TJES - 5004734-53.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Homologada a Transação
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19/05/2025 13:54
Processo Inspecionado
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19/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/03/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004734-53.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: JAMILLE BATISTA DE SOUSA - ES22319, ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de Ação Declaratória com pedido de Tutela de urgência, proposta por EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face de BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A .
Requereu assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao requerido que EXCLUA o nome da autora do cadastro de inadimplentes e SUSPENDA a cobrança dos boletos de contrato n. 003010500121987F, sob pena de multa diária.
Junto com a inicial vieram os documentos constante dos autos.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela prova inequívoca dos fatos, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No que tange ao perigo ou risco de dano, entendo claramente evidenciado, inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Assim, vislumbro a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
Em sede do requisito da probabilidade do direito funda-se nos documentos constantes nos autos de ID n°55890562, no qual se verifica o registro do SERASA.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo requerente e DETERMINO que a parte requerida EXCLUA o nome da autora do cadastro de inadimplente e SUSPENDA a cobrança dos boletos (contrato n. 003010500121987F , até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Designo audiência de conciliação para dia 20/03/2025 às 13h30mim.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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