TJES - 0000023-41.2016.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0000023-41.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDREAN RAMOS DA SILVA Autos n° 0000023-41.2016.8.08.0048 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): Andrean Ramos da Silva SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado ANDREAN RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2°, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (duas vezes), na forma do art. 70, segunda parte do CP.
Segundo a inicial acusatória, fs. 02/03, in litteris: “[...] Consta do referido inquérito policial, que serve de base a presente denúncia, que na madrugada do dia 05 de janeiro de 2016, por volta de 01h40min na Avenida Brasil, bairro Central Carapina, neste município, os denunciados, de forma livre, consciente e com animus necandi, desferiram disparos de armas de fogo em face dos policiais SD Rodrigo Dias Poncidonio e SD Rafael Chaves da Silva, somente não consumando os crimes por circunstâncias alheias as vontades dos agentes, eis que as vítimas responderam à injusta agressão desferindo disparos de armas de fogo, momento em que os denunciados empreenderam fuga.
Constata-se que o crime foi praticado contra os militares quando esses estavam no exercício de suas funções, configurando a qualificadora descrita VII, § 2º do art. 121 do CPB.
Segundo o inquérito o acusado JARDESON SILVA DOS SANTOS tinha em depósito substâncias proscritas segundo Portaria SVS/MS n. 344/98, sem autorização legal ou regulamentar, sendo 06 (seis) pequenas pedras de crack, 14 (quatorze) papelotes de cocaína e 01 (uma) bucha de maconha, todas as substâncias periciadas em exame químico (fls.62/3).
Também encontrado material para embalo dos entorpecentes, evidenciando o propósito de traficância.
O material foi apreendido em cima do móvel no quarto da residência onde o acusado Jardeson morava com a genitora.[...]” A denúncia foi recebida por meio da decisão de f. 103.
Extinta a punibilidade, pelo óbito, do acusado Jardeson, em decisão de f. 149.
Devidamente citado, o acusado Andrean (f. 120) apresentou sua resposta à acusação às fs. 143/146.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas e interrogado o réu, cujos depoimentos encontram-se às f. 164 e nos ids. 47771471 e 50253629.
Em suas alegações finais (id.70327325), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
Já a defesa, em suas alegações finais (id. 72974968), requereu sua impronúncia por falta de indícios mínimos de autoria delitiva, e subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime doloso contra a vida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
O Professor Guilherme de Souza Nucci1 sustenta que a pronúncia tem como finalidade primordial “filtrar” o âmbito da acusação, sendo que após as alterações processuais decorrentes da Lei nº 11.689/08, a figura do libelo-crime acusatório foi afastada, exigindo-se, assim, maiores cuidados do magistrado em relação à decisão.
A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”.
E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”.
Pois bem.
Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de ser o acusado o seu autor.
A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (f. 04), auto de apreensão (f. 10), boletim unificado (fs. 11/14), auto de resistência à prisão (fs. 15/16), auto de apreensão de entorpecente (f. 18), auto de constatação de eficiência de arma de fogo (f. 20), laudo de exame de arma de fogo e material (fs. 60/62), laudo de exame químico (fs. 65/66) e relatório de investigação (fs. 98/100).
A autoria, de igual sorte, encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, senão vejamos.
Inicialmente, destaco o depoimento prestado em juízo pela testemunha Rafael Nery Peixoto (f. 165) que relatou que a guarnição policial recebeu uma denúncia sobre indivíduos armados no Central Carapina (00:00:34).
A equipe realizou uma incursão tática na rua indicada, com Rodrigo na linha de frente, o soldado Rafael Chaves em posição intermediária, e o depoente na retaguarda, adotando uma "espécie de tática de entrada nesse tipo de ambiente" (00:00:50).
Durante o avanço, Rodrigo avistou "dois indivíduos armados que efetuaram um tiro de calibre 12" (00:01:05), arma que foi posteriormente apreendida.
O depoente informou que, por estar na retaguarda, "não vi, até porque eu estava tomando conta da retaguarda" (00:01:21) a cena dos disparos iniciais.
Em seguida, houve um "embate" com disparos por parte de Rodrigo e, quando as munições dele cessaram, o soldado Rafael Chaves também efetuou disparos (00:01:21).
A equipe então realizou um cerco na área até que o indivíduo, identificado como Jarderson, foi localizado escondido em uma residência (00:01:40).
