TJES - 5009687-14.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009687-14.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO COUTINHO REQUERIDO: JEFERSON MARQUES CERTIDÃO 1 - Certifico que a Apelação de Id nº 73312530 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo no ID 73312531. 5009687-14.2024.8.08.0021 Apelação Cível 925057074 (C) Disponibilizada em 16/07/2025 16/07/2025 Custas processuais detalhar Quitação Data de Pagamento: 16/07/2025 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025 -
18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009687-14.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO COUTINHO REQUERIDO: JEFERSON MARQUES - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON MARQUES em face da sentença ID 71662668 que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por PEDRO COUTINHO, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório e fixando obrigação de não fazer, acompanhada de multa cominatória no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da respectiva indenização.
O embargante fundamenta a oposição do presente recurso nos moldes do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissões e contradições relevantes no decisum, aptas a comprometer a inteireza da prestação jurisdicional.
Alega, em primeiro plano, que a sentença ID 71662668 descurou de apreciar prova documental de natureza técnica e administrativa, consistente em alvará de construção, licenciamento ambiental e projeto arquitetônico aprovado pelo Município de Guarapari (IDs 55596615 e 55596623), bem como do correspondente registro de imóvel (ID 55600450), documentos estes que, segundo sustenta, atestariam a regularidade da edificação no imóvel objeto da controvérsia possessória, a qual teria sido erigida inteiramente dentro dos limites físicos e jurídicos da matrícula respectiva, cujo terreno perfaz área total de 360m².
Assevera, nesse aspecto, que a metragem atribuída na sentença — 36m² — não reflete a realidade fática dos autos, pois a área efetivamente em debate corresponderia, segundo medições e planta técnica (ID 55600449), a apenas 18m² (1,5m x 12m).
Em segundo lugar, aduz que a sentença não examinou de maneira adequada a ausência de posse efetiva e qualificada por parte do autor sobre a área discutida, a qual, conforme defende, encontra-se delimitada por muro desde o ano de 1997, circunstância esta que teria sido confirmada por documentação fotográfica (ID 55966081) e depoimentos testemunhais, inclusive aqueles colhidos na instrução e transcritos nos autos.
Pontua, ademais, que os documentos acostados pela parte autora — escritura pública, registro de imóvel, comprovantes de pagamento de IPTU e imagens aéreas — não são hábeis, por si sós, à comprovação da posse nos termos do artigo 561 do CPC, notadamente porque não individualizam a área litigiosa nem evidenciam animus domini quanto à estreita faixa sobre a qual se discute.
Enfatiza, inclusive, que decisão exarada pela 1ª Câmara Cível do ETJES, em agravo de instrumento relacionado à presente demanda, reconheceu a ausência de comprovação do exercício de posse pelo recorrido.
Sustenta, ainda, omissão na fundamentação atinente ao quantum indenizatório arbitrado.
A sentença fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória, sem, contudo, lastro pericial ou critério técnico que justificasse tal quantia.
O embargante junta aos autos, nesta oportunidade, três avaliações distintas que estimam o valor real da área controvertida em aproximadamente R$ 15.000,00, asseverando que a cifra arbitrada extrapola os padrões do mercado local e desconsidera as características do imóvel, além de padecer de razoabilidade e proporcionalidade.
Em função do alegado vício decisório e a fim de aclarar os pontos tidos por omissos ou contraditórios, requer o embargante: O acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o expresso suprimento das omissões e contradições suscitadas; A reavaliação da metragem efetiva da área discutida, com a devida retificação do fundamento sentencial; A adequação do valor indenizatório à realidade fática, eventualmente mediante designação de inspeção judicial in loco, como forma de assegurar a verdade material e a adequada prestação jurisdicional; Caso não se acolham os aclaratórios com efeito modificativo, postula-se, ao menos, o seu conhecimento para fins de prequestionamento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.025 do CPC. É o relatório, em síntese.
Decido.
Incursionando nos declaratórios do ID 72280820 parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja a embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há cogitar em acolhimento dos declaratórios (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, rel.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/6/2023, DJe 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1490696/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, DJe 07/12/2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 4002569-53.2013.8.26.0032, rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022, Data de Registro: 31/08/2022).
