TJES - 0005694-45.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0005694-45.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA EXEQUENTE: ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA INTERESSADO: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO *67.***.*32-22 EXECUTADO: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO DESPACHO Visto em inspeção - 2025.
Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado – inferior ao valor das custas, atraindo o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, registre-se que para o regular impulsionamento do feito, deverá o credor concentrar em uma única peça seus pedidos (excluindo-se aqueles já implementados), desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/06/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 17:17
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 22:50
Julgado procedente o pedido de ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
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21/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 18:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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