TJES - 0000599-94.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA FREIRE em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000599-94.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR, ROSANGELA DE FATIMA JUSTO AGUIAR, HUMBERTO RIBEIRO PAIVA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EDMAR BATISTA FREIRE, GABRIEL LEMOS FREIRE, EDILENE BATISTA FREIRE NERY Advogado do(a) EXEQUENTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 DECISÃO Dorvalino Estevam da Silva Júnior ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Espólio de Edmar Batista Freire, todo qualificados nos autos.
Informou o exequente ter figurado na condição de avalista de Edmar Batista Freire ao tempo da contratação de uma cédula de crédito bancário n° 14.123.002251-1.
Assim, teria ele quitado a dívida do avalizado, uma vez que este se tornou inadimplente ao tempo do vencimento do título aos 20 de dezembro de 2015.
A presente ação, portanto, tem a finalidade de executar/cobrar regressivamente o que o avalista adimpliu.
O feito teve seu curso e em fls. 33/34 um imóvel residencial pertencente ao acervo de bens deixados pelo de cujus foi penhorado e avaliado.
Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no sistema PJe.
Em decisão de Id. 54266294 a avaliação do bem penhorado em fls. 33/34 foi homologada e determinada a realização de leilão público, nomeando, para tanto, leiloeira oficial.
Certidão emitida pela Secretaria do Juízo informando que o imóvel já foi submetido a leilão e, como resultado, foi arrematado nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0001686-22.2015.8.08.0028, Id. 61174542.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de execução de título extrajudicial intentada em desfavor do espólio de Edmar Batista Freire, representado pelo inventariante Gabriel Lemos Freire, conforme qualificação da petição inicial.
Realizadas as formalidades legais devidas, o executado foi citado em fl. 31 e penhorado 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial localizado na Rua Benjamin Constantino, n° 22, Centro, Iúna/ES, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1° Ofício de Iúna, sob matrícula n° 947, às folhas 28, do livro 2-A, com 3 (três) pavimentos, uma vez que a outra metade é pertencente a terceira denominada como Edilene Batista Freire Nery, fl. 32.
Em auto de penhora de fls. 33/34 consta a avaliação do mencionado imóvel descrito como um imóvel residencial localizado na Rua Benjamin Constantino, n° 22, Centro, Iúna-ES, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1° Ofício de Iúna, sob matrícula n° 947, às folhas 28, do livro 2-A, com 3 (três) pavimentos e sendo 50% (cinquenta por cento) pertencente a Edmar Batista Freire e 50% (cinquenta por cento) pertencente a Edilene Batista Freire Nery.
O aludido bem, dado em garantia nesta ação, foi levado a leilão, arrematado e quitado nos autos da ação de nº 0001686-22.2015.8.08.0028.
Destaco a certidão expedida pela diligente Secretaria deste Juízo constante em Id. 61174542.
Oportunamente, menciono a decisão proferida nos autos da ação de nº 0001686-22.2015.8.08.0028 em fls. 274/277 a qual restou determinada a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse do arrematante.
Restou, contudo, determinada a especificação da existência de registro do gravame da hipoteca judicial como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas na arrematação.
Nesta mesma decisão restou determinada a transferência de metade do valor depositado em conta judicial vinculada àqueles autos aos processos de nº 0002522-92.2015.8.08.0028 e nº 0001776-30.2015.8.08.0028, posto que ambas as penhoras realizadas nestes dois processos foram efetuadas no dia 29/02/2016 às 10h00min.
Por fim, consolidou o entendimento de que o crédito decorrente da arrematação do bem, nestes autos, deve ser dividido entre os Banco Banestes S/A (exequente na ação de nº 0002522-92.2015.8.08.0028) e o Humberto Ribeiro Paiva (exequente na ação de nº 0001776-30.2015.8.08.0028).
Logo, nova designação de leilão do imóvel (já leiloado, arrematado e quitado por terceiro de boa fé) lesa o terceiro de boa fé e arrematante do bem nos autos da ação de nº 0001686-22.2015.8.08.0028 e, restará nulo.
Assim sendo, torno sem efeito a decisão de Id. 54266294 e, consequentemente, torno sem efeito todos os atos posteriores aos seus comandos.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para os mesmos fins.
Intime-se a leiloeira nomeada para ciência e cancelamento da hasta pública designada em Id. 61183538.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 23 de janeiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:55
Decorrido prazo de DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:41
Decorrido prazo de DORVALINO ESTEVAM DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:07
Expedição de Mandado - intimação.
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08/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de KAYO ALVES RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:50
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:50
Decorrido prazo de KAYO ALVES RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:50
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:58
Decorrido prazo de LEANDRO DA TRINDADE PAIVA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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