TJES - 5000234-06.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000234-06.2023.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME EXECUTADO: THIERES JOEL CAMILETTI Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos com certidão de transcurso do prazo in albis para o Requerente.
Com efeito, configurado o abandono da causa e conseguinte extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, § 1º DA LEI 9.099/95).
SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014868-14.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020) (TJ-PR - RI: 00148681420178160083 PR 0014868-14.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2020) Cumpra esclarecer, inclusive, que não há que se falar na aplicação da súmula 240 do STJ no âmbito do JEC, veja-se: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NO ABANDONO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA PROPICIAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/1995.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009952-67.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.06.2019. (TJ-PR - RI: 00099526720058160014 PR 0009952-67.2005.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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07/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 04:37
Decorrido prazo de COMERCIAL PARTELLI LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:48
Juntada de Informações
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13/12/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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