Foi solicitado apoio via rádio e outras viaturas compareceram ao local (00:01:49).
A testemunha afirmou categoricamente não ter efetuado disparos (00:02:00) e que não teve visualização direta dos elementos (00:02:04).
A arma de fogo foi encontrada "pelo caminho que a gente percorreu" (00:02:17), e não por indicação dos agressores.
Tratava-se de uma espingarda calibre 12 que, segundo o depoente, "tomou um disparo e ela agarrou.
Ela não conseguiu dar mais em cima" (00:02:26), indicando que a arma falhou após um tiro.
Questionado sobre a quantidade de disparos efetuados pelos agressores, o depoente afirmou que "não tem como precisar se eles deram muito tiro" (00:02:29), mencionando o "reflexo da justa agressão" (00:02:37) como fator que dificultou a distinção de quem efetuou os tiros.
No entanto, destacou que o "da calibre 12 deu para ouvir bastante, porque é um tiro bem específico, bem alto" (00:02:49).
O depoente reconheceu o som do tiro de calibre 12, mas "o outro não" (00:03:01), não sabendo informar se o segundo agressor atirou.
Sobre o depoimento prestado na polícia, o depoente acredita que foi registrado como "dupla tentativa", porém, sem sua inclusão detalhada, pois ele "não visualizei e nem estava presente" no momento dos disparos (00:03:07).
O policial que teve a visualização foi o soldado Rafael Chaves, que estava ausente na audiência, possivelmente por questões psiquiátricas relacionadas a um incidente anterior em Central Carapina (00:03:30).
A leitura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em audiência detalhou que a patrulha adentrou a Rua Paraíba 2, onde dois indivíduos saíram de um beco.
O primeiro, Jarderson, portava uma espingarda calibre 12, apontando-a para a patrulha (00:04:15).
O declarante (Rodrigo) se identificou como policial militar e ordenou que Jarderson largasse a arma, ordem que não foi obedecida.
Jarderson efetuou um disparo de calibre 12 na direção da patrulha (00:04:40).
O segundo indivíduo também efetuou disparos de arma de fogo de calibre desconhecido contra os militares (00:04:54).
Em resposta, o declarante efetuou 14 disparos com sua PT-840 e o soldado Rafael Chaves efetuou 2 disparos com a PT-840 (00:05:06), ambos com a intenção de cessar a injusta agressão.
Após os disparos, os dois indivíduos evadiram-se do local em direção à Rua Paraná (00:05:06).
Foi solicitado apoio via rádio e realizado um cerco, culminando na localização de Jarderson Silva dos Santos, de 20 anos, no quintal de uma residência sem número na Rua Paraná (00:05:22).
Durante a busca pessoal, foram localizadas sete munições calibre 12 no bolso de sua bermuda (00:05:37).
No caminho de fuga, próximo a um valão, foi encontrada a escopeta calibre 12, com uma munição deflagrada e a câmara municiada com mais quatro munições não deflagradas (00:05:46).
Jarderson informou que em sua residência havia munições e entorpecentes (00:06:06).
A equipe, então, deslocou-se até a Rua Goiás, casa 7, onde foram localizados no quarto de Jarderson, sobre um guarda-roupa, os seguintes itens: "uma touca balaclava, 2 coldres de arma de fogo, 6 pedras de substância similar a crack, 1 bucha de substância similar a maconha, 14 papelotes de substância similar a cocaína, 3 munições de calibre 38" (00:06:17), além de material para embalagem de entorpecentes.
Toda a busca foi acompanhada pela genitora de Jarderson, Sra.
Adriana Marcelo da Silva (00:06:30).
Jarderson também informou que "estava de alvará de soltura" (00:06:36) e que o nome do segundo elemento que estava com ele seria Andrean Ramos da Silva (00:06:40).
O TCO ratifica que o "terceiro policial Peixoto que ficou na retaguarda da patrulha não conseguindo visualizar, desse modo, os agressores.
Porque o soldado Peixoto também não efetuou disparos" (00:06:50).
O conduzido Jarderson apresentava escoriações pelo corpo, atribuídas a "transposições de muros e cerca" no ato da fuga (00:07:05), e foi algemado para resguardar a integridade física dos militares e pelo risco de fuga (00:07:18).
Andrean fugiu e não foi localizado (00:07:29).
