TJES - 5024697-94.2021.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROQUE LUIZ LISBOA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARLUCE LUIZ LISBOA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ LISBOA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUIZ LISBOA INACIO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DINA LUIZ LISBOA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5024697-94.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DINA LUIZ LISBOA, MARIA DE LOURDES LUIZ LISBOA INACIO, MANOEL LUIZ LISBOA, MARLUCE LUIZ LISBOA, ROQUE LUIZ LISBOA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - ES37399, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Inicialmente DEFIRO os pedidos de habilitação de id Num. 53193241 e Num. 65648758 e tendo em vista a informação constante do id Num. 53195053, deverá ser retificado o pólo ativo da demanda para constar “ESPÓLIO DE MARIA DINA LUIZ LISBOA”.
Trato, aqui, de “Ação de Indenização por Dano Moral” originalmente ajuizada por Maria Dina Luiz Lisboa, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente em epítome, que no dia 14/02/2018 deu entrada no Hospital São Lucas em razão de uma queda e que foi medicada e liberada no mesmo dia.
No dia 06/04/2018 foi novamente levada ao hospital em razão de pressão alta e que após três dias no local ficou constatada a existência de escaras infectadas nas nádegas e ânus, que afirma serem decorrentes da omissão dos profissionais de enfermagem em não realizar a mudança frequente de decúbitos de duas em duas horas.
Assevera que foi liberada do hospital em 16/04/2018 com escaras e sedada e que em casa teve uma parada cardíaca e precisou retornar à emergência.
Postula indenização por danos morais.
O Requerido foi citado e contestou.
Afirma que a Requerente era portadora de AVC isquêmico com sequelas graves e acamada por longo perídio, de hipertensão arterial e arritmia e que não foi o período de três dias no hospital suficiente para as escaras.
Argumenta que não estão presentes os pressupostos para o dever de indenizar, já que não demonstrada negligência no atendimento.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diz a Requerente que deu entrada no Hospital Estadual de Urgência e Emergência após queda da própria altura em 14.02.2018 (id Num. 10236404 - Pág. 9) e que teve alta médica após exames para tratamento a nível ambulatorial.
Segundo o id Num. 10236404 - Pág. 13, deu entrada novamente no hospital em 06.04.2018 e alta médica em 16.04.2018.
Alega que deu entrada sem nenhuma escara ou machucado e que teve alta médica mesmo apresentando as lesões apontadas.
A hipótese trazida à análise, diz respeito à responsabilidade civil do estado.
Sabe-se que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Nada obstante, predomina na doutrina o entendimento de que a obrigação médica é de meio e não de resultado, cabendo ao profissional da saúde empregar todo o estado da técnica, ou da arte, para curar ou salvar o paciente, mas não podendo garantir o sucesso do tratamento.
A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência.
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos.
Nesta esteira, segundo a jurisprudência atual, derivando o direito invocado da imputação de negligência aos serviços médico-hospitalares fomentados à autora, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva, por derivar a ilicitude imputada de comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique).
De tal sorte, o deferimento da pretensão reparatória aviada está condicionado à constatação não somente da efetiva ocorrência de dano patrimonial e extrapatrimonial oriundo da conduta omissiva Estatal, como também de que efetivamente fora a paciente tratada com negligência, imprudência ou imperícia durante os atendimentos que lhe foram dispensados e tratamentos ministrados.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando a responsabilidade civil na área de saúde privada, já assentou que a “responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”, e que “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. (REsp 1526467/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
Quanto à responsabilidade civil subjetiva do Estado no caso concreto, trago arestos do TJ/DFT: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
NATIMORTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSSÍVEL FALHA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 2.
Ausente a comprovação de que a possível falha e/ou ausência de efetivo monitoramento médico de grávida, em trabalho de parto, foi determinante ou pelo menos se relaciona, de forma inequívoca, com o falecimento do bebê, é inviável reconhecer a pretensão da mãe de indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo de causalidade entre o resultado e a conduta. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1395663, 07013730420208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
TEORIAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
PRECEDENTE DO E.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RISCO ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
PACIENTE TERMINAL. ÓBITO INEVITÁVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo.
Precedente do e.
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2.
O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir, mas não o fez. 3.
