TJES - 0002305-47.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 11:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0002305-47.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002 REQUERIDO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por HILTON DE OLIVEIRA FILHO em face da sentença de id. 50834359, que julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (id. 55346972), o embargante alega que a referida sentença apresenta obscuridade em relação ao que restou definido acerca dos danos materiais e morais.
Contrarrazões no id. 56153686 pelo desprovimento do recurso. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em comento, acerca dos danos materiais e morais, este Juízo expôs o seguinte: [...] Reconhecida a conduta desprovida de cautela por parte do requerido, bem como a real possibilidade de êxito do processo trabalhista perdido diante da negligência do causídico, cabe agora mensurar a indenização a título de danos materiais em benefício do autor. [...] Considerando não ser de competência deste juízo a análise do mérito da ação trabalhista, entendo por bem que o valor a ser fixado a título de danos materiais será o equiparado às teses acolhidas nos processos trabalhistas dos demais colegas do requerente, cuja situação se enquadre à descrita para o autor quando da petição inicial colacionada às fls. 32/41, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. [...] [...] No âmbito do dano moral, diante da comprovada negligência do profissional demandado na condução do processo trabalhista, este impôs ao requerente considerável aflição e frustração, quebrando uma legítima expectativa da prestação de serviço jurídico, além de privá-la do gozo oportuno de seus direitos, configurando, assim, abalo moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com a disposição do art. 944, entendo como justo, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da requerente. [...] Observa-se, então, que a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo no caso do réu também para responder ao recurso de Apelação Cível (id. 56153682), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 12:11
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:53
Julgado procedente o pedido de MARCIO CARVALHO (REQUERENTE).
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000403-25.2023.8.08.0018
Andreia de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clemilson Rodrigues Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 14:07
Processo nº 0010479-79.2018.8.08.0048
Geofin America S/A
Amppx Comercial Importadora e Exportador...
Advogado: Filipe Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2018 00:00
Processo nº 5001845-28.2024.8.08.0006
Sarah Felipe de Andrade
Maria Felipe de Andrade
Advogado: Daniel Machado da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 10:16
Processo nº 5008606-30.2024.8.08.0021
Getulio Corradi Neto Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Bodart de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 11:46
Processo nº 0000331-57.2018.8.08.0032
Rodolfo Leal de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2018 00:00