TJES - 5003219-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003219-16.2025.8.08.0048 Nome: WERICA DE FREITAS FERREIRA Endereço: Rua Isidoro Linhares, 03, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-305 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu, no site da requerida, no dia 20/05/2024, 01 (uma) Cama Box Baú Casal 138 Bipartido Tecido Sintético Preto com Colchão One Face D33 – Bello Box, 01 (hum) Colchão Iso 100 D33 Solteiro Ortobom Grafite/Branco e 01 (hum) Multiprocessador Elétrico Moedor de Carne Legumes Grãos 110V, pelos valores de R$ 1.398,00 (hum mil, trezentos e noventa e oito reais), R$ 363,01 (trezentos e sessenta e três reais e um centavos) e R$ 172,51 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, totalizando, assim, a quantia de R$ 1.933,52 (hum mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), a qual foi adimplida mediante transferência via PIX.
Nesta senda, aduz que, a par de a cama de casal não ter sido entregue no prazo a ela informado no momento da compra, ao receber parte dos itens acima mencionados, notou que o multiprocessador apresenta defeito de fabricação e que o colchão de solteiro não correspondia àquele do anúncio, razão pela qual solicitou à ré o cancelamento desses últimos dois produtos e o consequente reembolso dos montantes adimplidos em razão dos mesmos, a par do recolhimento do colchão entregue.
Porém, sustenta que precisou recorrer, em 04/06/2024, ao auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, somente logrando o ressarcimento, na data de 12/06/2024, da quantia referente ao eletrodoméstico, posto que, com relação aos demais bens, a demandada limitou-se a informar que estava aguardando a resposta de seus parceiros comerciais, sem apresentar nenhuma resolução concreta para a demanda.
Ato contínuo, salienta que, transcorrido considerável lapso temporal desde o seu pedido nesse sentido, foi reembolsada, sem nenhuma correção, no dia 28/06/2024, da importância despendida na aquisição do colchão de solteiro, sendo o referido produto retirado de sua casa após o transcurso de 01 (hum) mês.
Por seu turno, no que tange à cama box casal, afirma que o produto deixado em sua casa no dia 05/06/2024 apresentou defeito, impossibilitando a sua montagem, motivo pelo qual solicitou a sua troca, o que só foi concretizado depois de 03 (três) meses de sua solicitação, a saber, em 05/09/2024.
Nesse pormenor, destaca que, além da demora suprarreferida, precisou aceitar a entrega de um produto diferente do originalmente por ela pretendido, cite-se, Cama Box Baú Casal Suede Bipartido.
Acrescenta que, não bastasse todo o transtorno já enfrentado, um dos pés do móvel em comento veio danificado, deixando a suplicada de entregar, ainda, um dos puxadores do baú.
Finalmente, assevera que, após vários contatos com o Setor de Atendimento ao Cliente (SAC) e com o Call Center da ré, recebeu, no dia 01/10/2024, tão só, um novo pé para substituir aquele defeituoso, de modo que sua cama permanece, até o presente momento, sem o puxador faltante.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja a requerida compelida a entregar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o puxador de sua Cama Box Baú Casal Suede Bipartido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 62318893, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 67021257), a ré suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob argumento de não ser responsável pela comercialização do produto, uma vez que a venda foi anunciada em seu site na forma de marketplace, por terceira empresa.
Invoca, ainda, a incompetência deste Juízo, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos feitos submetidos a este rito especial.
Em âmbito meritório, reitera a afirmação da ausência de responsabilidade, posto que apenas intermediou a compra realizada pela postulante, além de ter prestado todo auxílio à consumidora quando da reclamação de vício do produto.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 68670595, a postulante se manifestou sobre a resposta apresentada pela requerida. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência arguida, não se vislumbra qualquer situação capaz de afastar a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito.
Com efeito, embora o art. 10, da Lei nº 9.099/95 vede a intervenção de terceiro, cabe à requerida, caso venha a ser condenada, exercer o seu direito de regresso contra eventual terceiro causador do ilícito objeto desta ação.
Destarte, rejeito a arguição processual em foco.
Acerca da ilegitimidade passiva arguida, cabe salientar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
No caso sub judice, a suplicante sustenta que realizou a compra de um móvel no site da ré, cujo fato é incontroverso, o qual foi entregue com atraso, apresentando vício, e sem um acessório necessário a sua funcionalidade.
