TJES - 5006040-30.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006040-30.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILTON PINHA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 71226452.
SÃO MATEUS-ES, 18 de junho de 2025.
ISAURA MACHADO MARTINHO Diretor de Secretaria -
18/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de NILTON PINHA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006040-30.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILTON PINHA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Conforme se depreende dos termos da resposta trazida, as diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendentes a garantir a execução, não lograram êxito.
Intime-se para requerer o que lhe convier, desde já ficando ciente de que não sendo localizados bens/valores suficientes à garantia do Juízo o feito será extinto/arquivado.
SÃO MATEUS-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006040-30.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILTON PINHA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o artigo 523 do CPC.
Caso tenha advogado constituído, intime-se-lhe pela imprensa.
SÃO MATEUS-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e NILTON PINHA - CPF: *63.***.*00-97 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de NILTON PINHA em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006040-30.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON PINHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição Ambec” junto à requerida que reputa fraudulentos, pois alega que nunca fez qualquer tipo de negócio com a ré Inicialmente, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, imperioso destacar que o presente feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, posto que, em 25/07/2024, antes do ajuizamento da presente demanda, a ré restituiu ao autor os valore descontados de seu benefício, conforme se extra do comprovante de ID 54187202.
Em relação aos danos morais, entendo que caracterizados antes mesmo do ajuizamento da demanda, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos no benefício da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de NILTON PINHA - CPF: *63.***.*00-97 (REQUERENTE).
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19/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/11/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 18:44
Desentranhado o documento
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19/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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