TJES - 5029349-48.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029349-48.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: INGRID ARAUJO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por INGRID ARAUJO SOARES, conforme petição e documentos de ID 63583984, em face da constrição judicial efetivada via sistema SISBAJUD.
Sustenta a peticionante, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária de nº 11.237-3, agência 3443-4, do Banco do Brasil.
Aduz, para tanto, que os valores constritos possuem natureza de verba salarial, sendo, portanto, protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A fim de corroborar suas alegações, acosta aos autos comprovante de bloqueio (ID 63583995), extratos bancários (ID 63583999), contracheque (ID 63584000) e documento que atesta a natureza salarial da conta (ID 63584001).
Ao final, pugna pela desconstituição da penhora e a consequente liberação integral do montante. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Como cediço, o processo executivo é orientado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme dicção do artigo 789 do Código de Processo Civil.
O legislador, contudo, visando a resguardar o patrimônio mínimo do devedor e garantir o seu sustento e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu um rol de bens impenhoráveis, elencados no artigo 833 do Códex Processual.
Feitas tais considerações preambulares, passo à análise pontual do caso concreto e das provas carreadas aos autos. a) Da análise da natureza dos valores bloqueados A peticionante alega que o montante bloqueado perante o Banco do Brasil é impenhorável, por se tratar de salário.
O dispositivo legal invocado, artigo 833, IV, do CPC, de fato, protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria [...]".
Compulsando a documentação acostada, notadamente os extratos bancários de ID 63583999 e o contracheque de ID 63584000, verifica-se que a conta bancária em questão é utilizada para o crédito do salário da peticionante.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Embora a jurisprudência venha admitindo a relativização dessa regra em certas circunstâncias, tal flexibilização é excepcional e deve ser aplicada com cautela, especialmente quando não se trata de dívida de natureza alimentar e o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado é significativo, o que se presume no caso em tela, dado o valor do salário e o saldo remanescente bloqueado.
Desta forma, resta inequivocamente demonstrado que os valores bloqueados possuem a natureza salarial alegada, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade legal.
A constrição judicial recaiu sobre o remanescente do salário da executada, que ainda não havia sido totalmente consumido, mantendo, assim, sua característica alimentar e a proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO 1 - Ante o exposto, porque reconheço a impenhorabilidade da verba constrita, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR o imediato e integral desbloqueio da quantia de R$546,41(quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), por meio do sistema SISBAJUD. 2 - Considerando que o sistema Sisbajud alcançou tão somente a quantia de R$706,95 (setecentos e seis reais e noventa e cinco centavos) e que remanesce quantia irrisória após o reconhecimento da impenhorabilidade (R$ 160,54), promovi ao seu desbloqueio na forma do art. 836 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/07/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 21:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:41
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029349-48.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: INGRID ARAUJO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62986810.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
12/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:29
Processo Inspecionado
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30/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:35
Juntada de
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31/10/2023 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 17:08
Processo Inspecionado
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16/03/2023 17:08
Decisão proferida
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26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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