TJES - 5000741-89.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000741-89.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE DE FREITAS LOPES REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade dos débitos cobrados no valor total de R$ 28.209,55 (vinte e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), provenientes dos Termos de Ocorrência lavrados pela parte ré TOI nº 3338778, TOI nº 9490058, TOI nº 9876817, TOI nº 342697010, TOI DUPLICADO n° 9490058, e TOI nº 9451791.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia configura relação de consumo, por tratar de fornecimento de serviço público uti singuli (isto é, de fruição individual, divisível e de fácil identificação do usuário) em que a parte autora figura como usuário final (art. 2º do CDC), merecendo ter seus direitos tutelados pela normativa consumerista.
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público de energia e o usuário final, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPORAL.
CAUSA EXCLUDENTE.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.153/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) (grifo nosso) Partindo desse ponto, cinge-se a controvérsia em perquirir a validade da cobrança de crédito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica por responsabilidade atribuída ao consumidor após a parte ré ter apurado suposta irregularidade no medidor.
Sobre o tema dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL o seguinte: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Como se vê, a ANEEL determina que o procedimento de verificação de irregularidade engloba diversos passos que devem ser seguidos pela concessionária para que ele tenha validade.
Nesse contexto, a jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a regularidade da cobrança de débito apurado em sede de procedimento de verificação de irregularidade depende da observância, cumulativamente, das seguintes etapas: (i) formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor, no local da averiguação da suposta irregularidade, não podendo ocorrer de forma unilateral; (ii) efetiva oportunização de contraditório e ampla defesa ao consumidor, por meio da sua participação no procedimento de inspeção técnica do medidor, sendo imprescindível informar, no ato de lavratura do TOI, o direito do consumidor de requerer diligências atinentes à prova técnica, bem como notificar o consumidor previamente, com, no mínimo, 10 dias de antecedência, para, querendo, comparecer à inspeção técnica. É o que se colhe de julgados alusivos a casos similares ao presente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA AGENDADA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que declarou a nulidade de débito apurado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão da inobservância dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a validade da cobrança decorrente do TOI, considerando a ausência de notificação adequada ao consumidor e a realização da perícia técnica em data diversa da previamente informada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL determina que o consumidor deve ser previamente comunicado sobre a data, horário e local da perícia técnica, assegurando seu direito de acompanhar a avaliação do medidor. 4. No caso concreto, a perícia foi realizada sem a presença do consumidor e em data diversa da inicialmente agendada, violando o devido processo administrativo e comprometendo a legalidade da cobrança. 5. O simples registro de irregularidade no medidor por meio do TOI não é suficiente para embasar a cobrança de valores ao consumidor sem a observância do procedimento regulamentar. 6. Mantida a sentença que declarou a nulidade do débito e vedou sua cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores apurados em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) exige a estrita observância dos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, incluindo a notificação prévia do consumidor sobre a realização da perícia técnica. 2. A realização de perícia técnica em data diversa da agendada, sem comprovação de ciência do consumidor, torna nula a cobrança baseada no TOI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, § 7º. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5004705-32.2021.8.08.0030, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 09/Apr/2025) Dito isso, no presente caso, a parte autora insurge-se contra a lavratura de Termos de Ocorrências pela parte ré, dos quais se infere o seguinte: TOI lavrado sem assinatura do consumidor: n. 9876817 n. 3338778 e n. 9451791; TOI lavrado com assinatura da parte autora: n. 9490058; TOI lavrado com assinatura de cônjuge da autora (Dario Pereira Lopes): n. 3426970.
Assim, depreende-se que a lavratura dos termos n. 9876817 n. 3338778 e n. 9451791 se deu de forma unilateral, sem acompanhamento do consumidor, já que na parte referente ao seu recebimento não consta nenhuma assinatura.
Já com relação aos termos n. 9876817 n. 3338778 n. 9451791, n. 9490058 e n. 3426970 inexiste prova de que tenha havido notificação prévia do local, data e hora da realização da inspeção técnica para que a consumidora pudesse comparecer e participar da produção da prova, também não foram acostados aos autos registros em fotos e imagens do momento da inspeção realizada, nem cumpridas as demais exigências para a regularidade do procedimento de verificação da regularidade do consumo, fatos estes que maculam sua higidez.
Portanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que o procedimento administrativo exigido para lavratura do TOI e comprovação do consumo irregular não restou observado de forma precisa conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a jurisprudência, incorrendo a parte requerida, assim, em conduta ilícita.
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, tenho que não merece ser acolhido.
Isso porque, apesar da falha na prestação de serviços, não há notícias de que a parte demandada tenha suspendido o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, nem sobre a negativação de seu nome.
Também não merece acolhida o pedido de condenação da ré ao ressarcimento em dobro a título de danos materiais, à mingua de comprovação de pagamento de qualquer valor pela parte autora, sendo incabível prolação de sentença ilíquida, a teor do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e de ressarcimento em dobro de danos materiais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade dos Termos de Ocorrência lavrados pela parte ré TOI nº 3338778, TOI nº 9490058, TOI nº 9876817, TOI nº 342697010, TOI DUPLICADO n° 9490058, e TOI nº 9451791 e a inexistência dos débitos deles oriundos, no valor total de R$ 28.209,55 (vinte e oito mil, duzentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), devendo a requerida CANCELAR a dívida respectiva e seus apontamentos e SE ABSTER de efetuar qualquer ato de cobrança, inclusive negativação do nome da parte autora em razão do não pagamento dos valores discutidos nos autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 50425273.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 9 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA VITÓRIA, 769, EM FRENTE A VARA DO TRABALHO, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
18/06/2025 00:19
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e ELIENE DE FREITAS LOPES - CPF: *08.***.*83-01 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:30, Boa Esperança - Vara Única.
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05/11/2024 19:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ELIENE DE FREITAS LOPES em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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13/09/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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