sentido, com base nos Boletins de Medição 1, 2 e 3, emitiu as respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) nº 02, 04 e 05, para faturamento dos serviços de dragagem.
Afirma que, contudo, o réu lavrou os Autos de Infração nº 119, 120 e 129 contra a filial da empresa em Aracruz, defendendo que os serviços em questão, embora faturados em 08/2014, se referiam a fatos geradores ocorridos em períodos anteriores, quando a filial não estava autorizada a se aproveitar do benefício fiscal do ISS.
Dessa forma, requer, liminarmente, o recebimento do depósito judicial de R$ 8.944.006,37, de modo a suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS constituídos nos Autos de Infração nº 119/2019, 120/2019 e 129/2019, inclusive para fins de reconhecimento da regularidade fiscal do sujeito passivo.
Custas iniciais quitadas (ID 62504731).
Na petição de ID 62602108, a autora juntou comprovante do depósito judicial realizado, no valor de R$ 8.944.006,37. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifica-se que a presente petição inicial se mostra apta (arts. 319 e 330, do CPC) e não se trata de hipótese de improcedência liminar do mérito (art. 332 do CPC).
No caso concreto, a autora fundamenta a sua pretensão liminar de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no art. 151, II, do CTN, isto é, em razão do depósito do montante integral.
Por certo que a suspensão de crédito tributário é instituto legal autônomo.
A propósito, eis o que normatiza o Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Da legislação destacada, verifica-se que a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário leva a uma proteção do status jurídico do contribuinte em relação ao Poder Público.
Certamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário emana um impedimento, ainda que provisório, ao Poder Público, que não poderá promover a cobrança/execução dos valores em desfavor do contribuinte e, ainda, deverá expedir a correspondente CPD-EN, uma vez que, enquanto perdurar a referida suspensão, ter-se-á, no mundo fático, efeito semelhante ao advindo da inexistência de pendência tributária.
Esclareça-se, por oportuno, que o depósito de montante integral não se confunde com a consignação em pagamento, posto que a primeira hipótese tem nítido propósito de resguardar o contribuinte, enquanto se discute a existência/exigibilidade da obrigação tributária, ao passo que a segunda hipótese manifesta animus de pagamento voluntário – ainda que no valor entendido como devido pelo réu e destoante do que entende o Poder Público.
Essa sistemática justifica a expedição de CPD-EN: ainda que o depósito não tenha intuito de pagamento, assemelha-se à penhora, de forma que, ao fim da demanda judicial, se acertado o posicionamento do contribuinte, promover-se-á o levantamento do valor, se com a razão o Poder Público, converter-se-á o depósito em penhora/pagamento.
Em suma, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a regra é de que a medida somente é possível se houver o depósito integral do montante debatido (art. 151, II, do CTN), posto que, assim, resguarda-se o status do contribuinte e o direito-dever de tributar do Poder Público.
Frisa-se que, para a suspensão da exação, por meio de ação judicial, deve-se promover o depósito integral do montante discutido ou demandar por meio de pedido próprio de tutela provisória (modalidade urgência, na forma de medida antecipatória), posto que a concessão da medida também gera a almejada suspensão da exigibilidade (art. 151, IV e V, do CTN).
Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, tem-se que foi preenchido o requisito objetivo do art. 151, II, do CTN, necessário para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Isso porque a autora apresentou o cálculo com o valor corrigido, até fevereiro/2025, das autuações lavradas pelo Município de Aracruz nos Autos de Infração nº 119, 120 e 129 (ID 62602108), bem como comprovou o depósito judicial do montante integral no ID 6260211.
Oportuno trazer à baila o entendimento jurisprudencial acerca do tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DEPÓSITO INTEGRAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021). 2.
Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 489/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015.
INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade.
Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes. [...] V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO POR TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O depósito do montante integral e em dinheiro acarreta objetivamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. É este o teor da súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Desde que efetuado de maneira integral e em dinheiro, revela-se perfeitamente possível que o depósito promovido voluntariamente pelo contribuinte suspenda a exigibilidade do crédito tributário até o final da lide.
Destarte, caso o contribuinte se consagre vencedor na demanda, levantará a quantia corrigida monetariamente.
Em contrapartida, na eventualidade de sentença de improcedência, o valor será convertido em renda para a Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário (art. 156, VI, CTN). 3) Na hipótese em apreço, considerando a absoluta a ausência de prejuízo ao erário, tendo em vista que o montante integral do ITBI já se encontra depositado, revela-se possível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de autorizar o registro da transferência do bem independentemente do comprovante de recolhimento do imposto correspondente. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5012327-87.2023.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/04/2024) Nesse contexto, considerando que o valor de R$ 8.944.006,37 foi depositado judicialmente de forma integral e em dinheiro, mostra-se, portanto, capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o final da lide.