Nesse sentido, não se pode olvidar que, tratando-se de relação de consumo, há, via de regra, responsabilidade solidária de todos que integram a cadeia de fornecimento, incluindo as plataformas de comércio eletrônico, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Destarte, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva ad causam da requerida, devendo a sua responsabilidade ser analisada no mérito da controvérsia.
Portanto, rejeito a prejudicial em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos (ID’s 62253824 e 62253825), que a postulante adquiriu, por intermédio do site operado pela ré, no dia 20/05/2024, 01 (uma) Cama Box Baú Casal 138 Bipartido Tecido Sintético Preto com Colchão One Face D33 – Bello Box, 01 (hum) Colchão Iso 100 D33 Solteiro Ortobom Grafite/Branco e 01 (hum) Multiprocessador Elétrico Moedor de Carne Legumes Grãos 110V, pelos valores de R$ 1.398,00 (hum mil, trezentos e noventa e oito reais), R$ 363,01 (trezentos e sessenta e três reais e um centavos) e R$ 172,51 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), respectivamente.
Outrossim, vê-se que, nessa mesma data, a consumidora adimpliu, em favor da suplicada, a quantia de R$ 1.933,52 (hum mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) (ID 62253823).
A par disso, da análise conjunta daqueles documentos com os apresentados aos ID’s 62253828 e 62253829, além do relatório acostado pela requerida no ID 67021282, verifica-se que houve cancelamento da compra e o estorno da quantia paga pelo colchão de solteiro e multiprocessador, após reclamação da consumidora junto ao PROCON, em decorrência de vício nos objetos entregues.
Já em relação à cama box, constata-se, em um primeiro momento, que a reclamação da requerente era quanto à demora na sua entrega.
Em seguida, restou evidenciado que o móvel foi entregue, contudo com defeito, o que levou a consumidora registrar solicitação através do sítio eletrônico da demandada (Protocolo nº 240531-000167 – ID 62253826), logrando êxito na sua substituição por outro diverso, a saber, Cama Box Baú Casal Suede Bipartido, sendo o novo objeto entregue em sua residência no dia 05/09/2024 (ID’s 62253830 e 62253831).
Ademais, constata-se que a nova cama se encontrava com um dos pés danificado, além de não possuir um dos puxadores do baú, cujo fato foi comunicado à suplicada, em mais de uma ocasião, sem que a situação fosse solucionada de forma satisfatória, haja vista que, a par do recebimento de novos pés, não foi fornecido o puxador requisitado (ID’s 62253832, 62253833, 62253834, 62253835 e 67021282).
Por seu turno, verifica-se que a ré não apresentou nenhuma prova hábil a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Com efeito, é possível aferir que a empresa, em nenhum momento, refuta o descumprimento da obrigação em fornecer o acessório faltante na cama adquirida, limitando-se a imputar a responsabilidade a terceira empresa.
Quanto a este pormenor, não se pode olvidar que a responsabilidade do fornecedor é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 18 da Lei nº 8.078/90.
Destarte, incumbe a suplicada fornecer a peça exigida, a saber, puxador da cama baú, uma vez que a sua falta prejudica a adequada utilização do mobiliário.
Já no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, depreende-se que a suplicante adquiriu 03 (três) produtos junto à ré, todos com vícios, persistindo com a compra da cama box casal, alegando necessitar deste móvel, o qual, além de já ter sido substituído, ainda não se encontra em perfeitas condições, uma vez que falta acessório necessário à adequada funcionalidade da base/baú.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à obrigação de fazer consubstanciada na entrega do puxador da base/baú da cama box adquirida pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Outrossim, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 23 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
11/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido de WERICA DE FREITAS FERREIRA - CPF: *76.***.*92-48 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:12
Juntada de
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003219-16.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERICA DE FREITAS FERREIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão id nº 62318893, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/04/2025 Hora: 16:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 3 de fevereiro de 2025 Samara Rocha Gonçalves Diretora de Secretaria -
04/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a WERICA DE FREITAS FERREIRA - CPF: *76.***.*92-48 (REQUERENTE)
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01/02/2025 14:12
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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