O depoente confirmou o teor do TCO (00:07:37).
O depoente reiterou que, no momento dos disparos, devido à sua posição na retaguarda, não poderia ser atingido pelas balas (00:07:44), e não estava na mesma linha de visão dos demais para ver os agressores (00:07:56).
Os dois indivíduos envolvidos, Jarderson e Andrean, eram conhecidos por envolvimento com o tráfico de drogas no bairro, sendo "notório" esse envolvimento (00:08:15).
Questionado sobre declarações de Jarderson, o depoente afirmou "não vou comentar, não" (00:08:35).
A arma foi descoberta em um local "meio contaminada, do local do governo, escuro" (00:08:52), após a equipe refazer o provável caminho de fuga dos indivíduos, e não por indicação deles (00:09:07).
O nome do outro indivíduo, Andrean, foi entregue por Jarderson na delegacia (DPJ) (00:09:33).
Por fim, o depoente informou que a guarnição não havia prendido Jarderson ou Andrean anteriormente (00:09:50).
Quando Jarderson mencionou o nome de Andrean, o depoente "já sabia quem era ele" (00:09:56) por "notícia", embora não o conhecesse pessoalmente.
Já a vítima PM Rodrigo Dias (f. 166) relatou que no dia 3 de janeiro de 2016, por volta da 01h40 da manhã, estava em patrulhamento de rotina no bairro Central Carapina, em uma viela com beco, local conhecido por ser complicado e com intenso tráfico de drogas.
A patrulha, composta por três militares (o depoente, Soldado Rafael e Soldado Peixoto), foi realizada a pé.
Ao adentrar a Rua Paraíba, o depoente visualizou dois indivíduos saindo de um beco.
O primeiro indivíduo, posteriormente identificado como Jarderson, portava uma espingarda calibre 12 (00:00:50), que estava apontada na direção da patrulha, aguardando a aproximação.
O depoente identificou-se como policial militar e ordenou que o indivíduo largasse a arma, mas a ordem não foi obedecida.
Jarderson, então, efetuou um disparo com a espingarda calibre 12 contra a patrulha.
O segundo indivíduo também efetuou disparos com arma de fogo de calibre desconhecido contra os militares (00:05:01).
Diante da injusta agressão, o depoente revidou os disparos, efetuando 14 tiros com sua PT-840, enquanto o Soldado Rafael efetuou 2 disparos com a PT-840 (00:05:14).
Ambos os indivíduos evadiram do local no sentido Rua Paraná (00:05:27).
A equipe solicitou apoio via rádio e realizou um cerco.
Minutos após, Jarderson Silva dos Santos, de 20 anos, foi localizado no quintal de uma residência sem número na Rua Paraná (00:05:32).
O depoente afirmou que foram "bastantes" tiros desferidos pelos agressores (00:02:18), mas nenhum atingiu os policiais ou a viatura (00:12:15).
A equipe policial estava protegida e conseguiu evitar os disparos (00:02:41).
O Soldado Peixoto, que estava na retaguarda da patrulha, não conseguiu visualizar os agressores e não efetuou disparos (00:07:14), não sendo atingido pela sua posição.
Durante a busca pessoal em Jarderson, foram localizadas sete munições calibre 12 no bolso de sua bermuda (00:05:49).
No caminho de fuga, próximo a um valão, foi encontrada a espingarda calibre 12, com uma munição deflagrada e câmara municiada com mais quatro munições não deflagradas (00:06:03).
O depoente explicou que a arma foi localizada durante buscas, seguindo o provável caminho de fuga do agressor, não tendo sido entregue por ele (00:09:16).
Jarderson informou que em sua residência havia munições e entorpecentes (00:06:18).
A equipe prosseguiu até a Rua Goiás, casa 7, onde, no quarto de Jarderson, foi localizada em cima do guarda-roupa uma touca balaclava, dois coldres de arma de fogo, seis pedras de substância similar a crack, uma bucha de substância similar a maconha, 14 papelotes de substância similar a cocaína, três munições de calibre .38 e material para embalo de entorpecentes (00:06:29).
A genitora de Jarderson, Sra.
Adriana Marcelo da Silva, acompanhou as buscas (00:06:47).
Jarderson também informou que possuía alvará de soltura (00:06:55).
Jarderson apresentava escoriações pelo corpo devido a "transposições de muros e cerca" durante a fuga (00:07:34).