Com base nessas premissas, entende-se pelo deferimento do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO a liminar pretendida e SUSPENDO a exigibilidade dos créditos tributários constituídos nos Autos de Infração nº 119/2019, 120/2019 e 129/2019, na forma do artigo 151, II do CTN.
Ressalto que os referidos créditos não poderão ser obstáculos à obtenção da CPD-EN em favor da autora e a Administração Pública não poderá inserir/manter o cadastro da autora no CADIN, ajuizar ação de Execução Fiscal ou protestar o título, dentre outros procedimentos de cobrança.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4°, 6° e 8°, todos do CPC).
Primeiro, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público estadual, pessoa em face de quem normalmente não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC).
Segundo, porque os fatos narrados e a documentação apresentada convergem no sentido de que a conciliação não será obtida, em especial diante da natureza do bem tutelado.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) resposta, no prazo legal (15 dias ou 30 dias, a depender da aplicação do art. 183, caput, do CPC), contados, no caso de ausência de citação pessoal, a partir da data da juntada do mandado/carta de citação aos autos.
Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, não sendo apresentada resposta, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) requerida(s) como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos aos direitos indisponíveis.
Após, sendo arguida quaisquer matérias dos arts. 350 e/ou 351 do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para apresentar réplica, no prazo de Lei.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Nome: MUNICIPIO DE ARACRUZ Endereço: Avenida Morobá, 20, Morobá, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-733 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62503991 Petição Inicial Petição Inicial 25020418024065200000055519616 62504705 01 - Cartão CNPJ Documento de comprovação 25020418024087900000055519630 62504708 02 - Procuração e Atos Societários Documento de comprovação 25020418024106000000055519633 62504709 03 - Contrato Serviços Dragagem Estaleiro Jurong_compressed Documento de comprovação 25020418024141400000055519634 62504712 04 - CNPJ filial Documento de comprovação 25020418024182300000055519637 62504715 05 - Certidão cadastro municipal Documento de comprovação 25020418024198700000055519640 62504716 06 - Protocolo pedido benefício fiscal ISS Documento de comprovação 25020418024218100000055519641 62504717 07 - Boletins e NFs Documento de comprovação 25020418024234900000055519642 62504718 08 - AIs 119, 120 e 129 Documento de comprovação 25020418024258300000055519643 62504720 09 - Impugnações Documento de comprovação 25020418024285300000055519645 62504722 10 - Decisões Impugnação Documento de comprovação 25020418024306400000055519647 62504726 11 - Recursos voluntários Documento de comprovação 25020418024325200000055519651 62504727 12 - Decisões RVs Documento de comprovação 25020418024351400000055519652 62504729 13 - Aditivo Contrato Estaleiro Jurong Documento de comprovação 25020418024371400000055519654 62504730 14 - Benefício ISS Documento de comprovação 25020418024399300000055519655 62504731 15 - Custas Iniciais Documento de comprovação 25020418024414600000055520206 62521995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020512123110300000055536689 62602108 Petição (outras) Petição (outras) 25020518315515100000055609349 62602110 Doc. 01 - Comprovante depósito judicial Documento de comprovação 25020518315528900000055609351 62602112 Doc. 02 - Extrato débitos Documento de comprovação 25020518315548400000055609353 -
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000548-49.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA REU: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - RJ149967 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Narra a autora, em sua petição inicial (ID 62503991), que foi contratada para a execução de serviços de dragagem do acesso marítimo às instalações do Estaleiro Jurong Aracruz, localizado neste Município.
Relata que, ao tempo da assinatura do contrato (21/02/2014), ainda não contava com filial em Aracruz, que foi aberta apenas em 02/05/2014, razão pela qual o contrato foi firmado com seu estabelecimento matriz (CNPJ 30.***.***/0001-10) – que, portanto, foi quem contraiu as obrigações perante o tomador dos serviços.
Sustenta que, para se valer do benefício fiscal concedido pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ com o propósito de trazer novos negócios para o Município, promoveu a abertura de uma filial em Aracruz (02/05/2014) e requereu a sua inscrição perante a Secretaria Municipal de Finanças, em 14/05/2014.
Alega que, em 21/05/2014, a filial, ainda que não precisasse, mas por extremo zelo, protocolou requerimento perante a Secretaria Municipal de Finanças de Aracruz para obter o mero reconhecimento formal do direito à fruição da redução de alíquota de ISS, que já lhe era assegurado pelo artigo 1º da Lei nº 3.025/2007.
