TJES - 0010226-62.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010226-62.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADRIANO RANGEL DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 DECISÃO No procedimento de execução por quantia certa, a lei processual civil, visando a resguardar o interesse do credor, previu a possibilidade de realização do arresto executivo executivo, medida esta aplicável quando não localizado o executado, nos termos do art. 830.
Compulsando os autos, constata-se que o executado não fora citado, eis que não localizado nos endereços constante dos autos.
Entendo que razão não assiste ao exequente, eis que ao se fazer uma análise criteriosa do art. 854 do CPC, constata-se que o legislador previu apenas a realização da penhora on line, não estendendo tal mecanismo ao arresto executivo.
Senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Dessa forma, analisando a lei processual civil, o ato mediante o qual o juízo da execução determina o bloqueio eletrônico, restringir-se-ia tão somente às hipóteses em que os executados tenha sido citados.
No caso em tela, constata-se que o banco exequente não comprovou que envidou os esforços necessários para localização dos endereços dos executados, haja vista que não fez juntar aos autos qualquer documento que demonstrasse tais atos.
Ademais, entendo incabível o arresto executivo on line, pois não permitiria que os devedores possam efetuar o pagamento voluntariamente após a citação, eis que a lei processual no art. 829 determina que o executado seja citado para pagar no prazo de 03 (três) dias.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ARRESTO.
SISTEMA BACENJUD.
CITAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (STJ, Edcl no AgRg no Aresp 195.246/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÂO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Dje de 04/02/2014).
II.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "a penhora on line pelo sistema BACEN_JUD não pode ser utilizada para fins do art. 653 do CPC, sem que reste caracterizada a sua hipótese de incidência.
O estágio procedimental da ação, circunscrito à ausência de citação do executado, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de arresto, ainda mais quando inexistem quaisquer indícios de imprescindibilidade da medida extrema".
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a tor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
III.
Consoante a jurisprudência, "a partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o defrimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos.
Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes" (STJ, AgRg no Resp 1.411.684/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/04/2015).
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp nº. 512767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento:26/05/2015, Data da Publicação: 03/06/2015).
Logo, em não havendo citação válida do executado, não há como, neste momento processual, determinar o deferimento da medida de constrição judicial justamente contra devedor não citado, pois não angularizada a relação processual.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de arresto sobre dinheiro, depósito ou aplicação em instituição financeira, neste momento processual, pelas razões acima elencadas.
Ato contínuo, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 13 de janeiro de 2015.
Conforme consta nos autos, a conversão da ação em execução, marco que interrompeu o prazo prescricional, ocorreu em 17 de abril de 2020.
E assim, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial.
Logo, a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos títulos de crédito, prescreve em 3 (três) anos.
Nesse contexto, verifica-se que, a partir do marco interruptivo de 17 de abril de 2020, o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executória teria se esgotado em 17 de abril de 2023.
Considerando o transcurso de tempo superior ao prazo legal sem que tenha havido, em tese, nova causa de interrupção ou suspensão, faz-se necessária a manifestação da parte interessada antes de qualquer decisão sobre a matéria.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) e ao contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aparente ocorrência da prescrição.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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