TJES - 5020065-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020065-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLDECIR SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/CARTA Está-se diante de demanda que se volta ao reconhecimento quanto à nulidade da contratação de um cartão consignado e à repetição dos valores descontados em razão do negócio em tela, o que se requer pelo fato de jamais ter havido, segundo o afirmado pela parte Autora, a celebração de tal avença, e sim a mera contratação de um empréstimo consignado.
Em caráter emergencial, pleiteara o Demandante pela concessão de medidas aptas a representarem o cancelamento do cartão de crédito indevidamente gerado pela Ré e pela abstenção de novas cobranças sob a rubrica de “consignação – cartão”, sob pena de multa.
Pois bem.
Independentemente da natureza dos pedidos que ora busque o Autor ver concedidos em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer à parte suplicante ou à situação que a envolva.
E, no caso submetido a apreciação, não vejo como, ao menos não até então, acolher a pretensão emergencial deduzida pelo Demandante.
Veja-se que a questão atinente à negativa de contratação se afigura como de difícil avaliação, em especial quando pode a parte adversa demonstrar o contrário.
De rigor se faz assinalar, na hipótese, que a relação aqui questionada fora estabelecida entre as partes ainda em 2022, o que afasta, até certo ponto, a constatação quanto à urgência aqui ventilada, em especial quando o Requerente sofre os descontos que afirma lhe surpreender há aproximados 03 (três) anos.
Assente-se, ainda, que o histórico de empréstimos de Id nº 70851817 deixa um tanto aparente ter o Autor realizado diversas negociações junto à Ré, havendo ali também a alusão a contratações tais como as aqui questionadas, o que faz parecer que a modalidade de ajuste não lhe seria estranha, servindo a afastar, ao menos nesse momento inicial, a pronta possibilidade de se aferir a presença do pressuposto da probabilidade de existência do direito que busca a parte tutelar.
Fulcrado nessas singelas razões, INDEFIRO, neste momento, os pedidos de tutela de urgência deduzidos na preambular.
Concedo ao Autor, ao menos por ora, a gratuidade da justiça pleiteada, já que não constam dos autos, até então, elementos que sirvam a infirmar a alegação de hipossuficiência de recursos.
Ante o desinteresse manifestado pelo Autor relativamente à audiência de conciliação, deixo de designar o ato que se prestaria à finalidade.
Cite-se o Demandado para, em querendo, oferecer resposta à presente em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, intime-se o Autor, por seu patrono, para que se manifeste em réplica também em 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70851806 Petição Inicial Petição Inicial 25061216470383500000062911124 70851808 2 Procuracao Documento de comprovação 25061216470440400000062911126 70851809 3 Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25061216470480000000062911127 70851811 4 Doc.
Pessoal Documento de comprovação 25061216470509700000062911129 70851812 5 Comp. de residencia Documento de comprovação 25061216470539200000062911130 70851814 6 EXTRATOS Documento de comprovação 25061216470568300000062911132 70851817 7 - Hitorico emprestimo consignado Documento de comprovação 25061216470600300000062911135 70899841 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061615225922700000062953996 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, prédio 12 E-1, nº 1000, Distrito Industrial, CEP 13054-709, Campinas-SP -
17/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a OLDECIR SIQUEIRA SILVA - CPF: *74.***.*48-68 (REQUERENTE).
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16/06/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar a OLDECIR SIQUEIRA SILVA - CPF: *74.***.*48-68 (REQUERENTE).
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16/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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