TJES - 5001504-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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09/05/2025 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:48
Prejudicado o recurso
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24/04/2025 18:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AGRAVADO) e CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001504-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMALIA BONADIMAN MIQUILIM - ES31247, ARTENIO MERCON - ES4528-A, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Contractor Engenharia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por A.
Madeira Indústria e Comércio Ltda., na qual foi deferida a realização de perícia técnica com a finalidade de verificar a efetiva execução dos serviços indicados nos atestados técnicos apresentados pela agravante em certames licitatórios promovidos pelo Município de Vitória.
O art. 998 do CPC preceitua que o recorrente pode, a qualquer tempo e sem necessidade de anuência, desistir do recurso, eis que o ato corresponde à revogação de sua interposição.
Segundo a jurisprudência do STJ, “Formulada a desistência do recurso, o ato de disposição produz efeitos de imediato, independentemente de aquiescência da parte adversa” (REsp 1819613/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020).
Diante do exposto, homologo a desistência.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/02/2025 18:16
Expedição de carta postal - intimação.
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24/02/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:47
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE).
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20/02/2025 00:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 18:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de desistência do recurso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001504-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMALIA BONADIMAN MIQUILIM - ES31247, ARTENIO MERCON - ES4528-A, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Contractor Engenharia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por A.
Madeira Indústria e Comércio Ltda., na qual foi deferida a realização de perícia técnica com a finalidade de verificar a efetiva execução dos serviços indicados nos atestados técnicos apresentados pela agravante em certames licitatórios promovidos pelo Município de Vitória.
Nas razões recursais de id. 12031196, a agravante sustenta, em síntese, que (a) a agravada não teria interesse jurídico na produção da prova, pois não possui habilitação nas licitações questionadas; (b) a perícia deferida visa à obtenção de elementos probatórios para ação futura que não seria admissível, uma vez que a fiscalização dos certames cabe aos órgãos de controle e ao próprio ente licitante; e (c) a realização da prova pericial lhe causaria prejuízo, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tais requisitos não se encontram satisfeitos.
A decisão recorrida determinou a realização de perícia técnica para verificar se os serviços de execução de estaca raiz cravada com camisa metálica e apoio de embarcação, exigidos nos editais de licitação, foram efetivamente realizados pela agravante.
A agravada possui interesse jurídico na produção da prova, pois, caso se confirme a ausência desses serviços, poderá ajuizar ação visando à anulação do certame licitatório e do eventual contrato assinado.
O interesse público na correção e lisura dos processos licitatórios justifica a realização da perícia, uma vez que eventuais irregularidades na habilitação de uma empresa em certame público podem comprometer a legalidade do processo e a correta destinação dos recursos públicos.
Além disso, o exame técnico não antecipa juízo de mérito, mas apenas resguarda a obtenção de prova que poderá servir para posterior discussão judicial.
O próprio art. 381, III, do Código de Processo Civil autoriza a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação, o que se verifica no caso em exame.
A medida deferida, portanto, não prejudica a agravante, que terá ampla participação na produção da prova pericial, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito nomeado.
Assim, inexiste perigo de dano para a agravante, haja vista que a produção antecipada de prova não implica qualquer juízo de mérito sobre a validade da licitação ou sobre a regularidade dos serviços executados.
Trata-se de medida meramente instrutória, sem qualquer efeito imediato sobre a posição jurídica da agravante nos certames licitatórios.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 16:11
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 18:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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