TJES - 0021090-66.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0021090-66.2018.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Forte Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face de BR Sul Gases Industriais Ltda.
EPP, fundado em título executivo judicial (ID 29738826), constituído em ação monitória na qual a parte demandada foi citada e não pagou o débito e nem opôs embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria (ID 29730233).
Foi determinada a intimação da demandada para pagamento espontâneo do débito (ID 29738826).
Intimada, a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 41898697) sustentando, em síntese, a inexequibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de que jamais contratou com a emitente das notas fiscais que embasaram a ação monitória, que as mercadorias descritas não foram entregues, que as assinaturas constantes nos canhotos das notas fiscais são falsas e que as duplicatas foram emitidas sem a devida aceitação.
Alega, ainda, não ter tomado ciência da ação monitória, uma vez que o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa estranha, além de pleitear o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
Sobre a impugnação a parte exequente manifestou-se (ID 50793296).
Este é o relatório.
Citação.
Nulidade.
Inocorrência.
O artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, assegura que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Trata-se de regra processual que é desdobramento lógico dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por essa razão, e visando dar rendimento à regra que impõe a citação válida, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do executado arguir a falta ou nulidade da citação na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, inc.
I).
Na espécie, a executada afirma que a carta de citação foi recebida por simples diarista (ID 41898697), razão pela qual a citação não pode ser reputada válida.
Registre-se que a impugnante não questiona o endereço para qual foi enviada a citação, apenas o fato de a pessoa que recebeu não ser funcionário fixou ou seu representante.
As alegações da executada não se sustentam, porquanto, a citação foi efetivada no endereço da executada, mesmo local em que foi recebida a intimação para cumprimento da obrigação (ID 40866790) (ao qual a impugnante atendeu) e subscrito por pessoa que não fez qualquer objeção quanto ao seu recebimento, com o que se afigura inequívoca a validade da citação levada a efeito (ID 25042918), nos termos do que enuncia o artigo 248 do Código de Processo Civil: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” (destaquei).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que “Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata (AgRg nos EDcl no Ag 958.237/RS, Rel.
Ministro Honildo Amaral De Mello Castro - Desembargador Convocado do TPAP -, 4ª Turma, j. 15.12.2009, DJe 2.2.2010)”.
Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2.
Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4.
Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5.
Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6.
No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.355.277/MG, Rel Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2015, DJe de 1º.2.2016.) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a Corte local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. "Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que " é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A matéria referente ao art. 475-B, § 2° do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.295/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4.2.2016, DJe 11.2.2016) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VIA POSTAL.
AVISO RECEBIMENTO ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
DESNECESSIDADE. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.989/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 25.8.2015, DJe 28.8.2015) (destaquei).
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, como espelham as seguintes ementas de julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA REVELIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Segundo o entendimento do STJ, “aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata” (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP). 2.
Tanto o A.
R. de citação como o de intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença foram enviados para o endereço da empresa agravante, não havendo que se falar em nulidade processual. 3.
Transitada em julgado a sentença, resta preclusa a discussão acerca dos efeitos da revelia. 4.
Considerando a suspensão de prazo por força do Ato Normativo n. 21/2021, a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se tempestiva, no âmbito da qual deverá ser apreciada a alegação de excesso de execução, sob pena de supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2022.
RELATORA (TJES, A.I. nº 5000731-43.2022.8.08.0000, Des.
Rel.
Janete Vargas Simoes, 1ª Câmara Cível, j. 10.11.2022) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR CARTA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP). 2- Caso concreto em que a citação por carta foi implementada no endereço do estabelecimento do Agravado, é de se reconhecer como válido o ato citatório, ainda que a carta tenha sido recebida por terceiro. 3- Recurso conhecido e provido. (TJES, A.I. nº 5003109-40.2020.8.08.0000, Des.
Rel.
Arthur José Neiva De Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 18.3.2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – ENTREGA NO ENDEREÇO DA AGRAVANTE – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CIÊNCIA DA PENHORA E AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – INCIDÊNCIA DE MULTA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O mero fato de o aviso de recebimento não ter sido subscrito pelos representantes legais da recorrente ou por funcionário não invalida o ato de ciência, mormente quando sopesado que a carta de citação foi direcionada ao endereço constante no contrato social da agravante.
Inteligência do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. 2.
Não houve afronta à regra do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, uma vez que a agravante teve a revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
A recorrente foi intimada pessoalmente da sentença e pelo Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do início do cumprimento de sentença, bem como teve a oportunidade de adimplir espontaneamente o débito quando cientificada do ato constritivo. 4.
A ausência de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa permite o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), de acordo com a regra do artigo 523, § 1º, do CPC. 5.
O condomínio agravado esteve atento aos limites estipulados no título judicial, sendo legítima a pretensão de ressarcimento das despesas relacionadas à cobrança das taxas condominiais. 6.
A agravante não pode ser considerada como litigante de má-fé pelo mero fato de ter interposto o recurso adequado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que as teses recursais não tenham sido acolhidas. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, A.I. nº 5002834-91.2020.8.08.0000, Des.
Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 9.4.2021). (destaquei).
Desse modo, considerando que a carta de citação foi enviada ao endereço da parte ré ora impugnante, tendo sido recebida por pessoa que era funcionária da executada e, ainda, não opôs qualquer ressalva ao seu recebimento, não há nulidade a ser reconhecida.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Em análise do pedido de gratuidade da justiça, observo que a executada, embora alegue a ausência de capacidade financeira para suportar as custas do processo, não apresentou qualquer documentação idônea capaz de comprovar a alegada hipossuficiência.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa jurídica não é absoluta, sendo necessária a apresentação de elementos que corroborem a alegação.
No caso dos autos, a impugnante não logrou demonstrar documentalmente sua alegada condição de dificuldade financeira, sendo insuficiente a mera alegação de encerramento de suas atividades empresariais.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Mérito.
A controvérsia apresentada pela parte impugnante diz respeito à própria existência da relação jurídica que deu origem ao título executivo judicial, com alegações de fraude, vício nas assinaturas, ausência de entrega de mercadoria e ilegitimidade da devedora.
Tais matérias, contudo, são incompatíveis com a fase em que o processo se encontra.
A impugnante foi regularmente citada nos autos da ação monitória, conforme certificado nos autos, mas manteve-se inerte, não apresentando embargos no prazo legal.
Em consequência, operou-se a revelia e formou-se o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de rediscutir matéria da fase de conhecimento.
Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar a barreira da coisa julgada (o que não é), a impugnação não trouxe elementos probatórios minimamente suficientes para infirmar a presunção de veracidade que recai sobre o título judicial.
O ônus da prova, em situações excepcionais que permitam a revisão de matéria coberta pela coisa julgada, é especialmente qualificado, exigindo prova robusta e inequívoca do alegado vício, o que não se verifica no caso em tela.
Diante disso, entendo que o título exequendo é hígido e exigível, sendo incabível a pretensão de extinção da execução com fundamento em matérias que já foram superadas pela revelia e pelo trânsito em julgado da decisão.
Diante do exposto e sem mais delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 41898697).
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 519).
Por conta da causalidade, as eventuais custas a partir da impugnação são de responsabilidade da executada-impugnante.
Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, trazer memória discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Vitória-ES, 17 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/06/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 10:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BR SUL GASES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
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05/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2023 14:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:15
Julgado procedente o pedido de FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:09
Decorrido prazo de BR SUL GASES INDUSTRIAIS LTDA EPP em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:21
Decorrido prazo de FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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