TJES - 5001240-24.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001240-24.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DA PENHA RAMOS MULLER REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Tendo em vista que não é possível verificar se a parte requerida foi devidamente citada, com o intuito de evitar eventuais alegações de nulidade, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/05/2025 às 13:40 horas.
Fica mantida a decisão que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID 63150505).
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/05/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*57-94 ID da reunião: 810 5845 7194 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 2101, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-911 -
04/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:09
Expedição de Comunicação via correios.
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04/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 02:34
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001240-24.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DA PENHA RAMOS MULLER REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte requerida seja compelida a se abster de cobrar/descontar da parte autora os valores referentes ao seguro, cobrados a maior em sua folha de pagamento.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
In casu, conquanto a parte requerente tenha demonstrado os descontos realizados em sua folha de pagamento (ID 62763237), não verifico, prima facie, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que inexiste indícios de risco de insolvência por parte da requerida em arcar com o ônus financeiro de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito do autor, poderá o mesmo obter sua tutela ao fim do processo, impondo-se a ré a realizar a devolução dos valores, supostamente, cobrados a maior.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Não obstante, consubstanciado na hipossuficiência probatória da requerente, não só meramente econômica, como também em relação ao acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova, aplico a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e determino que a requerida, por ocasião de sua resposta: (i) traga aos autos o contrato de seguro de vida e acidentes pactuado com a parte autora, bem como (ii) esclareça e comprove que comunicou à parte autora a respeito do aumento dos valores mensais descontados em sua folha de pagamento.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/03/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*23-37 ID da reunião: 881 9812 3337 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 2101, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-911 -
13/02/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEUZA DA PENHA RAMOS MULLER - CPF: *68.***.*81-06 (REQUERENTE)
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13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001240-24.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DA PENHA RAMOS MULLER REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho à presente relação processual (ID n. 62763235).
Não avulta razoável, sequer - respecta maxima venia - minimamente crível, que uma pessoa residente nesta cidade e Comarca, conquanto alugue o imóvel que lhe serve de domicílio, não possua rigorosamente um documento sequer em seu nome, relativo a qualquer tipo de serviço (público ou delegado pelo Estado à iniciativa privada), capaz de fazer comprovação bastante e indene de dúvida no sentido de a(s) parte(s) demandante(s) efetivamente residir(em) nesta Comarca.
A linha argumentativa pautada na permissão legal, contida no art. 47 da lei do inquilinato (entre outros dispositivos legais do referido diploma), no sentido de serem lícitas avenças verbais em matéria de locação residencial não afasta, por óbvio, o acentuado grau de improbabilidade de um residente, há muito estabelecido em qualquer cidade, não dispor de um documento sequer lavrado em seu nome e capaz de demonstrar inequivocamente seu endereço.
Do mesmo modo, a(s) parte(s) requerente(s) não menciona(m) relação de parentesco tampouco circunstância de coabitação com o terceiro em nome do qual lavrado o referido documento de ID n. 62763235.
Assim, impossível aferição concreta de eventual relação familiar, menos ainda da vicissitude de a parte requerente residir e manter domicílio no endereço que consta do documento em questão.
Em assumindo seja essa a hipótese, desde logo registro não ser incomum que pessoas, de quaisquer idades, coabitem e convivam com dado parente, pelos mais variados motivos, os quais podem compreender desde condições financeiras a família a vicissitudes de saúde que tornem necessário o convívio estreito para préstimo dos cuidados necessários à conservação da vida e da dignidade do ente querido.
Inobstante isso, friso uma vez mais, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer, travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Por todo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) contrato de aluguel, caso possua, a fim de comprovar ser locatária do imóvel que, eventualmente, pertença à pessoa cuja nome consta no comprovante colacionado (ii) documento comprobatório de eventual relação de parentesco, em sendo o caso, com a pessoa em nome da qual lavrado o comprovante de residência já colacionado e (iii) qualquer/quaisquer outro(s) documento(s) entre os listados supra (em último caso, ata notarial) lavrado(s) em seu(s) próprio(s) nome(s) e assim capaz(es) de tornar indene de dúvida o estabelecimento de seu domicílio nesta comarca.
Com a juntada da documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me conclusos para solução terminativa do feito.
Intime-se.
Diligencie-se. 6 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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