Afinal, o sistema contenta-se “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (STJ, EMC n. 1794/PE, 2ª Turma, rel.
Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016, STJ, AGA n. 353195/AM, 2ª Turma, rel.
Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ademais, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018).
Aliás, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 685.006/ES, rel.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], Quinta Turma, j. 05/04/2016, DJe 08/04/2016).
Destarte, ausente o efetivo apontamento e enquadramento dos pressupostos necessários à oposição dos embargos de declaração, ou seja, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente a intenção da parte recorrente de apenas desafiar o decidido e postergar, ad nauseam, o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, uma vez que as razões recursais não infirmam minimamente os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, além de não se prestarem os autos a uma interminável tergiversação sobre o indubitável cumprimento do julgado, a aplicação da multa processual revela-se providência necessária.
Neste sentido caminha a jurisprudência da Augusta Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2.
No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Segunda Turma justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a ausência dos pressupostos jurídicos para a suspensão do feito em epígrafe em face da afetação do Tema nº 1.125, sendo as razões desses embargos de declaração uma mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos sucessivos aclaratórios. 4.
A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).
Na mesma trilha comparece o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação formulado na apelação.
O embargante reitera, de forma idêntica, os argumentos já examinados e rejeitados em decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação formulado na apelação; e (ii) estabelecer se a reiteração dos embargos configura caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à compensação foi devidamente analisada na sentença e reiterada na decisão impugnada.
A repetição literal dos fundamentos já apreciados nos embargos anteriores caracteriza a manifesta intenção protelatória do recurso.
Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório impõe a aplicação de multa ao embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração meramente reiterativos, sem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configura caráter protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5001714-66.2020.8.08.0047, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – QUESTÕES RELEVANTES SOLUCIONADAS – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE MÁCULA – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1) Salta aos olhos o manifesto propósito da embargante de rediscutir a matéria enfrentada no julgamento da apelação, de modo que o acórdão embargado não se ressente de omissão alguma e os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do Órgão Julgador, foram devidamente examinados. 2) Em que pese a indicação de tese jurídica acerca da qual não teria ocorrido expresso pronunciamento, é remansosa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Herman Benjamin, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018). 3) O mero descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Noutras palavras: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, diante de seu manifesto caráter procrastinatório. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001147-67.2021.8.08.0021, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 27/03/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO – REITERAÇÃO DE TESES – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OCORRÊNCIA – MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Considerando as peculiaridades que permeiam o presente caso, resta demonstrado o viés protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Recurso desprovido.
Aplicação de multa em desfavor da parte embargante. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5007106-94.2021.8.08.0000, rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2023) Registro, por fim e mais uma vez, que a matéria relacionada ao prequestionamento também já foi enfrentada no ID 71662668.
Senão vejamos: "Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019)".
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ID 72280820, e condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009687-14.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO COUTINHO REQUERIDO: JEFERSON MARQUES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO COUTINHO em face de JEFERSON MARQUES.
Sustenta o autor, em sua peça de ingresso (ID 52294441), ser legítimo proprietário e possuidor do lote de terreno nº 18, da quadra 47, situado no loteamento Itapebussu, Guarapari/ES, com área total de 432 m².
Alega que, ao adquirir o imóvel em 1997, erigiu um muro com 9 (nove) metros de extensão, deixando livre uma faixa de 3 (três) metros de largura por 12 (doze) metros de comprimento, adjacente ao terreno vizinho (lote 15), com a intenção futura de ali edificar uma barbearia.
Aduz que, em 15 de julho de 2024, constatou que o réu, novo adquirente do lote vizinho, invadiu a referida área de 36 m², iniciando uma construção no local.
Afirma ter tentado resolver a contenda amigavelmente, sem sucesso, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência (ID 52295920).
Com base nos fatos narrados, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o deferimento de medida liminar para sua imediata reintegração na posse da área e a demolição da obra irregular; c) a citação do réu; d) a condenação do réu em obrigação de não fazer, para que se abstenha de realizar novas construções; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de multa diária por descumprimento e dos ônus sucumbenciais.
Requereu, ainda, a intimação da Prefeitura Municipal de Guarapari e do CREA-ES para que adotassem as medidas administrativas cabíveis.