Ele foi algemado para resguardar a integridade física dos militares e evitar risco de fuga.
Jarderson informou que o nome do segundo indivíduo que estava com ele seria Andrean Ramos da Silva (00:07:07 e 00:09:50).
Contudo, o depoente não conhecia Andrean pessoalmente, apenas "de notícia", e não saberia identificá-lo pelas características físicas, não podendo afirmar com certeza que era ele quem estava no local (00:10:07 e 00:11:55).
Andrean fugiu e não foi localizado (00:07:48).
Ambos os indivíduos eram conhecidos no bairro por envolvimento com o tráfico de drogas, sendo notório que estavam "trabalhando para o tráfico" (00:08:35).
Além disso, a vítima PM Rafael Chaves da Silva (id. 47771471) declarou que na época era integrante do Grupo de Apoio Operacional (GAO) da Serra.
Segundo seu depoimento (00:01:08), a guarnição, em patrulhamento tático motorizado, decidiu realizar uma incursão a pé na Avenida Brasil, bairro Central Carapina, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e pela presença de indivíduos armados.
A incursão visava surpreender os traficantes em um beco que dava acesso a uma rua onde usualmente ocorria o comércio de entorpecentes (00:01:45).
Ao desembarcarem da viatura para a incursão a pé, foram surpreendidos (00:01:50).
O depoente recorda que um dos indivíduos (Andrean ou Janderson) já os aguardava, e uma espingarda calibre 12 foi apreendida posteriormente (00:02:00).
Antes mesmo de qualquer voz de abordagem por parte dos policiais, os indivíduos, ao visualizarem a presença policial, efetuaram disparos contra a guarnição (00:02:09).
O Soldado Ponsidônio, ao "fatiar o beco" – termo que descreve a técnica de aproximação para ganhar a visada do local –, foi recebido com um disparo de calibre 12 (00:02:29).
O depoente acredita que havia um segundo indivíduo com uma pistola, mas este se evadiu, e apenas a calibre 12 foi apreendida com o outro rapaz (00:02:50).
A guarnição não registrou feridos (00:03:00).
Posteriormente, o depoente afirmou que os disparos foram feitos pela calibre 12 e por uma pistola, e que o rapaz da pistola se evadiu, sendo os acusados Andrean e Janderson os únicos presentes no local (00:03:30).
Questionado sobre a identidade de Andrean, o policial informou que provavelmente o conhecia à época, em virtude de sua atuação por muitos anos na área da Primeira Companhia, que abrange Central Carapina, e no GAO, onde realizava inúmeras abordagens; contudo, atualmente, não possuía lembrança específica (00:03:39).
Os disparos efetuados pelos criminosos foram na direção dos policiais, atingindo o muro onde o Soldado Ponsidônio se abrigou para se resguardar (00:04:16).
Após os disparos, os indivíduos se evadiram, e o depoente assumiu a ponta da patrulha, respondendo ao fogo (00:04:40).
Os acusados foram alcançados mais à frente por outra guarnição que prestou apoio, e um deles (Janderson) já havia dispensado a calibre 12 em um valão (00:04:55).
O policial relatou que esta não foi a primeira vez que foi alvo de disparos, tendo passado por situações semelhantes em diversas outras ocasiões (00:05:12).
Mencionou um episódio posterior, na mesma região (Avenida Belo Horizonte), onde ficou encurralado por aproximadamente 40 minutos sob fogo (00:05:35).
Explicou que, em Central Carapina, havia uma diretriz do comando do tráfico para que os indivíduos trocassem tiros com a polícia, a fim de não perderem suas armas sem custo.
Caso fossem presos ou perdessem a arma sem confronto, teriam que pagá-la.
Isso, segundo o depoente, justificava a alta incidência de troca de tiros com a polícia no bairro à época (00:05:50).
Ao ser inquirido sobre o Boletim de Ocorrência (BO) de folhas 7 do processo, o depoente confirmou o teor.
O BO detalha que a ocorrência se deu à 01h40min do dia 05/01/2016, com a guarnição composta pelos Soldados Ponsidônio, Rafael (depoente) e Peixoto em patrulhamento na Avenida Brasil.
Ao adentrarem a Rua Paraíba, Janderson Silva dos Santos e Andréan Ramos da Silva saíam do beco, e Janderson portava uma espingarda calibre 12, apontada para a patrulha (00:06:28).