E, tão logo viu sua situação cadastral regularizada perante a Prefeitura, inclusive no que se refere ao reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal de ISS, a filial da Empresa procedeu à emissão dos documentos fiscais contra o tomador dos serviços.
Nesse sentido, com base nos Boletins de Medição 1, 2 e 3, emitiu as respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) nº 02, 04 e 05, para faturamento dos serviços de dragagem.
Afirma que, contudo, o réu lavrou os Autos de Infração nº 119, 120 e 129 contra a filial da empresa em Aracruz, defendendo que os serviços em questão, embora faturados em 08/2014, se referiam a fatos geradores ocorridos em períodos anteriores, quando a filial não estava autorizada a se aproveitar do benefício fiscal do ISS.
Dessa forma, requer, liminarmente, o recebimento do depósito judicial de R$ 8.944.006,37, de modo a suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS constituídos nos Autos de Infração nº 119/2019, 120/2019 e 129/2019, inclusive para fins de reconhecimento da regularidade fiscal do sujeito passivo.
Custas iniciais quitadas (ID 62504731).
Na petição de ID 62602108, a autora juntou comprovante do depósito judicial realizado, no valor de R$ 8.944.006,37. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifica-se que a presente petição inicial se mostra apta (arts. 319 e 330, do CPC) e não se trata de hipótese de improcedência liminar do mérito (art. 332 do CPC).
No caso concreto, a autora fundamenta a sua pretensão liminar de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários no art. 151, II, do CTN, isto é, em razão do depósito do montante integral.
Por certo que a suspensão de crédito tributário é instituto legal autônomo.
A propósito, eis o que normatiza o Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Da legislação destacada, verifica-se que a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário leva a uma proteção do status jurídico do contribuinte em relação ao Poder Público.
Certamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário emana um impedimento, ainda que provisório, ao Poder Público, que não poderá promover a cobrança/execução dos valores em desfavor do contribuinte e, ainda, deverá expedir a correspondente CPD-EN, uma vez que, enquanto perdurar a referida suspensão, ter-se-á, no mundo fático, efeito semelhante ao advindo da inexistência de pendência tributária.
Esclareça-se, por oportuno, que o depósito de montante integral não se confunde com a consignação em pagamento, posto que a primeira hipótese tem nítido propósito de resguardar o contribuinte, enquanto se discute a existência/exigibilidade da obrigação tributária, ao passo que a segunda hipótese manifesta animus de pagamento voluntário – ainda que no valor entendido como devido pelo réu e destoante do que entende o Poder Público.
Essa sistemática justifica a expedição de CPD-EN: ainda que o depósito não tenha intuito de pagamento, assemelha-se à penhora, de forma que, ao fim da demanda judicial, se acertado o posicionamento do contribuinte, promover-se-á o levantamento do valor, se com a razão o Poder Público, converter-se-á o depósito em penhora/pagamento.
Em suma, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a regra é de que a medida somente é possível se houver o depósito integral do montante debatido (art. 151, II, do CTN), posto que, assim, resguarda-se o status do contribuinte e o direito-dever de tributar do Poder Público.
Frisa-se que, para a suspensão da exação, por meio de ação judicial, deve-se promover o depósito integral do montante discutido ou demandar por meio de pedido próprio de tutela provisória (modalidade urgência, na forma de medida antecipatória), posto que a concessão da medida também gera a almejada suspensão da exigibilidade (art. 151, IV e V, do CTN).
Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, tem-se que foi preenchido o requisito objetivo do art. 151, II, do CTN, necessário para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Isso porque a autora apresentou o cálculo com o valor corrigido, até fevereiro/2025, das autuações lavradas pelo Município de Aracruz nos Autos de Infração nº 119, 120 e 129 (ID 62602108), bem como comprovou o depósito judicial do montante integral no ID 6260211.
Oportuno trazer à baila o entendimento jurisprudencial acerca do tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DEPÓSITO INTEGRAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021). 2.
Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 489/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015.
INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade.
Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes. [...] V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO POR TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O depósito do montante integral e em dinheiro acarreta objetivamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. É este o teor da súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Desde que efetuado de maneira integral e em dinheiro, revela-se perfeitamente possível que o depósito promovido voluntariamente pelo contribuinte suspenda a exigibilidade do crédito tributário até o final da lide.
Destarte, caso o contribuinte se consagre vencedor na demanda, levantará a quantia corrigida monetariamente.
