TJES - 5003446-24.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003446-24.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER LIMA DE REZENDE AGRAVADO: RENATA FAZOLO RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO REGULAR NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O vício na citação pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Autoriza o §4º do artigo 248 do CPC que a carta de citação seja recebida por terceira pessoa quando o citando pessoa física for residente em condomínio, sendo, porém, imprescindível que o ato citatório postal se dê no endereço correto. 3.
A autora, para indicação do endereço do réu, partiu de informação fornecida pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo em 03/08/2017.
Alegou o recorrente, porém, que em 07/2018 não mais tinha por domicílio quanto às relações concernentes à profissão o endereço para o qual se enviou o mandado citatório, o que estaria ilustrado pelo “termo de entrega e recebimento do imóvel”. 4.
A finalidade de demarcação temporal do “termo de entrega e recebimento do imóvel” deve ser avaliada à luz dos artigos 408 e 409 do CPC, que tratam da força probante dos documentos particulares: sopesada a ausência de reconhecimento de firma ou qualquer outra ordem de chancela pública sobre o documento, sua datação original não poderia ser invocada, tal como desejado, frente a terceiros.
Diversamente se dá quanto ao espelho cadastral extraído junto ao CRM-ES, conselho profissional de natureza autárquica emissor de documentos dotados de fé pública, a exemplo da própria carteira profissional (artigo 19 da Lei nº 3268/1957), cuja consulta resultou no cumprimento regular do mandado citatório na fase de conhecimento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003446-24.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: WAGNER LIMA DE REZENDE AGRAVADO: RENATA FAZOLO JUIZ: DR.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA RELATOR: DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Conforme o relatoriado, trata-se de recurso interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora recorrente.
Das razões recursais consta que, diversamente do entendimento esposado na origem, a impugnação seria a via adequada para debater a regularidade da citação pertinente à fase de conhecimento, sendo esse o exato tema tratado pelo recorrente, o qual não fora regularmente citado – a correspondência teria sido recebida por funcionário da portaria de edifício comercial em que não mais desempenhava suas atividades profissionais, resultando isso no seu desconhecimento quanto à existência do processo e sua não participação durante o trâmite encerrado por sentença condenatória proferida em seu desfavor.
Tal como destaquei ao tempo da análise inicial do recurso, é sabido que “o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença” (STJ, REsp nº 1.811.718/SP, publicado em 5/8/2022).
Cabível, portanto, nos termos do artigo 525, §1º, I do CPC, o debate promovido pelo recorrente na impugnação acostada às fls. 142/149 dos autos primevos.
A análise do seu teor, por sua vez, deve guiar-se pela previsão encartada no artigo 248 do diploma processual civil, o qual segue transcrito: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
De fato, autoriza o §4º “que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.488.338/SP, publicado em 11/4/2024), sendo, porém, imprescindível que o ato citatório postal se dê no endereço correto, assim entendido “qualquer lugar em que se encontre” (artigo 243 do CPC), aí residindo a real controvérsia tratada nestes autos.
Alegou o recorrente que em 07/2018 não mais tinha por domicílio quanto às relações concernentes à profissão o endereço para o qual se enviou o mandado citatório, o que estaria ilustrado pelo “termo de entrega e recebimento do imóvel” presente à fl. 153.
O teor do documento denotaria o encerramento de relação locatícia e desocupação do imóvel ainda em 13/12/2013, afastando o pressuposto inserto no artigo 72 do Código Civil para que tal local representasse seu domicílio profissional – “lugar onde esta é exercida”.
Noutro giro, igualmente considerado deve ser documento de fls. 28/29, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo em 03/08/2017, que apresenta várias informações sobre o médico recorrente, dentre elas a indicação do endereço para o qual foi enviado o ato citatório.
A contraposição entre os mencionados documentos, em meu sentir, não favorece a tese recursal.
A finalidade de demarcação temporal do “termo de entrega e recebimento do imóvel” deve ser avaliada à luz dos artigos 408 e 409 do CPC, que tratam da força probante dos documentos particulares: sopesada a ausência de reconhecimento de firma ou qualquer outra ordem de chancela pública sobre o documento, sua datação original não poderia ser invocada, tal como desejado, frente a terceiros.
Diversamente se dá quanto ao espelho cadastral extraído junto ao CRM-ES, conselho profissional de natureza autárquica emissor de documentos dotados de fé pública, a exemplo da própria carteira profissional (artigo 19 da Lei nº 3268/1957), ponto de partida utilizado pela autora ao tempo da propositura e que resultou no cumprimento regular do mandado citatório na fase de conhecimento tal como se depreende à fl. 95.
Acertada, portanto, a rejeição operada na origem quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo recorrente, razão pela qual conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria. -
13/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:05
Conhecido o recurso de WAGNER LIMA DE REZENDE - CPF: *51.***.*97-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 15:17
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA FAZOLO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:32
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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15/07/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATA FAZOLO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:13
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DE REZENDE em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:21
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 01:10
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DE REZENDE em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 17:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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05/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/07/2023 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 20:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 08:48
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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12/04/2023 08:48
Recebidos os autos
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12/04/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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