TJES - 5000079-72.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se balizou, em regime de repercussão geral, pela irrecorribilidade em separado, como regra, das decisões interlocutórias proferidas no microssistema dos juizados especiais.
Abaixo a ementa do referido julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança.
Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam.
Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” (ARE 704.232 A GR / SC).
A exceção a essa regra vem estampada no caso de manejo interlocutório do recurso inominado contra decisões que CONCEDEM (não que negam) medidas urgentes (cautelares ou antecipatórias), no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Em outras palavras, vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da unirrecorribilidade de decisões interlocutórias, cuja exceção foi permitida somente para o caso de concessão de tutela antecipada contra pessoa jurídica de Direito Público; sendo certo que a Lei nº 9.099/1995 somente traz previsão expressa de recurso inominado (art. 41 da LJE), que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado da referida lei.
No caso em apreço, tendo em vista que a decisão atacada indeferiu a gratuidade de justiça, à míngua de previsão legal para cabimento de qualquer meio de impugnação em separado contra os pronunciamentos interlocutórios no microssistema dos juizados, impõe-se a observância do quanto decidido, soberanamente, pelo E.
STF.
Ante o exposto, com fulcro no do art. 932, III, do CPC (art. 17, VI do RI), deixo de conhecer do recurso e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, haja vista que não foi vencido o recorrente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se o feito com as cautelas e baixas de estilo.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
11/06/2025 17:46
Expedição de intimação - diário.
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11/06/2025 14:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JULIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *39.***.*70-08 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 14:19
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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