Em contrapartida, na eventualidade de sentença de improcedência, o valor será convertido em renda para a Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário (art. 156, VI, CTN). 3) Na hipótese em apreço, considerando a absoluta a ausência de prejuízo ao erário, tendo em vista que o montante integral do ITBI já se encontra depositado, revela-se possível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de autorizar o registro da transferência do bem independentemente do comprovante de recolhimento do imposto correspondente. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5012327-87.2023.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/04/2024) Nesse contexto, considerando que o valor de R$ 8.944.006,37 foi depositado judicialmente de forma integral e em dinheiro, mostra-se, portanto, capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o final da lide.
Com base nessas premissas, entende-se pelo deferimento do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO a liminar pretendida e SUSPENDO a exigibilidade dos créditos tributários constituídos nos Autos de Infração nº 119/2019, 120/2019 e 129/2019, na forma do artigo 151, II do CTN.
Ressalto que os referidos créditos não poderão ser obstáculos à obtenção da CPD-EN em favor da autora e a Administração Pública não poderá inserir/manter o cadastro da autora no CADIN, ajuizar ação de Execução Fiscal ou protestar o título, dentre outros procedimentos de cobrança.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4°, 6° e 8°, todos do CPC).
Primeiro, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público estadual, pessoa em face de quem normalmente não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC).
Segundo, porque os fatos narrados e a documentação apresentada convergem no sentido de que a conciliação não será obtida, em especial diante da natureza do bem tutelado.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) resposta, no prazo legal (15 dias ou 30 dias, a depender da aplicação do art. 183, caput, do CPC), contados, no caso de ausência de citação pessoal, a partir da data da juntada do mandado/carta de citação aos autos.
Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, não sendo apresentada resposta, presumir-se-ão aceitos pela(s) parte(s) requerida(s) como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos aos direitos indisponíveis.
Após, sendo arguida quaisquer matérias dos arts. 350 e/ou 351 do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para apresentar réplica, no prazo de Lei.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Nome: MUNICIPIO DE ARACRUZ Endereço: Avenida Morobá, 20, Morobá, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-733 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62503991 Petição Inicial Petição Inicial 25020418024065200000055519616 62504705 01 - Cartão CNPJ Documento de comprovação 25020418024087900000055519630 62504708 02 - Procuração e Atos Societários Documento de comprovação 25020418024106000000055519633 62504709 03 - Contrato Serviços Dragagem Estaleiro Jurong_compressed Documento de comprovação 25020418024141400000055519634 62504712 04 - CNPJ filial Documento de comprovação 25020418024182300000055519637 62504715 05 - Certidão cadastro municipal Documento de comprovação 25020418024198700000055519640 62504716 06 - Protocolo pedido benefício fiscal ISS Documento de comprovação 25020418024218100000055519641 62504717 07 - Boletins e NFs Documento de comprovação 25020418024234900000055519642 62504718 08 - AIs 119, 120 e 129 Documento de comprovação 25020418024258300000055519643 62504720 09 - Impugnações Documento de comprovação 25020418024285300000055519645 62504722 10 - Decisões Impugnação Documento de comprovação 25020418024306400000055519647 62504726 11 - Recursos voluntários Documento de comprovação 25020418024325200000055519651 62504727 12 - Decisões RVs Documento de comprovação 25020418024351400000055519652 62504729 13 - Aditivo Contrato Estaleiro Jurong Documento de comprovação 25020418024371400000055519654 62504730 14 - Benefício ISS Documento de comprovação 25020418024399300000055519655 62504731 15 - Custas Iniciais Documento de comprovação 25020418024414600000055520206 62521995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020512123110300000055536689 62602108 Petição (outras) Petição (outras) 25020518315515100000055609349 62602110 Doc. 01 - Comprovante depósito judicial Documento de comprovação 25020518315528900000055609351 62602112 Doc. 02 - Extrato débitos Documento de comprovação 25020518315548400000055609353 -
13/02/2025 16:55
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/02/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001318-85.2025.8.08.0024
Maggi Administradora de Consorcios LTDA
Roberto R Zarour
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:08
Processo nº 5027125-44.2024.8.08.0024
Agniesca Helena da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Cesar Pompeo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 15:44
Processo nº 5041400-32.2023.8.08.0024
Caroline Marques Baratz
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Caroline Marques Baratz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 21:35
Processo nº 5002518-66.2025.8.08.0012
Mochuara Residencial Clube
Eduardo Rosa da Silva
Advogado: Thiago Muniz de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 17:22
Processo nº 5000371-58.2021.8.08.0028
Juscelino Henriques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aleksandro Honrado Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2021 09:51