O Soldado Ponsidônio se identificou como policial militar e ordenou que Janderson largasse a arma, ordem esta não obedecida.
Janderson, então, efetuou um disparo de calibre 12 na direção da patrulha.
O segundo indivíduo também efetuou disparos de arma de fogo de calibre desconhecido (00:07:17).
Em resposta à injusta agressão, o Soldado Ponsidônio efetuou 14 disparos, e o depoente efetuou 2 disparos, ambos com armas de carga da Polícia Militar.
Os dois indivíduos se evadiram em direção à Rua Paraná (00:07:44), rua esta conhecida pelo tráfico de drogas (00:08:12).
Foi solicitado apoio via rádio, resultando no cerco e posterior localização de Janderson Silva dos Santos (20 anos) no quintal de uma residência na Rua Paraná (00:08:24).
Na busca pessoal, foram encontradas sete munições calibre 12 no bolso de sua bermuda (00:08:45).
No caminho de fuga, próximo a um valão, foi localizada a escopeta calibre 12 utilizada por Janderson, contendo uma munição deflagrada e quatro não deflagradas (00:08:55).
Janderson informou que em sua residência, na Rua Goiás, casa 7, havia mais munições e entorpecentes.
No local, em cima de um guarda-roupa, foram encontrados: uma toca balaclava, dois coldres de arma de fogo, seis pedras de substância similar a crack, uma bucha de substância similar a maconha, 14 papelotes de bucaína, três munições calibre 38 e material para embalo de entorpecentes.
A busca foi acompanhada pela genitora de Janderson (00:09:00).
Janderson informou que estava de alvará de soltura há um mês e identificou o segundo elemento como Andrean (00:09:40).
O Soldado Peixoto, terceiro policial da patrulha, permaneceu na retaguarda, fazendo a segurança das costas dos outros dois policiais, não visualizou os agressores e não efetuou disparos (00:09:55).
Diante dos fatos, seguiram para o DHPP com o detido e o material apreendido (00:10:28).
Janderson apresentava escoriações devido à transposição de muros e cercas durante a fuga, sendo conduzido algemado para resguardar sua integridade física e evitar risco de fuga (00:10:40).
Andrean fugiu e não foi localizado, não sendo conduzido à unidade policial (00:10:50).
O depoente confirmou o relatório, ressalvando que alguns detalhes lhe fogem à memória devido ao longo tempo decorrido desde o fato em 2016 (00:10:55).
A única fonte de informação sobre a identidade de Andrean foi Janderson, que mencionou o nome de seu acompanhante (00:12:04).
O depoente confirmou os disparos de calibre 12 por Janderson e de calibre desconhecido pelo segundo indivíduo (Andrean) (00:12:30).
O local da troca de tiros não foi preservado pela Polícia Militar, pois o procedimento de preservação é aplicado em casos de homicídio consumado (00:12:50).
Naquele momento, a preocupação era com a presença de outros indivíduos armados e a perseguição do agressor, impedindo o isolamento da área (00:13:13).
Não foi realizada perícia no local do crime para comprovar onde os disparos atingiram (00:13:58); apenas uma constatação visual dos policiais após o encerramento das buscas confirmou que o muro onde o Soldado Ponsidônio se abrigou foi atingido (00:14:11).
O depoente não se recorda se foram coletadas cápsulas ou projéteis da calibre 12, mas mencionou que um policial teria relatado ter visto cápsulas de 9mm no chão posteriormente, embora não tivessem sido coletadas e não fosse possível confirmar (00:14:38).
Janderson foi encaminhado ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), pois à época, toda ocorrência de tentativa de homicídio contra agente do Estado com apreensão ou detido era conduzida ao DHPP (00:15:08).
Nenhum dos policiais ou dos acusados foi atingido pelos disparos (00:15:58).
Os disparos efetuados pelos policiais não atingiram ninguém, pois o local atrás dos acusados era uma parede, e não havia transeuntes na via no momento (00:16:03).
A guarnição era composta por três militares: o Soldado Rafael Chaves da Silva (depoente), o Soldado Rodrigo Dias Ponsidônio (que estava na "ponta 1" da patrulha e foi o alvo inicial) e o Soldado Rafael Nery Peixoto (que atuava na retaguarda, fazendo a segurança das costas dos demais policiais) (00:16:30).