No despacho de ID 52580022, determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira.
Em resposta (ID 53145852), o autor juntou documentos, o que culminou no deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, conforme decisão interlocutória de ID 53538951.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, por não se vislumbrar, em cognição sumária, prova suficiente do exercício possessório pelo autor sobre a área vindicada.
Contudo, em poder de cautela, determinou-se que o réu se abstivesse de promover quaisquer edificações ou alterações na área objeto da lide, sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação (ID 55600441), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de comprovação da posse anterior pelo autor.
No mérito, negou a ocorrência do esbulho, sustentando que a obra para ampliação de um centro educacional se desenvolve nos limites do lote 17, adquirido por terceiro (Geraldo da Silva Lopes), para quem atua como procurador.
Asseverou que a construção se encontra regular, amparada por alvarás e licenças dos órgãos competentes, e que o próprio autor construiu, em 1997, o muro que divide as propriedades, jamais tendo exercido posse sobre a área litigiosa.
Impugnou os documentos juntados e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica à contestação (ID 55966079), na qual o autor refutou os argumentos da defesa, questionou a legitimidade dos documentos apresentados pelo réu e noticiou o descumprimento da ordem judicial de abstenção, juntando fotografias e requerendo a aplicação da multa cominada.
Paralelamente, o réu interpôs Agravo de Instrumento n. 5019099-32.2024.8.08.0000, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da referida ordem.
Em decisão saneadora (ID 57063909), este Juízo rechaçou a preliminar de carência de ação, por se confundir com o mérito, e fixou como pontos controvertidos: (i) a posse do autor sobre o imóvel; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a perda da posse pelo autor; e (iv) as perdas e danos.
Deferiu-se a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para 02 de abril de 2025.
Realizada a audiência de instrução (ID 66345043), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foram colhidos os depoimentos audiovisuais das testemunhas arroladas pelas partes: Jorge Antônio Corrêa, Thiago Mauricio Rangel e Luis Renan Pereira da Silva Junior.
Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação de memoriais.
Em suas alegações finais (ID 66601130), o autor reiterou seus argumentos, sustentando que a prova oral confirmou sua posse anterior e o esbulho, e pleiteou a procedência dos pedidos, inclusive o de demolição, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.
O réu, em seus memoriais (ID 66624785), defendeu a ausência de prova do esbulho e da posse do autor, ressaltando a regularidade da obra e a existência do muro divisório há mais de duas décadas.
Apontou suposta contradita em testemunha do autor, por relação de parentesco (concunhado), e pugnou pela total improcedência da demanda.
Por fim, foi juntada aos autos a decisão de mérito do Agravo de Instrumento (ID 68946485), na qual a Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso do réu (ID 13598274). É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta com o objetivo de ver restabelecida a posse de área correspondente a 36m² do lote nº 18, da quadra 47, situado no loteamento Itapebussu, no município de Guarapari/ES.
A controvérsia posta nos autos exige, inicialmente, o esclarecimento acerca da natureza jurídica da posse discutida.
Doutrina consolidada distingue dois fundamentos possessórios: o jus possidendi, direito decorrente da titularidade dominial ou de outro direito real, e o jus possessionis, que se funda unicamente na detenção fática do bem, independentemente de qualquer título jurídico.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Direito Civil Brasileiro” (Saraiva, 2006, p. 26), leciona com clareza: “[...] se alguém, assim, instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria uma situação possessória, que lhe proporciona direito a proteção. [...] É tão somente o direito fundado no fato da posse (possideo quod possideo) que é protegido contra terceiros e até mesmo contra o proprietário. [...]”.
A situação dos autos subsume-se perfeitamente à figura do jus possessionis, porquanto a pretensão deduzida em juízo não se assenta na propriedade, mas na proteção da posse de fato, tal como amparada pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
A ação possessória tem por escopo assegurar o pleno exercício da posse, impedida ou perturbada por terceiro, sendo certo que, para a reintegração, impõe-se a demonstração de três requisitos essenciais: (i) a posse anterior exercida pelo autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data da perda da posse, conforme preconizado pelo referido dispositivo legal.
