TJES - 5000970-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000970-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA COSME BOROTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE FELIPE GRANDO - PR91681, JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG - PR96868, THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PENHA COSME BOROTO em face da decisão (ID 11907607) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a alegação de impenhorabilidade apresentada pela ora recorrente.
Em suas razões recursais (ID 11907598), a agravante argumenta que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) oriundo de sua conta poupança, consubstanciado em 40 (quarenta) salários mínimos, em razão do que preconiza o art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Extrai-se dos autos que Banco do Brasil S/A pretende executar a quantia de R$ 66.300,43 (sessenta e seis mil e trezentos reais e quarenta e três centavos).
Durante o trâmite do feito executivo, houve o requerimento de realização de SISBAJUD, oportunidade na qual o montante executado foi integralmente bloqueado em conta de titularidade da ora agravante.
Irresignada, a executada acostou petição na origem informando que a conta em questão consistia em conta poupança, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) do total bloqueado, o qual corresponde a 40 (salários-mínimos).
A pretensão da executada não foi acolhida pelo Juízo a quo, o que ensejou a interposição do presente recurso.
De fato, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável a quantia depositada em conta poupança até 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, na hipótese vertente, a própria agravante comprovou por meio do extrato bancário (ID 11907605) que, antes do ato de constrição, possuía em sua conta poupança a importância de R$ 228.867,49 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Portanto, ainda que haja a constrição de R$ 66.300,43, restam disponíveis para a recorrente R$ 162.567,06 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos), isto é, quantia muito superior ao limite considerado impenhorável de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por certo, a norma invocada pela autora só é aplicável quando a constrição judicial fizer com que reste disponível à parte executada patrimônio inferior ao piso constante no dispositivo, revelando-se, a toda evidência, inaplicável em hipóteses como a presente, na qual a constrição judicial não tem o condão de atingir a parcela impenhorável do montante depositado em conta poupança. É dizer: no caso em comento, ainda com a constrição judicial, a executada permanece tendo à sua disposição em sua poupança montante muito superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo que se falar em abusividade na penhora.
A propósito: [...] 8.
Os valores constantes em conta corrente oriundos de investimentos com o intuito de poupança podem ser penhorados desde que os valores sejam superiores a 40 salários-mínimos. 8.1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos gozam de idêntica proteção conferida à poupança, ressalvado o caso de má-fé, cujo ônus é do credor. 8.2.
Os valores mantidos em aplicação financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos¸ entende-se serem impenhoráveis, devendo as quantias bloqueadas via Sisbajud, ser liberadas em favor da executada, ora agravante. 9.
Recurso provido para, reformando a decisão agravada, determinar a liberação dos valores penhorados nas contas da agravante: A) o valor de R$ 21.912,80.
Da aplicação em CDB mantida no PicPay; e b) o valor de R$ 2.466,17.
Da conta poupança mantida no Banco do Brasil. 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07399.21-16.2024.8.07.0000; 194.8084; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho; Julg. 21/11/2024; Publ.
PJe 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, INCISO X, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RESP 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável se refere ao valor total das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora.
No caso vertente, considerando que o agravante possui valores superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em instituições financeiras, não merece reforma a decisão, que indeferiu o desbloqueio do numerário constrito na execução fiscal de titularidade do executado.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5011152-32.2023.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rubens Alexandre Elias Calixto; Julg. 05/07/2024; DEJF 10/07/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário em conta do coexecutado.
Insurgência.
Admissibilidade parcial.
O C.
STJ possui o entendimento de que a regra do art. 833, X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Manutenção da penhora dos valores superiores a 40 salários-mínimos.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2091993-90.2023.8.26.0000; Ac. 17167554; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Helio Faria; Julg. 20/09/2023; DJESP 26/09/2023; Pág. 2341) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora on line de valores superiores a 40 salários-mínimos em conta bancária do agravante.
Valor superior ao teto estabelecido no art. 833, X do CPC, o que permite sua penhora.
No mais, impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente por interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Impossibilidade, no caso concreto.
Natureza de conta poupança não verificada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2184821-08.2023.8.26.0000; Ac. 16970350; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 24/07/2023; DJESP 26/07/2023; Pág. 2824) Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade da verba constrita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o magistrado a quo informando da presente decisão.
Intime-se a agravante para ciência.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal Diligencie-se.
Vitória, 29 de janeiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 29/01/2025 às 15:16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0120-25. -
11/06/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSME BOROTO em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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