TJES - 0048497-57.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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27/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0048497-57.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença requerido, no id. 40042847, por Jailson Oliveira Rodrigues em desfavor da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, haja vista a sentença proferida às fls. 478/481, mantida incólume pelo acórdão de fls. 541/552.
Intimada para pagar, a executada requereu a dilação do prazo por 10 dias para se manifestar (id. 56426179).
Pois bem. É indubitável que o feito não pode prosseguir para a fase executória sem a prévia apuração do quantum devido por liquidação, sendo que meros cálculos aritméticos são insuficientes para isso.
Nessa senda, o art. 510 do CPC distribui as partes o dever de apresentar pareceres e documentos elucidativos a fim de apurar o crédito exequendo, ônus que não será transferido exclusivamente à executada, especialmente por não estar comprovado qualquer impedimento do exequente em fazê-lo a suas próprias expensas. À vista disso, chamo o feito à ordem para determinar a intimação das partes para se manifestarem nos termos do art. 510 do CPC, juntando a documentação pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser nomeado perito para dirimir a questão, porquanto este juízo, e nem a contadoria, tem a incumbência de fazer cálculos para as partes.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/06/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:38
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JAILSON OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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