TJES - 0001712-90.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0001712-90.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DE SOUZA LEMOS REQUERIDO: MARIA ROSANIA GUILHERME TEIXEIRA, JOVALDYR JOSÉ ALVES, ROMUALDO GUILHERME TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação pauliana ajuizada por EDMAR DE SOUZA LEMOS contra MARIA ROSANIA GUILHERME TEIXEIRA, JOVALDYR JOSÉ ALVES e ROMUALDO GUILHERME TEIXEIRA.
Inicial e documentos às fl. 2-24.
Conforme decisão à fl. 29, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência, tendo havido a expedição de mandado e correspondência de citação e intimação para sessão de mediação às fl. 31-32.
O requerido Romualdo apresentou à fl. 37 uma proposta de acordo.
Termo de sessão de mediação à fl. 41 e despacho determinando a marcação de nova audiência de conciliação à fl. 45.
Manifestação do requerido Romualdo à fl. 37 assumindo integralmente a dívida, pugnando pela exclusão dos demais requeridos do processo e reiterando a proposta de acordo protocolada.
Contestação do Jovaldyr às fl. 50-60 e da Maria Rosania às fl. 61-64.
Termo de audiência de conciliação à fl. 68.
Réplica às fl. 71-73 Decisão saneadora às fl. 74-79 determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir, não havendo resposta, conforme certidão de fl. 83.
Alegações finais do requerido Jovaldyr às fl. 89-92.
O processo foi digitalizado.
As partes informaram no ID 51898192 que formalizaram o acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o andamento do processo n. 0016570-97.2017.8.08.0024, noto já ter havido a homologação do acordo.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante os termos do acordo firmado e homologado no outro processo, não há falar em custas remanescentes, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
18/06/2025 11:00
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:04
Homologada a Transação
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17/06/2025 17:04
Processo Inspecionado
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUZA LEMOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:48
Decorrido prazo de GILKALITTA BRAGA PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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