TJES - 0010479-79.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010479-79.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825 REQUERIDO: AMPPX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GEOFIN AMÉRICA S/A em face da sentença de id. 49189156, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 55192267), a embargante alega suposto error in procedendo, que acarretou indevidamente a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões. É conciso o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, efetuar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
No caso em comento, conforme consignado na sentença objurgada: [...] A parte demandante, apesar de intimada por seu advogado e pessoalmente, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, deixou de impulsionar o feito, mesmo sendo alertada que a sua inércia acarretaria na extinção por abandono processual.
Compete a parte autora manter o seu endereço atualizado, razão pela qual reputo como válida a intimação pessoal realizada.
Da mesma forma, não há como reputar válida a citação da requerida, eis que as correspondências não foram recebidas por seus sócios, considerando que os endereços indicados para citação não eram da empresa, não havendo como dar continuidade ao feito sem a prática do ato inaugural. [...] Reforçando os argumentos anteriormente expostos: APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 485, III E § 1.º DO NCPC – AR NEGATIVO – ENDEREÇO DE REMESSA IDÊNTICO AO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Conforme dispõe o art. art. 485, III, do NCPC, o magistrado pode extinguir o feito, sem resolver o mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
O § 1.º do art. 485 do NCPC determina que é necessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Caso isso não ocorra, é medida necessária a nulidade da sentença. 3.
O Aviso de Recebimento (AR) negativo, quando dirigido ao endereço indicado pela parte autora na exordial, configura intimação pessoal, sendo admitida a extinção do feito com fundamento em abandono da causa. 4.
Apelação conhecida e não provida. (grifei - TJ-AM - Apelação Cível: 0238354-42.2011.8.04.0001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/07/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIROS - ARTIGO 248 DO CPC - CITAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE. - Nos termos do art. 248, § 1º do CPC, no caso de citação via postal, estabelece o parágrafo primeiro que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." - Tendo em vista que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por terceiros, cabe ao autor comprovar que o réu tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada - A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais dela, decorrentes. (TJ-MG - AI: 10000211236567001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Observa-se, então, que a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 12:11
Processo Inspecionado
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14/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 20:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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