TJES - 5000294-61.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
5000294-61.2025.8.08.0011 REQUERENTE: DELCIMARIA TEOFILO PINTO MARTINS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID nº 73505054, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22/07/2025. -
22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000294-61.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELCIMARIA TEOFILO PINTO MARTINS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANE MARVILA DA SILVA - ES41119, FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu em sua contestação pois as razões neste sentido esboçadas confundem-se com o mérito da pretensão, de modo que seus fundamentos serão analisados neste ambiente, como de estilo.
Não existindo outras questões processuais por solver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Porque apesar de me solidarizar com os problemas enfrentados pela autora e reconhecer que os fatos por si narrados seriam realmente infelizes, receio que furtos de bens pessoais que estejam sob a guarda dos próprios consumidores, ainda que ocorridos dentro de estabelecimentos comerciais, dariam ensejo à excludente de responsabilidade estabelecida pelo art. 14, §3º, II, do CDC, por corresponder à fato decorrente de culpa exclusiva do consumidor, que não cuidou de bem zelar por seus pertences, ou de terceiros, no caso o agente infrator.
A análise dos autos demonstra que é incontroverso que o aparelho celular estava sob a posse direta da autora.
Assim, seja pela narrativa autoral, que admite ter deixado o aparelho ao seu lado em um balcão, seja pela versão do réu, que afirma ter a autora entregado o bem por equívoco a outro cliente, a conclusão é a mesma: houve uma quebra no dever de vigilância que compete exclusivamente ao proprietário do bem.
Portanto, de ser indeferido o pedido autoral, forte em entendimento que estaria conformado por majoritária jurisprudência, como servem de exemplos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO).
FURTO DE APARELHO CELULAR NO LOCAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ .
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES PESSOAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019098-61.2021.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16 .12.2022) (TJ-PR - RI: 00190986120218160018 Maringá 0019098-61.2021.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pretensão do autor à reforma.
Alegação de furto de celular ocorrido em evento artístico (show musical) promovido pela ré.
Objeto pessoal que estava sob a guarda exclusiva do autor (especificamente em seu bolso, conforme consta da própria narrativa da petição inicial).
Dever de segurança da ré que não abrange a proteção dos objetos pessoais.
Constatação de que incide no caso concreto a excludente de responsabilidade prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Sob outro ângulo, ainda que assim não o fosse, o autor que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, novo CPC); ao contrário, manifestou expresso desinteresse na produção de provas no momento oportuno.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1032387-32.2016.8.26.0506; Ac. 11578719; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mourão Neto; Julg. 26/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2843) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FURTO DE APARELHO CELULAR E QUANTIA EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA DA PRÓPRIA AUTORA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A apelante pretende a reforma da sentença para que seja alterada no sentido de reconhecer responsabilidade da apelada quanto ao furto de aparelho celular e quantia em dinheiro que aduz ter ocorrido no interior do estabelecimento comercial. 2.
Contudo, o presente caso, conforme o contexto probatório observado, nos leva a causa excludente de responsabilidade, qual seja: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dito de outra forma, não se desconhece a existência ampla da responsabilidade objetiva do comerciante de prover segurança aos seus clientes, todavia, a ação ou omissão das próprias vítimas é perfeitamente capaz de colaborar para eventual evento danoso que afaste a responsabilidade da empresa. 3.
Em regra, não cabe à empresa o dever de guarda e vigilância sobre os objetos pessoais de seus clientes, salvo os casos em que a empresa disponibiliza espaço próprio para tal, competindo ao próprio consumidor cuidar dos seus pertences, o que, registre-se não foi observado pela autora, uma vez que se descuidou dessa vigilância em local de grande circulação de pessoas. 4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao apelo. (TJPE; APL 0006161-71.2015.8.17.0480; Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho; DJEPE 03/11/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRODUÇÃO DE EVENTO.
SHOW REALIZADO NO ESTÁGIO MANÉ GARRINCHA.
FURTO DE OBJETOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCABÍVEL A IMPUTAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL À EMPRESA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, HAJA VISTA AS PARTES ESTAREM INSERIDAS NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Embora sejam aplicadas ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na hipótese, a narração dos fatos e os documentos dos autos (id. 1424764) demonstram a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes do furto dos celulares das partes autoras/ recorrentes, bem como de indenização por dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (beneficiário da gratuidade da justiça).
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; RInom 0735459-46.2016.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 09/05/2017; DJDFTE 16/05/2017; Pág. 660) RECURSO INOMINADO.
FURTO DE CELULAR EM SHOW.
Objeto pessoal que estava sob a guarda e vigilância da autora, não podendo a produtora ré ser responsabilizada pela noticiada subtração.
Precedentes das turmas recursais cíveis sobre o mesmo evento.
Danos materiais e morais inocorrentes.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0067466-59.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 22/02/2017; DJERS 03/03/2017).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial.
Resolvo, assim, o processo, com solução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
15/07/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido de DELCIMARIA TEOFILO PINTO MARTINS - CPF: *07.***.*43-86 (REQUERENTE).
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01/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência Conciliação Horário: 30 jun. 2025 01:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*51.***.*02-90?pwd=Hresf8BaIE72zbf1Xpx8xuPMh4AqbG.1 ID da reunião: 851 6580 2790 Senha: 2Jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 14/01/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a DELCIMARIA TEOFILO PINTO MARTINS - CPF: *07.***.*43-86 (REQUERENTE)
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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