Por sua vez, ao ser interrogado, o réu Andrean Ramos da Silva (id 50253629) negou a prática do delito e relatou que conhecia Jardison da Silva Santos de Central Carapina, bairro onde já residia na época.
Embora tenha negado seu próprio envolvimento com o tráfico de drogas no local, afirmou que Jardison "tinha" envolvimento.
Ao ser questionado sobre as drogas encontradas (seis pedras de crack, catorze papelotes de cocaína e uma bucha de maconha), o depoente indicou que o material "era dele" (referindo-se a Jardison) (00:03:57).
Questionado sobre sua presença com Jardison no dia dos fatos, se Jardison estava com uma arma ou se ele próprio havia atirado contra os policiais, Andrean não respondeu diretamente às primeiras perguntas, apenas negou ter atirado, sem indicar quem o fez ou sua participação na dinâmica.
Sobre o processo em questão, Andrean tomou conhecimento da acusação de tentativa de homicídio contra policiais por meio de outro processo em que já respondia, sendo informado por seu advogado.
Afirmou que não foi preso em 05 de janeiro de 2016 por conta deste fato, tampouco ficou custodiado por ele nos oito anos subsequentes.
Declarou não ter sido formalmente ouvido na polícia em relação a este processo, mencionando apenas algo como "só no vídeo que não foi antes.
Mas não no delegado", e reiterou que esta era a primeira vez em que estava prestando depoimento em juízo (00:06:11).
Negou ter estado na posse de arma de fogo em outras prisões e que qualquer arma tenha sido encontrada em sua residência.
Por fim, afirmou não possuir inimigos que pudessem desejar incriminá-lo.
Após 2016, Andrean relatou nunca mais ter encontrado Jardison da Silva Santos.
Declarou não saber se Jardison foi acusado ou participou deste crime, tampouco se estava vivo ou morto.
Por fim, o depoente afirmou não conhecer os policiais Rodrigo, Rafael Chaves da Silva e Rafael Nery, bem como não possuir nada contra eles, nem saber se eles teriam algo contra ele.
Reafirmou que os fatos narrados na denúncia "nada a ver com esse aqui" e "nada a ver" com sua pessoa (00:09:08).
No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.
No caso em tela, os indícios de autoria delitiva podem ser indicados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual.
Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular.
Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”.
Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VII, CP, haja vista que crime foi praticado contra policiais militares no exercício de suas funções.
Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ANDREAN RAMOS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (2x - vítimas Rodrigo Dias Poncidonio e Rafael Chaves da Silva), submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed.
São Paulo, Atlas: 2014. p. 121. -
31/07/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREAN RAMOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:04
Publicado Despacho - Carta em 18/06/2025.
-
21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0000023-41.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDREAN RAMOS DA SILVA Advogado do(a) REU: RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais.
Com os memorais defensivos, façam-se conclusos os autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 16 de junho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0725/2025 -
16/06/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 09:02
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
16/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:09
Audiência Instrução realizada para 06/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
10/09/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:44
Processo Inspecionado
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:41
Audiência Instrução designada para 06/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
06/08/2024 10:40
Audiência Instrução realizada para 19/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:11
Processo Inspecionado
-
11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDREAN RAMOS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:38
Audiência Instrução redesignada para 19/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
20/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:54
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:30
Audiência Instrução designada para 19/04/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
07/03/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 15:17
Audiência Instrução realizada para 26/02/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
28/02/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2024 14:31
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDREAN RAMOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:26
Audiência Instrução designada para 26/02/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 15:28
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020230-33.2025.8.08.0024
Gunther Klug Berger Costa
Vci Vanguard Confeccoes Importadas S.A.
Advogado: Gunther Klug Berger Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2025 02:40
Processo nº 5008124-14.2025.8.08.0000
Wellerson Monteiro do Rosario
4 Vara Criminal de Cariacica Es - Juri
Advogado: Carlos Bermudes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 11:54
Processo nº 0026048-28.2015.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jorge Siqueira Filho
Advogado: Welington Carlos Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 5040124-54.2024.8.08.0048
Christiane Maria de Santana
Sarah Nazareth Leonardo Camargo
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 16:32
Processo nº 5033045-33.2023.8.08.0024
Rayane Cardoso Brito
Erick Soares de Abreu
Advogado: Jessica Peruch Estanislau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 09:17