No caso concreto, não demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a conduta estatal (negligência médica) e os danos sofridos pela Autora (óbito do genitor), reputa-se ausente a responsabilidade do Ente Público. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1681847, 07587231920218070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A detida análise das provas produzidas pelas partes não permite concluir tenha havido negligência, imprudência ou imperícia por parte da profissional que primeiro atendeu a Requerente no dia 14.02.2018 e nem no profissional que a atendeu na segunda internação em 06.04.2018.
Consta no id Num. 10236408 - Pág. 2 que a Requerente teve “ALTA MELHORADA”, e no exame físico constou “REGULAR ESTADO GERAL, HIPOHIDRATADA, CORADA, ANICTÉRIA e ACIANÓTICA [...] AUSÊNCIA DE EDEMAS, SEM SINAL DE TVP”.
No documento de id Num. 11060946 - Pág. 16 constou: “Diante do acima exposto, essa Equipe de Análise Técnica do setor de Judicialização da SESA esclarece que de acordo com o prontuário do HEDS e do HEUE, foram utilizados todos os meios possíveis para o alcance da saúde da autora, com o registro de tratamento adequado para escara- Ulcera de Pressão (UP), sem registro do momento em que a paciente adquiriu a escara.
Entendo que a matéria jornalista não condiz com a época trazida dos fatos e ainda que o boletim registrado não produz prova inequívoca no momento em que a paciente adquiriu escaras (UP).” Nenhum elemento de prova corroborou o suposto erro de procedimento dos médicos que atenderam o Requerente ou a alegada ofensa à sua honra subjetiva ou objetiva.
Não há nenhum elemento nos autos que indique tenha o Requerente sido dispensada sem análise médica e nem que tenha desenvolvido as escaras após três dias de internação no Hospital Estadual de Urgência e Emergência.
Não tenho dúvidas de que por ocasião do primeiro e do segundo atendimento houve o adequado serviço prestado, já que o Requerente foi submetida a exame do médico (anamnese) e avaliação física, além dos exames de imagem e encaminhamento a especialistas e que diante dos sintomas apresentados, detém exclusividade no diagnóstico do quadro apresentado.
O fato da Requerente apresentar escaras não significa que houve imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais que atenderam a Requerente.
Imperioso ressaltar que, como sabido, a medicina não é uma ciência exata, empregando em seu cotidiano diversas variáveis, inclusive a própria fatalidade.
Não por outra razão é que se reafirma que a obrigação dos médicos é de meio, não de resultado.
Assim, entendo que o arcabouço probatório formado ao caderno processual não autoriza a conclusão de que a interpretação dos sintomas tenha sido realizada de forma equivocada, tampouco que tenha contribuído de qualquer forma para o agravamento da lesão sofrida pela Requerente, que ao final e ao cabo, faleceu três anos depois dos fatos narrados (id Num. 53195053).
No caso em tela verifico que o atendimento ocorreu dentro da normalidade e que não restou comprovado que as escaras surgiram após três dias de internação, não sendo apta a caracterizar erro médico, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer dano à Requerente que tenha sido causado por conduta atribuída ao serviço médico prestado pelo Requerido.
Desta forma, não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, já que não restou comprovado que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária dos agentes estatais com o elemento culpa, de modo que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não caracterizada a prática de ato ilícito e não existindo nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.
Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
12/06/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de MARIA DINA LUIZ LISBOA - CPF: *51.***.*48-15 (REQUERENTE).
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01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLUCE LUIZ LISBOA em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ROQUE LUIZ LISBOA em 19/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:10
Juntada de
-
29/01/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 16:31
Decorrido prazo de MARIA DINA LUIZ LISBOA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DINA LUIZ LISBOA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 16:10
Juntada de Decisão
-
06/08/2024 17:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Decisão
-
27/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:39
Juntada de Informações
-
17/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:16
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RONEY DUTRA MOULIN em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 16:16
Suscitado Conflito de Competência
-
24/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:51
Decorrido prazo de MARIA DINA LUIZ LISBOA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA DINA LUIZ LISBOA em 23/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 18:32
Declarada incompetência
-
24/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:53
Decorrido prazo de MARIA DINA LUIZ LISBOA em 05/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Produção de provas
-
11/03/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2022 15:05
Processo Inspecionado
-
10/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA DINA LUIZ LISBOA em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 15:44
Expedição de citação eletrônica.
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12/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 16:13
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2021 13:53
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
12/11/2021 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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09/11/2021 15:17
Declarada incompetência
-
08/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 11:47