No caso concreto, o autor logrou comprovar o exercício anterior da posse mediante apresentação de escritura pública (ID 52295910), registro cartorário (ID 52295914), comprovantes de pagamento de tributo municipal (ID 52295915), além de imagens aéreas do local (ID 52295916), as quais corroboram visualmente a ocupação da área e a posterior edificação não autorizada.
O esbulho restou igualmente demonstrado por meio de boletim de ocorrência formalmente lavrado (ID 52295920), que evidencia o ingresso indevido do requerido em parte do imóvel do autor, caracterizando, de forma inequívoca, a turbação possessória vedada pelo ordenamento jurídico.
A alegação de inexistência de esbulho, formulada pelo réu em sede de contestação, não foi acompanhada de qualquer prova técnica idônea apta a infirmar a narrativa inicial ou a comprovar que as construções se deram nos limites de sua própria propriedade.
Tal omissão configura flagrante inércia no cumprimento do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, restando cabalmente demonstrados os requisitos legais para a procedência da ação, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração de posse, com a consequente demolição das benfeitorias realizadas na área indevidamente ocupada.
Neste sentido caminha a jurisprudência do TJES: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O autor comprovou (a) a sua posse; (b) o esbulho praticado pela ré; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse.
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na petição inicial. 2. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. *60.***.*05-27, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2017, DJES 06/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DOS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO DOS RÉUS – SEM DIREITO À RETENÇÃO – POSSE DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Na ação de reintegração de posse cabe ao autor comprovar (i) a sua posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. 2 – Se o autor comprova satisfatoriamente os requisitos da possessória, com provas documentais e testemunhais colhidas durante o trâmite processual, cabe ao réu desconstituir tais provas, circunstância não verificada na espécie. 3 – O reconhecimento da prescrição aquisitiva e a consequente declaração da aquisição do domínio pela usucapião, pressupõem o reconhecimento da posse ad usucapionem. 4 – O possuidor de má-fé não tem direito à retenção por benfeitorias. 5 – Sentença mantida. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. *11.***.*01-37, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.
Cível, j. 28/08/2017, DJES 12/09/2017).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: (i) determinar a reintegração do autor na posse da área de 36m² do lote nº 18, quadra 47, do loteamento Itapebussu, Guarapari/ES; (ii) condenar o requerido à demolição das construções indevidamente edificadas na área usurpada, às suas expensas; (iii) condenar o requerido na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar qualquer tipo de construção, edificação ou modificação no imóvel objeto da lide, sem a expressa anuência do autor e sem a prévia obtenção das licenças e autorizações legalmente exigidas pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5019099-32.2024.8.08.0000, valendo a presente como ofício.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 07:44
Julgado procedente o pedido de PEDRO COUTINHO - CPF: *15.***.*57-00 (AUTOR).
-
15/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/03/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JEFERSON MARQUES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NUNES BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NUNES BARROS em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NUNES BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
23/02/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
23/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009687-14.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO COUTINHO REU: JEFERSON MARQUES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE NUNES BARROS - ES33874 Advogado do(a) REU: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 - DECISÃO - Compareceu o requerido no ID 61830380, postulando a intimação de testemunhas por este Juízo, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo ou contato prévio com as mesmas, circunstância que, em sua ótica, justificaria a intervenção judicial para viabilizar suas oitivas em audiência designada.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
O artigo 455 do Código de Processo Civil estabelece como regra a incumbência da parte na intimação das testemunhas que arrola, cabendo ao advogado a responsabilidade por sua notificação, salvo quando demonstrada a impossibilidade concreta de fazê-lo, seja por recusa injustificada ao comparecimento, seja pela inviabilidade de localização.
No caso vertente, contudo, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial, sendo insuficiente a mera alegação de que o requerente desconhece as testemunhas indicadas.
O legislador, ao estruturar o atual regime processual, foi claro ao dispor que a regra é a intimação das testemunhas pela parte interessada, por meio de seu advogado, sendo que a atuação do Poder Judiciário nessa seara constitui medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, a intervenção judicial somente se justifica em hipóteses legalmente delimitadas, o que prima facie não se verifica no caso concreto.
Eis arestos afinados com a matéria: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ação de Improbidade.
