TJES - 5001229-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025 para CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (INTERESSADO) e JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *59.***.*22-08 (INTERESSADO).
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001229-92.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA INTERESSADO: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, PILKINGTON BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 6 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Rua Armando Marino, 682, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-800 Nome: PILKINGTON BRASIL LTDA Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 440, - até 906 - lado par, CAMPINAS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88101-000 -
28/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001229-92.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA INTERESSADO: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, PILKINGTON BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [para ciência da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, sacado diretamente nas agências do Banestes, mediante apresentação de documento de identificação, dispensado a apresentação física de Alvará, conforme Ato Normativo nº 036/2018 publicado no Diário da Justiça no dia 03/09/2018].
COLATINA-ES, 25 de julho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de liberação de alvará
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07/07/2025 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 19:55
Processo Reativado
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07/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025 para CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (REQUERIDO), JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *59.***.*22-08 (REQUERENTE) e PILKINGTON BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0048-00 (REQUERIDO).
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23/06/2025 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 13:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 13:01
Desentranhado o documento
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11/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001229-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, PILKINGTON BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que, embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 66908090), a segunda requerida não compareceu em audiência (ID 67356027), quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Dito isso, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 62768934) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de esclarecer e comprovar, por ocasião de sua resposta, se efetuou a instalação correta do vidro do para-brisa do veículo da parte autora e se prestou-lhe assistência diante das reclamações a respeito dos supostos trincos.
Após análise acurada dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido em parte.
Firmo esse entendimento, pois, em sua petição inicial, a parte autora alega ter contratado os serviços da primeira requerida, no mês de agosto de 2024, para a substituição do para-brisa de seu veículo, ocasião em que foi utilizado um vidro da fabricante Pilkington, ora segunda requerida, sendo o serviço concluído em 14 de agosto de 2024.
Todavia, transcorridos aproximadamente cinco meses da instalação, em 15 de janeiro de 2025, a parte requerente constatou a existência de um trinco na parte inferior direita do para-brisa, próximo à borracha, com progressão em direção ao centro do vidro, tendo a situação se agravado no dia seguinte, 16 de janeiro de 2025, quando um novo trinco apareceu em outra região do para-brisa.
Dessa forma, pugna pela condenação da parte requerida por danos materiais, e por danos de natureza moral sofridos.
Em contestação, apresentada de forma oral em audiência, a primeira requerida informou que o objeto da lide foi sanado uma vez que a peça defeituosa foi tempestivamente substituída pela parte requerida em janeiro de 2025, não havendo motivo para o pleito indenizatório articulado pela parte autora, juntando o documento ID 67591009.
Analisando os autos, verifico ser incontroverso o vício do produto, ante a ausência de impugnação específica por parte da primeira requerida (art. 341, do CPC), inclusive confessando a existência de peça defeituosa (art. 374, II do CPC).
No que toca a alegação de que o vício foi sanado, verifico que apesar da alegação da requerida, não há demonstração concreta de que as peças teriam sido substituídas, até porque a cadeia de e-mails juntada no ID 67591009, não demonstra o alegado, ônus que incumbia a parte requerida (art. 373, II do CPC).
Diante disso e sem a comprovação de que houve a substituição da peça defeituosa por outra, vejo que foi a parte requerida que deu causa ao prejuízo patrimonial vivenciado pela parte autora, razão pela qual é necessária a procedência do pedido relativo aos danos materiais, incluindo nesse a necessidade de restituir o valor desembolsado para confecção do laudo pericial, já que sua confecção se deu pela própria resposta da requerida, “que haveria um problema estrutural”, ou seja, o laudo somente foi requisitado para servir de contraprova ao que fora afirmado pela parte requerida, e logicamente embasar o pleito indenizatório desta ação, de modo que se a resposta da requerida estivesse baseada em dados técnicos e não em ilações certamente não haveria o dispêndio de tal valor.
No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a simples existência de vício em produto não ensejam, por si só, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
Precisamente nessa linha, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Necessário que o não saneamento do defeito venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular, cama etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso); (iv) recusa no reparo do produto dentro da garantia.
In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas.
Além disso, a parte requerente teve um componente de segurança do veículo com danos e vícios, que poderiam em um cenário de maior amplitude, causar acidentes ou danos ao usuário do veículo (risco à segurança), o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência das Colendas Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles que tratam de vícios, em produtos de espécies menos essenciais e de menor importância, que aquele versada nestes autos, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPUTADOR COM DEFEITO.
