TJES - 5001845-28.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001845-28.2024.8.08.0006 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: SARAH FELIPE DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA FELIPE DE ANDRADE, HUDSON RODRIGO BETONI Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FARIA SANTOS - MG225929, BARBARA ANDRADE CAETANO RAMOS - MG218064, DANIEL MACHADO DA CRUZ - MG206836 DESPACHO/MANDADO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, considerando que esta Magistrada atua nesta unidade e também na 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, REDESIGNO a audiência para proceder à entrevista do interditando para o dia 04/07/2025, às 14 horas e 30 minutos, que ocorrerá de forma HÍBRIDA, na sala de audiências desta Vara e por VIDEOCONFERÊNCIA através do aplicativo Zoom.
Endereço para acessar à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*01-12 ID da reunião: 816 5380 1512 CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) (devendo o oficial de justiça certificar eventual incapacidade do requerido de tomar ciência inequívoca, quando então poderá ser citado na figura do curador provisório), para ciência da presente ação, bem como para comparecimento à audiência designada, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da audiência acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o ainda que, caso não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de seu núcleo familiar, poderá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Aracruz.
INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), ressaltando que o ato ocorrerá por videoconferência, portanto não é obrigatório o comparecimento presencial, e que a presença do(a) interditando(a) é crucial, uma vez que o ato é para a sua entrevista (caso este(a) não tenha capacidade de comparecer espontaneamente), portanto caberá a parte autora (na condição de curador(a) provisório(a)), comparecer ao ato junto ao interditando (reiterando a informação em epígrafe de que este comparecimento pode se dar de forma online, através de videoconferência por meio do aplicativo Zoom, conforme link fornecido acima).
INTIME-SE o(a) ilustre representante do Ministério Público para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, observadas suas prerrogativas legais.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
26/06/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:45, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SARAH FELIPE DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:45, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:01
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 02:07, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001845-28.2024.8.08.0006 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: SARAH FELIPE DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA FELIPE DE ANDRADE, HUDSON RODRIGO BETONI Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FARIA SANTOS - MG225929, BARBARA ANDRADE CAETANO RAMOS - MG218064, DANIEL MACHADO DA CRUZ - MG206836 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de substituição de curador proposta por Sarah Felipe de Andrade, em face de Maria Felipe de Andrade, interditada nos autos da ação nº 5002058-68.2023.8.08.0006.
Narra a inicial que a curatela da Sra.
Maria Felipe de Andrade não poderá mais ser exercida pelo seu atual curador, Hudson Rodrigo Betoni.
Instado a se manifestar, em ID n° 46728032 o Ministério Público opinou favoravelmente pelo pedido de substituição de curatela, a fim de que a requerente Sarah Felipe de Andrade seja nomeada curadora provisória da requerida Maria Felipe de Andrade. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, eis que presentes os pressupostos legais nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência em ID n° 64640934.
Conforme relatado na inicial, o então curador da interditada não poderá mais exercer o mister, contando com a declaração assinada pelo atual curador (id n° 40032693), bem como pelos demais legitimados, concordando expressamente com a substituição da curatela e declarando que atualmente é a requerente a pessoa responsável por cuidar dos interesses da requerida.
Assim, resta evidente que outro curador deve ser nomeado em lugar da requerida, tanto mais diante da concordância dos familiares.
Assim, por tudo que consta dos autos, concomitante ao parecer Ministerial, entendo que o melhor interesse da interditada será atendido, permanecendo em companhia e sob a curatela da requerente.
Dessa forma, justificada a urgência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E NOMEIO a Sra.
SARAH FELIPE DE ANDRADE como curadora provisória de MARIA FELIPE DE ANDRADE, na forma do §1°, do art. 1775 do Código Civil.
Designo audiência para proceder à entrevista do interditando para o dia 02/07/2025, às 14 horas e 40 minutos, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço para acessar à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*56-04 ID da reunião: 853 7165 6304 CITE-SE e INTIME-SE o requerido (devendo o oficial de justiça certificar eventual incapacidade do requerido de tomar ciência inequívoca, quando então poderá ser citado na figura do curador provisório), para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da audiência acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o ainda que, caso não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de seu núcleo familiar, poderá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Aracruz.
INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), pessoalmente, para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, caso se trate de assistido da Defensoria Pública.
INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, observadas suas prerrogativas legais CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 02:07, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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17/03/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH FELIPE DE ANDRADE - CPF: *50.***.*06-88 (REQUERENTE).
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11/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 5001845-28.2024.8.08.0006 REQUERENTE: SARAH FELIPE DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA FELIPE DE ANDRADE, HUDSON RODRIGO BETONI DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
FACULTO desde já à parte Recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
13/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 23:47
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:40
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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20/03/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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