TJES - 5001529-77.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001529-77.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA CELANTE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id.
N°72207330. no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001529-77.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA CELANTE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistosa em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ELIZANGELA CELANTE em face do BANCO BMG SA, requerendo o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, e, subsidiariamente, a devolução de eventual saldo credor apurado.
A Requerente alegou que é pensionista e buscou junto à instituição financeira a contratação de um empréstimo consignado, mas foi induzida a aderir a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que não desejava e cujos termos não lhe foram devidamente esclarecidos.
Aponta como causa de pedir a violação ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos mensais em seu benefício previdenciário amortecem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável e de prazo indeterminado.
Argumenta, ainda, que seu direito ao cancelamento do cartão, previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estaria sendo obstado.
A parte requerida apresentou contestação (Id 25946179), sustentando, em preliminar, a carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada e utilizou o crédito disponibilizado por meio de múltiplos saques.
Defendeu que a perpetuação do saldo devedor decorre exclusivamente da opção da autora por realizar apenas o pagamento mínimo das faturas, descontado via RMC.
A parte autora apresentou réplica (Id 30938888), rebatendo os argumentos da defesa, afirmando já ter quitado valor superior ao crédito recebido e reiterando os pedidos iniciais.
Em decisão saneadora (Id 44035786), a preliminar de carência de ação foi afastada, foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor da autora.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse em novas provas (Id 44738847) , ao passo que a parte ré reiterou os termos da contestação e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé (Id 47601362). É o relatório.
DECIDO.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, rememoro que a autora afirmou, na petição inicial, que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado.
A fim de comprovar suas alegações, anexou os documentos de Ids 15749078 e 15749081, tratando-se de extrato de empréstimos e extrato de pagamento de seu benefício.
Por sua vez, o réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado pelas partes.
Para tanto, anexou cópia das faturas mensais, da Cédula de Crédito Bancário e, comprovantes de “saques” efetuados pela requerente via transferências (TEDs) para suas contas bancárias.
Analisando as provas coligidas aos autos, observo que assiste razão à parte requerida.
Some-se ao fato incontroverso de que a parte autora recebeu os valores do contrato em conta de sua titularidade, a constatação de que ela deles se utilizou de forma contínua e reiterada por um longo período.
Os comprovantes de TEDs demonstram que a autora se beneficiou de múltiplos créditos (saques) durante anos, o que descaracteriza a alegação de que desconhecia a natureza do produto financeiro à sua disposição.
Não restam dúvidas de que a autora não só contratou com a parte ré, como também anuiu com a forma de contratação impugnada por meio de seus atos posteriores.
Sabe-se que os vícios de consentimento são aqueles que incidem sobre a manifestação de vontade do agente, a qual é externada em desconformidade com a verdadeira intenção da parte.
Todavia, a ocorrência de tal circunstância não se presume, sendo necessária a prova do contratante de que foi induzido a erro.
No presente caso, não há qualquer elemento que indique vício de vontade.
De acordo com o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, a autorização para descontos referentes a cartão de crédito deve ser dada de forma expressa.
No caso dos autos, mesmo que se questione a clareza da contratação inicial, a conduta da autora, ao realizar saques sucessivos durante anos, demonstra sua aceitação tácita e convalida o negócio, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A requerente autorizou expressamente o desconto mensal em sua remuneração para constituição de RMC, e o utilizou para obter crédito de forma recorrente.
Demonstrada, portanto, a utilização consciente e prolongada do serviço, não há como acolher a alegação de nulidade, devendo ser aplicado ao caso o princípio da pacta sunt servanda.
A propósito, cumpre registrar que a jurisprudência pátria já vem se decidindo nos termos acima expostos em casos análogos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e a Apelante, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente utilizava com frequência cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pela Apelante, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, ora Apelado, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
As cobranças realizadas pela instituição financeira, ora Apelada, ocorreram de forma lícita, tendo a Recorrente autorizado, expressamente, os descontos, em caso de inadimplência, razão pela qual não é devida a devolução de tais valores de forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6.
A Apelante não negou em nenhum momento a existência de relação jurídica com a Instituição Financeira, mas apenas que, dolosamente, foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, na realidade, buscava um empréstimo tradicional. 7.
Ausente a prática da conduta prevista no inciso II do art. 80 do CPC, não resta caracterizada a litigância de má-fé a impor condenação nas penalidades do art. 81 do CPC. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Quarta Câmara Cível, Apl: 0006080-75.2019.8.08.0014, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Destaquei).
Por derradeiro, anoto que o requerido formulou pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé.
No entanto, entendo que o só fato de não ter comprovado as alegações exordiais não é suficiente para demonstrar que a requerente tenha agido com dolo processual.
No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé é presumida, cabendo à parte que alega comprovar a má-fé da parte contrária – o que não foi feito, in casu.
Sendo assim, o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé merece ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, e, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé.
Por consequência, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 10:36
Processo Inspecionado
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15/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido de ELIZANGELA CELANTE - CPF: *01.***.*11-43 (AUTOR).
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29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA CELANTE em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 15:22
Processo Inspecionado
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01/06/2024 15:22
Proferida Decisão Saneadora
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18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:33
Processo Inspecionado
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21/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 07:36
Expedição de citação eletrônica.
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15/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:49
Decorrido prazo de ELIZANGELA CELANTE em 10/11/2022 23:59.
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12/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:02
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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