TJES - 5005017-12.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5005017-12.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EUNICE VESPASIANO, Nome: EUNICE VESPASIANO Endereço: Rua Dom Pedro II, 241, apt 108 bloco 04, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 REQUERIDO: ANDRESSA ROSA DE JESUS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, Nome: ANDRESSA ROSA DE JESUS Endereço: desconhecido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, s/n, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização c/c Pedido Liminar ajuizada por EUNICE VESPASIANO em face de ANDRESSA ROSA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação tendo também no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Estatui o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 que: “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Não é possível averiguar neste momento a relação existente entre a Caixa com as demais partes requeridas de modo que o feito deve ser extinto em sua totalidade.
Assim sendo, é flagrante a incompetência deste Juizado, não havendo outro caminho a ser perfilhado, senão o da extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei no. 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a ausência de configuração de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente de mandado/ofício.
Cancele-se eventual audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. 13/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:09
Audiência Una cancelada para 05/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:28
Audiência Una designada para 05/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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