TJES - 5024513-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ALEXANIA NASCIMENTO DIAS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ALEXEI DIAS RANGEL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5024513-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE PAULO GASPARINI, NATHAN DELAIA GASPARINI REQUERIDO: ALEXEI DIAS RANGEL, ALEXANIA NASCIMENTO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA ROSA CINTRA - ES40530 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) PARTES ALEXEI DIAS RANGEL, ALEXANIA NASCIMENTO DIAS, por seus advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar quanto ao petitório de ID.69273766 VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
22/05/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE PAULO GASPARINI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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18/05/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5024513-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE PAULO GASPARINI, NATHAN DELAIA GASPARINI REQUERIDO: ALEXEI DIAS RANGEL, ALEXANIA NASCIMENTO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA ROSA CINTRA - ES40530 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) JORGE PAULO GASPARINI, NATHAN DELAIA GASPARINI por (a/s) seus advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar qto a petição de id. 67346688.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ALEXANIA NASCIMENTO DIAS (REQUERIDO), ALEXEI DIAS RANGEL - CPF: *59.***.*78-26 (REQUERIDO), JORGE PAULO GASPARINI - CPF: *24.***.*95-86 (REQUERENTE) e NATHAN DELAIA GASPARINI - CPF: *48.***.*53-08 (REQUERENTE).
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16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANIA NASCIMENTO DIAS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHAN DELAIA GASPARINI em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXEI DIAS RANGEL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE PAULO GASPARINI em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:16
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5024513-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE PAULO GASPARINI, NATHAN DELAIA GASPARINI REQUERIDO: ALEXEI DIAS RANGEL, ALEXANIA NASCIMENTO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA ROSA CINTRA - ES40530 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Jorge Paulo Gasparini e Nathan Delaia Gasparini em face de Alexei Dias Rangel e Alexania Nascimento Dias.
Os autores alegam que, em 18 de junho de 2024, seu veículo foi alvo de em uma colisão traseira causada por imprudência dos réus.
Sustentam que o acidente resultou em danos materiais em seu veículo e prejuízos morais decorrentes da situação.
Juntaram aos autos orçamentos para reparação dos danos no montante de R$ 20.021,87 e requerem a condenação dos réus ao pagamento desse valor, acrescido de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Os réus, em sua contestação, negam responsabilidade exclusiva pelo acidente, atribuindo culpa aos autores por terem realizado uma frenagem brusca em condições climáticas adversas (chuva torrencial).
Sustentam, ainda, que os autores não colaboraram com o processo ao recusarem submeter o veículo a uma avaliação imparcial e que o orçamento apresentado inclui itens não relacionados aos danos causados pela colisão.
Os réus pleiteiam a improcedência dos pedidos e apresentam pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais, alegando que foram alvo de ameaças e difamações por parte dos autores.
Durante a instrução, verificou-se que os autores não juntaram imagens dos danos ao seu veículo, mas os réus anexaram fotografias que corroboram a existência de avarias compatíveis com os locais descritos no orçamento apresentado pelos autores.
Por outro lado, os réus não trouxeram aos autos elementos que contradigam os valores indicados nos orçamentos ou comprovem a existência de seguro que pudesse cobrir os prejuízos.
A questão controvertida centra-se na comprovação do valor pleiteado a título de danos materiais e na existência de danos morais e lucros cessantes.
Fundamentação 1.
Da responsabilidade pelo acidente Inicialmente, é relevante observar que a própria confissão dos réus, em mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, confirma a ocorrência da colisão traseira.
Embora aleguem que o acidente foi provocado pela frenagem brusca do autor, tal argumento não foi devidamente comprovado, à luz do art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é dever do condutor guardar uma distância segura em relação ao veículo à sua frente, de forma a evitar colisões em caso de frenagem inesperada.
No presente caso, os réus limitaram-se a alegar que a frenagem foi brusca, sem, no entanto, apresentar provas concretas que demonstrem tal conduta por parte do autor.
Além disso, a simples menção às condições climáticas adversas não exime os réus de sua responsabilidade, uma vez que tais condições impõem a necessidade de redobrada cautela na condução do veículo, como a ampliação da distância de segurança e redução da velocidade.
Não há nos autos qualquer evidência de que tais precauções foram adotadas pelos réus.
A ausência de elementos probatórios que sustentem as alegações dos réus fragiliza sua defesa, especialmente porque o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores recai sobre eles, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Deste modo, não se pode atribuir ao autor qualquer conduta que tenha contribuído para a ocorrência do acidente.
Ressalte-se ainda que as fotografias anexadas pelos réus corroboram a narrativa dos autores quanto às avarias sofridas no veículo, reforçando que a colisão decorreu da falta de cuidados necessários por parte dos réus, e não de qualquer conduta irregular atribuível aos autores.
Portanto, à luz das provas constantes nos autos e da ausência de comprovação das alegações dos réus, concluo que a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre os réus. 2.
Dos danos materiais A reparação dos danos materiais exige a demonstração do nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos suportados pelos autores.
Embora os autores não tenham apresentado fotografias das avarias em seu veículo, as imagens juntadas pelos réus são suficientes para demonstrar que os danos descritos nos orçamentos apresentados são compatíveis com os locais impactados na colisão.
Os réus alegaram a inclusão indevida de peças no orçamento apresentado, mas não comprovaram tal irregularidade.