Município de Igarapava.
Suposto esquema organizado com o intuito de favorecer a contratação de empresa de comunicação visual.
Agravo interposto por um dos réus contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por ele requerida e o pedido de intimação judicial de testemunhas por ele arroladas para a audiência designada pelo Juízo.
Presença de elementos que elidem a presunção legal de insuficiência financeira.
Ademais, insuficiência de documentos que permitam concluir que o pagamento das custas comprometerá o sustento próprio ou familiar.
Indeferimento justificado.
Interpretação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 23-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que prevê, ademais, que nas ações de improbidade não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
Agravo não provido.
TESTEMUNHAS.
Intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Pedido para que o ato seja realizado pelo Juízo.
Incumbência do advogado da parte (art. 455, caput, CPC).
Inocorrência de hipótese excepcional a justificar a intimação judicial nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Agravo não provido.(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2040084-72.2024.8.26.0000, rel.
Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) [grifos apostos] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Benefícios da assistência judiciária concedidos.
Inteligência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Prova oral.
Preclusão.
Omissão da parte requerida que não cuidou de providenciar o comparecimento da testemunha que arrolou na audiência designada.
Ausência de cerceamento de defesa, pois que a não realização da prova se deu exclusivamente em razão da conduta do recorrente.
Incidência do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Preliminar afastada. (...).
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1001244-46.2016.8.26.0111, rel.
Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2022, Data de Registro: 04/08/2022) [grifos apostos] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a proteção possessória só pode ser outorgada quando houver prova da posse e do esbulho, o que não ocorreu na hipótese.
Prova de melhor posse da ré.
Cerceamento de defesa não configurado, porque não houve a juntada aos autos cópia da correspondência da intimação da testemunha no prazo definido pelo art. 455, §1º do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1000432-08.2016.8.26.0045, rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j.04/03/2021, Data de Registro: 04/03/2021) [grifos apostos] APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – (...) Cerceamento de defesa afastado – Compete à parte a intimação de testemunha de seu interesse – Correto indeferimento da expedição de carta precatória – Envio de carta de intimação à endereço comercial da ré-denunciante, recebida por terceiros, para que dessem o encaminhamento devido e hipótese que não se enquadra no art. 455, § 4º, do CPC – (...) (TJSP, Apelação Cível n. 1022014-52.2014.8.26.0007, rel.
Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2017, Data de Registro: 30/06/2017) [grifos apostos] INDENIZAÇÃO - Danos Materiais e Morais – Cerceamento de Defesa - Prova – Oitiva de Testemunha requerida pelo autor – Hipótese em que o autor foi intimado a providenciar o rol de testemunhas e o comparecimento das mesmas em audiência, nos termos do disposto no artigo 455 do NCPC – Autor que não providenciou o rol de testemunhas e nem o comparecimento das mesmas em audiência – Prova preclusa – Recurso não provido. (...) (TJSP, Apelação Cível n. 1002780-06.2016.8.26.0269; rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2017, Data de Registro: 09/08/2017) [grifos apostos] Ademais, impõe-se a observância do princípio da cooperação entre as partes, o qual rege a dinâmica processual contemporânea e visa assegurar que os sujeitos do processo atuem de maneira colaborativa para a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, não cabe ao Juízo substituir a parte na adoção de providências que lhe competem, mormente na condução de sua estratégia probatória, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e de comprometimento da isonomia entre os litigantes.
Assim sendo, não há previsão legal que ampare a pretensão deduzida, tampouco se verifica qualquer excepcionalidade que justifique a intimação pretendida por este Juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação das testemunhas pelo juízo, aplicando-se à espécie o princípio da cooperação entre as partes, devendo o réu adotar as providências cabíveis para assegurar a presença das testemunhas que arrolou.
Intime-se.
No mais, cumpra-se a decisão saneadora ID 57063909.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/02/2025 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
23/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:20
Proferida Decisão Saneadora
-
07/01/2025 16:18
Proferida Decisão Saneadora
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NUNES BARROS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO COUTINHO - CPF: *15.***.*57-00 (AUTOR).
-
28/10/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO COUTINHO - CPF: *15.***.*57-00 (AUTOR).
-
28/10/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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