VÍCIO CONSTATADO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
NECESSÁRIA TROCA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5008179-74.2022.8.08.0030.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 04/Dec/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutar a manutenção do valor dos danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
NARRA A AUTORA QUE ADQUIRIU UM NOTEBOOK MODELO INSPIRON 20 3064 DA MARCA DELL, NO VALOR DE R$ 2.335,01, COM GARANTIA DE 1 ANO, ATRAVÉS DO SITE DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A, CONTUDO, MESES APÓS A COMPRA, ESTE APRESENTOU DEFEITOS EM SUA TELA, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM À REQUERIDA, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADA QUE A GARANTIA HAVIA EXPIRADO E NÃO SERIA POSSÍVEL REALIZAR A TROCA DO PRODUTO, SENDO NECESSÁRIO BUSCAR PELA TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A AUTORA ESCOLHA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CONDENOU AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A.
AFIRMA NÃO SER O CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, UMA VEZ QUE QUEM FABRICOU O PRODUTO FOI A REQUERIDA DELL.
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
EM CONTRARRAZÕES AUTORA PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL SENDO LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DE QUE PODERÁ SER UTILIZADO POR UM LONGO PERÍODO.
OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 18 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECUSA EM PROVIDENCIAR A TROCA DO PRODUTO.
SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO AUTOR ULTRAPASSA A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000163-15.2019.8.08.0038.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Dec/2022 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO DEFEITUOSO.
NOTEBOOK.
VÍCIO APRESENTADO LOGO APÓS A TRADIÇÃO.
SUCESSIVOS CONTATOS MANTIDOS COM O FORNECEDOR.
ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA O BEM NÃO HAVIA SIDO SUBSTITUÍDO OU REPARADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRODUTO NÃO FOI REPARADO, TAMPOUCO SUBSTITUÍDO NO PRAZO LEGAL.
JUSTIFICATIVA DE INEXISTÊNCIA EM ESTOQUE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, ANTE AO FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DO ART. 18 DO CDC.
QUEBRA DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NO PATAMAR DE R$3.000,00.
ESTORNO AUTORIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
VALOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO NO ATO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.
RECURSO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000565-32.2018.8.08.0006.
Relator: Dr.
SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 16/May/2019 – grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO COM DEFEITO.
MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL.
PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REPARO DO PRODUTO.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$ 5.106,59).
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (R$ 6.000,00) REDUÇÃO DO QUANTUM (R$ 5.000,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5012766-90.2023.8.08.0035.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 08/Apr/2024) Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 1.165,00 (mil cento e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação ([18/02/2025], art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação ([18/02/2025], art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *59.***.*22-08 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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04/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001229-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, PILKINGTON BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 DESPACHO Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerente se manifestar a respeito dos documentos juntados pela primeira parte requerida em cartório (ID 67591009 e 67591005).
Após, volvam os autos conclusos julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001229-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, PILKINGTON BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 DESPACHO Aguarde a realização da audiência de conciliação para a adoção das demais providências pertinentes ao processo.
Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, Data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 20/03/2025.
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001229-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, PILKINGTON BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Por motivos de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 23/04/2025 às 14:40 horas.
Para a realização do ato poderão as partes ingressar através das informações dispostas no Despacho.
Assim, fica mantida a decisão que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID. 62768934).
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/04/2025 às 14:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*91-92 ID da reunião: 860 4349 1192 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Rua Armando Marino, 682, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-800 Nome: PILKINGTON BRASIL LTDA Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 440, - até 906 - lado par, CAMPINAS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88101-000 -
18/03/2025 08:04
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 18:13
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/03/2025 03:02
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
-
01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001229-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, PILKINGTON BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 DECISÃO/CARTA CITAÇÃO POSTAL CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à(s) parte(s) requerida9s) esclarecer(em) e comprovar(em), por ocasião de sua(s) resposta(s): (i) se efetuou a instalação correta do vidro do para-brisa do veículo da parte autora e se prestou-lhe assistência diante das reclamações a respeito dos supostos trincos.
Ademais, por oportunidade de apresentação de sua(s) peça(s) de resistência, queira(m) a(s) parte(s) requerida(s) manifestar(em)-se a respeito do laudo anexo ao ID 62755554.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/03/2025 às 15:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*32-39 ID da reunião: 868 2363 2939 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: CAR VIDROS SOM E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Rua Armando Marino, 682, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-800 Nome: PILKINGTON BRASIL LTDA Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 440, - até 906 - lado par, CAMPINAS, SÃO JOSÉ - SC - CEP: 88101-000 -
10/02/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 18:26
Expedição de Comunicação via correios.
-
07/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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