TJES - 5000599-45.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000599-45.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIANA VIANNA DE FREITAS DARROS IMPETRADO: FERNANDA FERREIRA VILLELA VIEIRA COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “mandado de segurança com pedido de tutela de urgência” ajuizado por MARCIANA VIANNA DE FREITAS DARROS em face de FERNANDA FERREIRA VILLELA VIEIRA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que sejam declarados nulos os atos administrativos que impediram a impetrante de participar do Ato de Escolha, com sua consequente inclusão no Processo Seletivo, bem como o reconhecimento da validade e aceitação de sua documentação.
Em síntese, a Requerente narra que inscreveu-se em processo seletivo regido pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, apresentando o certificado referente a estágio profissional.
Entretanto, a impetrante foi reclassificada no processo seletivo porque o referido certificado não especifica o período de realização do curso no formato dia/mês/ano.
A impetrante apresentou à comissão do processo seletivo certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Castelo/ES, a fim de complementar a informação, entretanto não foi suficiente para sanar a dúvida sobre o período de realização do curso.
A segurança em caráter liminar foi indeferida sob o argumento de que não configura excesso de formalismo a exigência de que conste o período de realização de um curso, no certificado a ele alusivo, porque tal exigência pode ser classificada como integrante das referentes aos elementos mínimos, básicos do documento (ID. 61948663).
Posteriormente, as autoridades coatoras, devidamente citadas de todo o teor da ação, apresentaram suas informações em que sustentam não existir ilegalidade na reclassificação da impetrante porque o certificado apresentado não atendeu o que estava disposto no edital, de forma que o descumprimento do subitem 7.4.3, que determina que a comprovação da experiência de estágio deve conter a especificação do período completo (dia, mês e ano), resultou sua desclassificação conforme o item 7.7 do edital e juntaram os documentos de prova que entenderam necessários para a instrução da ação (ID. 62448028).
Manifestação do Ministério Público em ID 66548805 deixando de emitir o correlato parecer.
Ao final, requer o prosseguimento normal do feito.
Agravo de instrumento interposto pela parte ora impetrante em ID 68528861 em face da decisão indeferindo o provimento liminar pleiteado.
Ao final, defere o pedido liminar da agravante.
Manifestação do Estado em ID 68577828.
Ao final, requer o indeferimento dos pedidos de desconsideração e desentranhamento da petição de desistência (ID 65063411), reconhecendo-se sua eficácia e validade; a homologação da desistência da ação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; o reconhecimento do cumprimento da decisão em agravo; o arquivamento definitivo do feito, após as providências acima.
Manifestação do Ministério Público em ID 70153808.
Ao final, posiciona-se em favor da desconsideração do pedido de desistência formulado pela impetrante e à favor da concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO *Da consideração ao pedido de desistência Inicialmente, reitera-se que o art. 485, § 5º, do CPC, dispõe que o autor poderá desistir da ação até a sentença, sendo a homologação judicial condição para sua eficácia, mesmo nos casos em que ainda não tenha havido manifestação da parte contrária.
Ocorre que, no caso em tela, de fato não houve homologação por parte deste juízo ao pedido de desistência em ID 65063411 antes do requerimento de desconsideração e, desta forma, não há qualquer motivo para reconhecer sua eficácia e validade e, tampouco, extinguir a presente ação sem resolução do mérito.
Por isso, passo ao julgamento do mérito. *Do mérito O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público.
No caso, conforme se observa do termo de reclassificação ID 61628099, a impetrante foi eliminada por descumprimento ao seguinte item editalício: 7.7 - Na hipótese da não comprovação dos títulos declarados no ato da inscrição (qualificação profissional, experiência profissional ou experiência de estágio), e/ou do não atendimento das exigências previstas nos subitens 7.2 ao 7.5.10.4, o candidato será RECLASSIFICADO.
Nesse cenário, melhor analisando o caso e em observância aos fundamentos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002024-43.2025.8.08.0000, entendo que deve ser concedida a segurança em favor da impetrante.
Digo isso porque é possível constatar que, de fato, pelos documentos carreados aos autos o atendimento das regras editalícias, indicando que o período de experiência profissional, segundo documentos emitidos pela própria Secretaria de Educação, foi de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016.
Por oportuno, colaciono o seguinte excerto da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento número 5002024-43.2025.8.08.0000, que acolheu a tutela recursal da impetrante: É certo que a declaração registra o período do estágio sem especificar na data o dia de cada mês, consignando apenas o período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016.
Todavia, neste exame embrionário, parece-me de extremo rigor desconsiderar a declaração como prova da experiência profissional, quando ela comprova, na pior das hipóteses, que a Agravante teria realizado o estágio do último dia do mês de fevereiro de 2015, ao primeiro dia de dezembro de 2016, diante da ausência de dia específico.
De fato, o correto seria constar na Declaração os dias exatos do período.
Mas daí a negar que tal documento serve à comprovação da experiência profissional alegada, parece-me rigor desnecessário que incorreria em desproporcionalidade.
Some-se a isso a verdade de que a Declaração “inexata” foi emitida por instituição da própria Secretaria de Educação, de maneira que a informação precisa é de conhecimento do próprio ente que está promovendo o certame.
Não poderia um documento inexato, emitido no âmbito da própria Secretaria de Educação, ser desconsiderado de forma a prejudicar a Agravante.
Desta forma, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela Recorrente, consubstanciado na ilegalidade de sua reclassificação no processo seletivo devido ao excessivo formalismo da Administração Pública e à violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que justifica, neste momento, a intervenção do Poder Judiciário para impedir a aparente arbitrariedade.
Assim, revejo meu entendimento adotado anteriormente nestes autos e concedo a segurança definitiva à impetrante.
DISPOSITIVO Isto posto, concedo a segurança para determinar ao Estado do Espírito Santo a reintegrar a impetrante na classificação em que foi originalmente habilitada no certame regido pelo Edital nº 40/2024, convocando-a para os demais atos, observada a referida classificação e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento a parte impetrada de custas, na forma da Lei Estadual 9974/2013, e sem honorários.
Há remessa necessária.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de junho de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:31
Concedida a Segurança a MARCIANA VIANNA DE FREITAS DARROS - CPF: *86.***.*43-00 (IMPETRANTE)
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06/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIANA VIANNA DE FREITAS DARROS em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIANA VIANNA DE FREITAS DARROS - CPF: *86.***.*43-00 (IMPETRANTE).
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27/01/2025 14:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIANA VIANNA DE FREITAS DARROS - CPF: *86.***.*43-00 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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