TJES - 5000787-36.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000787-36.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA ZANOTELI MAROQUIO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) AUTOR: JORGE MORAES JUNIOR - ES28874 Advogado do(a) REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória proposta por MARIA TERESA ZANOTELI MAROQUIO em face de UNASPUB.
A parte autora alegou que recebe benefício de aposentadoria.
Informou que tomou conhecimento de um desconto realizado, mensalmente, na sua folha de pagamento, pela parte requerida.
Alegou que não autorizou o desconto.
Requereu provimento jurisdicional para a cessação dos descontos e restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais.
As partes não transigiram em audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Do mérito A demonstração acerca da existência de relação contratual válida entre a parte autora e a parte requerida é de atribuição da prestadora e/ ou fornecedora do serviço e/ou produto, a teor da regra disposta no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo diante da alegação da parte requerente de que não contratou qualquer serviço.
A requerida, por sua vez, não produziu prova que demonstrasse a existência de relação contratual entre as partes, vez que não juntou aos autos, ao menos, contrato assinado pela parte autora ou outro documento que atendesse aos requisitos do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil).
Era de responsabilidade da parte requerida averiguar, no momento da contratação, se os documentos necessários à efetivação do negócio jurídico condiziam com a pessoa contratante.
Se não o fez, assumiu o risco de responder pelos danos que a sua conduta causou.
A realização de desconto indevido em benefício previdenciário, que ostenta natureza alimentar, configura ato ilícito. É o que normatiza o art. 186 do Código Civil, segundo o qual, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A obrigação de indenizar é consequência jurídica do ato ilícito praticado, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dos danos morais Prevalece na doutrina que o dano moral é uma lesão aos direitos de personalidade.
A intenção da indenização por dano moral não é quantificar a dor ou sofrimento, mas sim compensar a vítima pelo dano sofrido (DINIZ, 2009, p.84).
A jurisprudência do STJ é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 729678/SP; AgRg no AREsp 679471/SP; AgRg no AREsp 607457/ RJ; AgRg no AREsp 460051/MG.
No direito brasileiro, a natureza do dano moral também é inibitória, à maneira dos punitive damages ou exemplary damages do direito norte-americano, fonte inspiradora maior do art. 5.º, incisos V e X da nossa Constituição Federal.
Nada há de extravagante, consoante reiterada jurisprudência pátria, “na ideia de que a punição moral atente também a um anseio social, pois a repercussão da pena civil age como inibidora de condutas ilícitas semelhantes, como freio ao lesante e como exemplo a ser considerado.
De se lembrar que o dano moral sempre remete a lesões aos direitos de personalidade e, nessa medida, não se há de perquirir, repita-se, de um insulto particularmente ultrajante para que se caracterize a natureza punitiva, que é da própria essência da indenização ao ultraje moral.
A gravidade da ofensa vai repercutir, somente, no valor em si – maior ou menor –, mas não altera a natureza da sanção que a reparação moral contém, intrinsecamente, ao lado da finalidade compensatória à vítima” (TJSP.
Apelação n. 1000199-59.2016.8.26.0320.
Voto 34864).
Na modalidade presumida, que é exceção a regra geral do direito civil, o dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, advém da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, pois existe in re ipsa: O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior.
Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano (STJ, REsp 617.130, 3.ª T., j. 17.03.2005, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
O mecanismo in re ipsa tem por escopo facilitar a reparação por danos morais, pois objetiva afastar discussões que, na prática, poderiam deixar a vítima sem ressarcimento.
A razoabilidade da conduta da parte requerida como causa do dano emana das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
Do quantum indenizatório Não constitui enriquecimento ilícito a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto as consequências do ato lesivo praticado são graves, já que a parte autora foi vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário, que ostenta natureza alimentar.
De acordo com De Plácido e Silva, “o enriquecimento ilícito ou sem causa é o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal”.
Já o “enriquecimento lícito é o que se opera da causa justa, ou seja, o que se provém de lucro, vantagem ou benefício, consequente de negócio lícito ou de ato jurídico apoiado em lei” (SILVA, 2012, p. 537).
Desse modo, mesmo que possa haver uma diminuição do patrimônio de outrem, não ocorrendo um empobrecimento injusto ou sem causa, o enriquecimento ou locupletamento decorrente da indenização por danos morais é legal.
O valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) se mostra proporcional e adequado à situação dos autos, que se tem por suficiente para compensar a vítima e inibir eventuais recidivas pela parte requerida.
Precedentes do STJ quanto ao valor arbitrado: AgRg no AREsp 729678/SP; AgRg no AREsp 679471/SP; AgRg no AREsp 607457/ RJ; AgRg no AREsp 460051/MG.
Da repetição de indébito Quanto à restituição em dobro de valores cobrados em excesso, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, descabe aqui, porque do processado não se extrai o evidente propósito doloso ou a má-fé da parte requerida em exigi-los (Súmula 159 do STF), devendo a devolução ser realizada de forma simples, referente ao valor efetivamente e comprovadamente pago, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data do desembolso, que constitui a data do ato ilícito (responsabilidade civil extracontratual). À luz do exposto, soluciono a controvérsia nos seguintes termos: a) declaro inexistente o débito descrito nos autos, e, portanto, inexigível. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ. c) condeno a parte requerida a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente descrito nos autos, a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença, por cálculo aritmético. d) o fator de correção deve ser aquele utilizado pela Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder.
Juros Legais: até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros é de 1% ao mês (Lei 10.406/02). g) ratifico a decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela. h) resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. i) condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
A serventia deverá certificar quanto ao trânsito em julgado.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
17/06/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de MARIA TERESA ZANOTELI MAROQUIO - CPF: *93.***.*93-25 (AUTOR).
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10/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 12:30, Iconha - Vara Única.
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16/12/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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15/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:52
Juntada de Ofício
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05/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 12:30 Iconha - Vara Única.
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04/10/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 06:42
Conclusos para decisão
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29/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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