TJES - 5007641-88.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007641-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: KEYLE DA SILVA GUZZO Endereço: Rua Operários, 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-412 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 517, 7 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por KEYLE DA SILVA GUZZO em face de BANCO DIGIO S.A, na qual a requerente alega, que seu nome permanece registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, mesmo após a quitação integral do débito junto ao requerido, o que lhe tem causado impedimentos na obtenção de crédito.
A autora sustenta que possuía débitos com o requerido, contudo, realizou a quitação das dívidas, conforme documentos anexados à inicial.
Ainda assim, seu nome permanece vinculado a registros no SCR, fato que inviabiliza a contratação de financiamentos, especialmente para aquisição de um imóvel.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome do SCR, sob pena de multa diária.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos apresentados pela autora, que demonstram a quitação das dívidas que originaram as anotações no SCR.
Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que tal sistema, embora não se confunda com os cadastros de proteção ao crédito como SPC e Serasa, na prática, possui caráter restritivo, podendo inviabilizar a concessão de financiamentos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO DO NOME NO SCR.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade da medida - Conforme precedentes do STJ, o Sistema de Informações de Crédito - SCR (Banco Central), integrante do SISBACEN, é mais do que simples cadastro informativo, haja vista que, sendo lançado naquele o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação - Inexistindo prova de prévia notificação para inscrição do SCR, faz-se necessário o deferimento do pedido de exclusão do nome da parte requerente até o julgamento final da lide. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01692271420248130000 1.0000.24.016921-9/001, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NOS CADASTROS SISBACEN/SCR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Embora o SISBACEN e o SCR não se confundam com os demais cadastros de devedores inadimplentes, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes referentes a operações de crédito registradas, pode implicar restrições de crédito no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é avaliar o "risco de crédito", isto é, avaliar a probabilidade de que os valores eventualmente emprestados aos consumidores de serviços bancários sejam devolvidos às instituições mutuantes. 2.
Com isso, correta é a decisão que determina a suspensão da exigibilidade do crédito noticiado e a exclusão do apontamento desabonador, porquanto presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5388939-85.2024.8.09.0143 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O perigo de dano também se verifica, uma vez que a permanência da do registro no SCR impede a requerente de obter crédito, essencial para a aquisição do imóvel pretendido.
O decurso do tempo sem a concessão da medida pode tornar irreversível o prejuízo experimentado pela autora, caracterizando o risco de dano de difícil reparação.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de registros restritivos de crédito após a quitação do débito configura ilícito passível de reparação e que a exclusão deve ser determinada liminarmente quando comprovada a irregularidade da anotação.
Dessa forma, restando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, a medida liminar deve ser deferida.
ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome da requerente do cadastro SISBACEN/SCR, pelos lançamentos determinados, exclusivamente, pelo requerido.
Oficie-se ao(s) ao Banco Central, para o pronto e imediato cumprimento da ordem.
A Presente servirá como MANDADO/OFÍCIO/AR.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/07/2025 Hora: 15:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061214431060300000062887704 Boleto 1 - Bradesco - Beneficiário Banco Digio Documento de comprovação 25061214431229000000062891419 Comprovante de pagamento Banco Digio Documento de comprovação 25061214431387300000062891421 Registrato keyle Documento de comprovação 25061214431504000000062891423 Registrato 2 keyle Documento de comprovação 25061214431658100000062891424 CNH keyle Documento de Identificação 25061214431779000000062891416 Comprovante de residência keyle Documento de comprovação 25061214431882300000062891425 Procuração keyle Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061214432005300000062891412 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061318032798600000062965543 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 16:38
Juntada de Ofício
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02/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007641-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: KEYLE DA SILVA GUZZO Endereço: Rua Operários, 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-412 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 517, 7 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por KEYLE DA SILVA GUZZO em face de BANCO DIGIO S.A, na qual a requerente alega, que seu nome permanece registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, mesmo após a quitação integral do débito junto ao requerido, o que lhe tem causado impedimentos na obtenção de crédito.
A autora sustenta que possuía débitos com o requerido, contudo, realizou a quitação das dívidas, conforme documentos anexados à inicial.
Ainda assim, seu nome permanece vinculado a registros no SCR, fato que inviabiliza a contratação de financiamentos, especialmente para aquisição de um imóvel.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do seu nome do SCR, sob pena de multa diária.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos apresentados pela autora, que demonstram a quitação das dívidas que originaram as anotações no SCR.
Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que tal sistema, embora não se confunda com os cadastros de proteção ao crédito como SPC e Serasa, na prática, possui caráter restritivo, podendo inviabilizar a concessão de financiamentos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO DO NOME NO SCR.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade da medida - Conforme precedentes do STJ, o Sistema de Informações de Crédito - SCR (Banco Central), integrante do SISBACEN, é mais do que simples cadastro informativo, haja vista que, sendo lançado naquele o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação - Inexistindo prova de prévia notificação para inscrição do SCR, faz-se necessário o deferimento do pedido de exclusão do nome da parte requerente até o julgamento final da lide. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01692271420248130000 1.0000.24.016921-9/001, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NOS CADASTROS SISBACEN/SCR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Embora o SISBACEN e o SCR não se confundam com os demais cadastros de devedores inadimplentes, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes referentes a operações de crédito registradas, pode implicar restrições de crédito no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é avaliar o "risco de crédito", isto é, avaliar a probabilidade de que os valores eventualmente emprestados aos consumidores de serviços bancários sejam devolvidos às instituições mutuantes. 2.
Com isso, correta é a decisão que determina a suspensão da exigibilidade do crédito noticiado e a exclusão do apontamento desabonador, porquanto presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5388939-85.2024.8.09.0143 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O perigo de dano também se verifica, uma vez que a permanência da do registro no SCR impede a requerente de obter crédito, essencial para a aquisição do imóvel pretendido.
O decurso do tempo sem a concessão da medida pode tornar irreversível o prejuízo experimentado pela autora, caracterizando o risco de dano de difícil reparação.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de registros restritivos de crédito após a quitação do débito configura ilícito passível de reparação e que a exclusão deve ser determinada liminarmente quando comprovada a irregularidade da anotação.
Dessa forma, restando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, a medida liminar deve ser deferida.
ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome da requerente do cadastro SISBACEN/SCR, pelos lançamentos determinados, exclusivamente, pelo requerido.
Oficie-se ao(s) ao Banco Central, para o pronto e imediato cumprimento da ordem.
A Presente servirá como MANDADO/OFÍCIO/AR.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/07/2025 Hora: 15:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061214431060300000062887704 Boleto 1 - Bradesco - Beneficiário Banco Digio Documento de comprovação 25061214431229000000062891419 Comprovante de pagamento Banco Digio Documento de comprovação 25061214431387300000062891421 Registrato keyle Documento de comprovação 25061214431504000000062891423 Registrato 2 keyle Documento de comprovação 25061214431658100000062891424 CNH keyle Documento de Identificação 25061214431779000000062891416 Comprovante de residência keyle Documento de comprovação 25061214431882300000062891425 Procuração keyle Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061214432005300000062891412 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061318032798600000062965543 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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