TJES - 5001847-89.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 08:52
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001847-89.2024.8.08.0008 REQUERENTE: LUCIANA LAURA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO DE SEU BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por LUCIANA LAURA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega a autora que conviveu com o Sr.
Adonias Inácio da Silva, em regime de união estável, desde 15/03/2006 até a data do falecimento deste, ocorrido em 14/07/2023.
Assim, em 16/08/2023, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS, o qual fora concedido pelo período de 20 anos, mas a autora não concorda com o período estipulado.
Assim, recorre ao judiciário requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a manter de forma vitalícia o benefício de pensão por morte, em prol da Autora.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais e comprobatórios (ID 44995728).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação no Id 50996944, alegando que à época do óbito do autor do instituidor, a idade da dependente para ensejar a pensão vitalícia era de 45 anos, nos termos da Portaria ME nº 424/2020.
Réplica à contestação apresentada no Id 21915792, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados nos autos, especialmente a prova documental acostada, mostraram-se suficientes para a formação da convicção deste Juízo, e que o pedido de produção de outras provas não contribuiria de forma relevante para o desfecho do processo, por trata de uma questão essencialmente de natureza legal, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento da demanda.
Cuidam-se os autos de ação previdenciária, em que a requerente visa ampliar o prazo de concessão do benefício de pensão por morte implantado na via administrativa.
A parte autora alega que o art. 77, 2§, V, c, 6 da Lei 8213/91 é claro ao afirmar que a pensão por morte será concedida de forma vitalícia, se a companheira tiver, na data do óbito 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por sua vez, o INSS afirma que tal disposição foi alterada pela Portaria ME nº 424/2020, assim a idade da dependente para ensejar a pensão vitalícia deve ser de 45 anos, tendo em vista que o instituidor faleceu em 2023.
Pois bem.
Assiste razão ao INSS.
Sobre a controvérsia o art. 77, §2º-B da Lei nº 8.213/91 dispõe que: Art.77.A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Em 30/12/2020 foi publicada no Diário Oficial da União portaria editada pelo Ministério da Economia fixando novas idades do cônjuge/companheiro na data do óbito do instituidor para fins de fixação da duração da pensão por morte.
Eis o teor: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Segundo o IBGE, a expectativa de vida dos brasileiros passou de 75,5 anos em 2015 (ano da publicação do art. 77, §2º-B, da Lei nº 8.213/91) para 76,6 em 2019.
Tendo ocorrido o acréscimo de um ano inteiro na média nacional única, extrai-se que a portaria foi editada conforme o mandamento legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua legalidade.
Desse modo, considerando que o instituidor faleceu em 14/07/2023 (ID 44995732, pág. 13) e que nesta data a requerente (nascida em 10/09/1978) tinha 44 anos 10 meses e 04 dias, deve a pensão por morte ser concedida por 20 anos.
Este é o entendimento do Eg.
TRF 2 sobre o tema, o qual deve ser observado: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME Nº 420/2020 QUE DISCIPLINOU NOVAS IDADES DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
AUTOR POSSUÍA 44 ANOS NA DATA DO ÓBITO DA COMPANHEIRA.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DEVIDO POR 20 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º-B DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 1º DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5058202-41.2022.4.02.5101, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023 17:23:16) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
PENSÃO POR MORTE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME Nº 420/2020 QUE DISCIPLINOU NOVAS IDADES DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
AUTORA POSSUÍA 41 ANOS NA DATA DO ÓBITO DO COMPANHEIRO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DEVIDO POR 15 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º-B DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 1º DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5002771-04.2022.4.02.5107, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 2ª Vara Federal de Itaboraí , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 06/11/2023, DJe 13/11/2023 13:39:55) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 3º, do CPC. (fl. 59) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 09:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA LAURA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*85-80 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:07
Processo Inspecionado
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25/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 14:01
Processo Inspecionado
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21/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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