TJES - 5010539-88.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:08
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010539-88.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSEMAR LOPES ABELHA, ELAINE GOMES Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA DE CASTRO FRANCA - MG70128 INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) Muito embora o art. 216-A da Lei 6.015/73, acrescido pelo Código de Processo Civil, e o Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça refiram-se tão somente ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, entendo que devem ser aplicados analogicamente, no que couberem, às demandas judiciais com esse objetivo. 1) Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, indicando ou providenciando, conforme o caso: I) a qualificação completa da parte requerida, sobretudo o estado civil e existência de união estável, conforme art. 319, inc.
II, do CPC; II) certidão atualizada de inteiro teor e de ônus do imóvel usucapiendo ou da área maior, se o bem não for individualizado; III) as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: III.I) da parte requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; III.II) do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; III.III) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse. 2) Com a emenda da inicial, RENOVE-SE a conclusão. 3) Do contrário, ou seja, transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte demandante pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.
Cumpre ressaltar que, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, uma vez que qualquer modificação temporária ou definitiva deve ser comunicada a este Juízo.
Nesse sentido, decorrido o prazo supramencionado, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 12:10
Processo Inspecionado
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14/02/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 14:49
Processo Inspecionado
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04/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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