Verifica-se que a listagem de peças no orçamento reflete um modelo padrão da oficina, sendo que apenas as peças acompanhadas de valores foram consideradas na soma final, quais sejam, o suporte do estepe e a tampa traseira.
Essa estrutura é comum e não implica em superfaturamento ou inclusão indevida de itens.
Além disso, os réus alegaram que os autores não disponibilizaram o veículo para a confecção de um orçamento neutro e imparcial, frustrando a busca pela verdade real.
Contudo, a apresentação de mais de um orçamento pelos autores já atende ao disposto no art. 369 do CPC, que possibilita a comprovação de fatos por meio de documentos.
Ademais, não há evidência de que os réus buscaram, de maneira diligente, formalizar a realização de outro orçamento, o que denota inércia de sua parte.
Assim, diante das provas constantes nos autos, condeno os réus ao pagamento do menor orçamento apresentado pelos autores, no valor de R$ 10.521,87, a título de danos materiais. 3.
Dos danos morais e lucros cessantes O pedido de danos morais não encontra respaldo nos autos.
Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração de abalo significativo à honra, à dignidade ou à imagem do ofendido, o que não se verifica no presente caso.
Embora o acidente tenha causado desconforto e transtornos, tais efeitos não extrapolam os dissabores comuns de um evento dessa natureza, os quais, conforme reiterada jurisprudência, não caracterizam dano moral passível de reparação.
Trata-se de mero aborrecimento, incapaz de atingir direitos da personalidade de forma relevante e merecedora de compensação pecuniária.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Quanto ao pedido de lucros cessantes, o autor sustenta que, em razão do acidente, foi obrigado a arcar com despesas para se locomover a trabalho, utilizando serviços de transporte por aplicativo (Uber e 99), e requer a indenização no valor de R$ 1.500,00 pelos prejuízos alegados.
Fundamenta seu pedido nos artigos 402 e 403 do Código Civil, que tratam das perdas e danos e dos lucros cessantes.
Entretanto, no presente caso, o autor não deixou de auferir renda, conforme relatado, mas sim afirma ter despendido valores para suprir a impossibilidade de utilizar o veículo para suas atividades cotidianas.
Tal situação, ainda que comprovada, não caracteriza lucros cessantes, mas poderia ser enquadrada como danos materiais, uma vez que envolveria reembolso por despesas efetivamente realizadas.
Mesmo assim, em ambas as hipóteses, para que seja reconhecido o direito à indenização, é imprescindível a comprovação dos prejuízos alegados, de modo que tais valores não podem ser presumidos, devendo ser efetivamente demonstrados nos autos, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)g.n No caso em análise, o autor não apresentou documentos ou provas hábeis que demonstrem, de forma concreta e inequívoca, as despesas que afirma ter arcado com o uso de aplicativos de transporte ou que essas despesas foram necessárias exclusivamente em razão da ausência do veículo em decorrência do acidente.
Não foram juntados aos autos, por exemplo, recibos, faturas ou comprovantes que demonstrem a frequência e os valores despendidos com os serviços de transporte mencionados.
Ainda que o autor tenha mencionado a utilização de transporte público e aplicativos, trata-se de circunstâncias que não se mostram, por si só, suficientes para caracterizar lucros cessantes, especialmente na ausência de elementos que comprovem o impacto econômico direto sobre sua renda ou desempenho profissional.
Portanto, diante da ausência de comprovação concreta dos prejuízos alegados, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 4.
Do pedido contraposto Os réus pleiteiam indenização por danos morais alegando ameaças e difamações proferidas pelos autores.
Contudo, os elementos apresentados para justificar a existência de danos morais não são robustos nem convincentes.
Alegações genéricas sobre ameaças e difamações carecem de provas concretas que demonstrem a ocorrência de atos ilícitos diretamente atribuíveis aos autores.
Além disso, mesmo que os réus tenham se sentido incomodados com a postura dos autores, tal desconforto não configura, por si só, um abalo significativo à honra ou dignidade que justifique reparação pecuniária.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a caracterização do dano moral exige demonstração de repercussão objetiva e efetiva nos direitos de personalidade, o que não foi comprovado nos autos.
O ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, recaía sobre os réus para evidenciar de forma inequívoca os fatos que embasassem o pedido contraposto, o que não foi cumprido.
Não há nos autos elementos que corroborem as alegações de forma suficiente para ensejar condenação por danos morais em favor dos réus.
Portanto, não havendo provas que sustentem o pedido contraposto, este deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, nos termos do art. 487 inciso I, para: Condenar os réus ao pagamento de R$ 10.521,87 aos autores, a título de reparação por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgar improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 23 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 23 de dezembro de 2024.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ALEXEI DIAS RANGEL Endereço: Rua Soldado Eli Pereira, 318-470, Academia de Polícia Militar do Espírito Santo, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-025 Nome: ALEXANIA NASCIMENTO DIAS Endereço: Rua Milton Caldeira, 745, Apto 408, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Requerente(s): Nome: JORGE PAULO GASPARINI Endereço: Travessa Quatro, 106, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-483 Nome: NATHAN DELAIA GASPARINI Endereço: Travessa Quatro, 106, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-483 -
12/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE PAULO GASPARINI - CPF: *24.***.*95-86 (REQUERENTE) e NATHAN DELAIA GASPARINI - CPF: *48.***.*53-08 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:35
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 11:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/09/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/08/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL FIRME DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
18/06/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
18/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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