TJES - 5051131-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação eletrônica em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051131-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO JANUARIO, MARIZA ALVES JANUARIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente – 63022269, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, alegando, em síntese, que a referida decisão incorreu em grave erro in judicando, além de ser omissa e contraditória.
Intimados, os requeridos não apresentaram contrarrazões.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Assim, não há que se falar em omissão e/ou contradição no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(...)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 - ED na Apelação Civel : EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios de ID 12317759.
Intimem-se.
Considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos de BERNARDO AZEVEDO JANUARIO - CPF: *09.***.*17-75 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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03/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051131-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO JANUARIO, MARIZA ALVES JANUARIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL, ajuizada por MARIZA ALVES JANUÁRIO e BERNARDO AZEVEDO JANUÁRIO em face do o MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, que o Detran/ES e Prefeitura Municipal de Vitória/ES transfiram IMEDIATAMENTE todos os pontos, infrações e/ou penalidade objeto AIT nº VT00012183 (Notificação nº 14884677) e processo nº 2023-L9RF4, do Autor BERNARDO AZEVEDO JANUÁRIO (CPF nº 109.459.117- 75) para a Autora MARIZA ALVES JANUÁRIO (CPF nº *26.***.*90-72), excluindo o Sr.
Bernardo do aludido processo administrativo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Explico.
Consoante dispunha o art. 257, § 7º, do CTB (redação vigente por ocasião da lavratura dos AIT's - 25/04/2020), compete ao "proprietário do veículo" autuado a indicação do condutor no prazo quinze dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Outrossim, não comprovou a parte autora, nenhum fato impeditivo ao exercício da referida indicação, pelo contrário, confirma na inicial que não a fez, conforme lhe competia, descumprindo com o previsto no art. 257 do CTB, razão pela qual, entendo que não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser a proprietária a condutora do veículo, apenas a mera indicação extemporânea do suposto responsável.
Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a seguir: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL..
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, legítimo ao DETRAN/RS em responder na presente demanda. 4.
Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 3. (...) 5.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-74, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-01-2021) Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos, que também deverão ser intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
11/02/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar a BERNARDO AZEVEDO JANUARIO - CPF: *09.***.*17-75 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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