TJES - 5017157-92.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5017157-92.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LUCIA LAMEGO KHOURI REQUERIDO: ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MADEIRA DE SOUZA - ES34954, RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 SENTENÇA Considerando sua representação pela Defensoria Pública, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança ajuizada por Claudia Lucia Lamego Khouri em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos do ES (Abraspes).
A requerente alega ter firmado um Contrato de Mútuo com a requerida em 01 de agosto de 2019, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Ficou acordado o pagamento de uma remuneração mensal de 3,00% (três por cento) sobre o capital.
A requerente cumpriu sua parte no acordo, transferindo o valor estipulado.
No entanto, a requerida deixou de efetuar os pagamentos a partir de março de 2020.
A requerente notificou extrajudicialmente a requerida, sem sucesso.
O valor do débito, na data de ajuizamento da ação, totalizava R$170.320,85 (cento e setenta mil, trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
Diante do inadimplemento, a requerente pede a resolução do contrato e a condenação da requerida ao pagamento do valor devido.
Pleiteou, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a requerente, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação.
Argumentou, em suma, que a associação veio à falência devido à pandemia de COVID-19, configurando motivo de força maior.
O representante legal da associação, Sr.
Reis Amon de Souza, alegou estar desempregado e sem condições de arcar com a dívida.
Requereu a improcedência dos pedidos e o benefício da gratuidade de justiça.
Em réplica, a requerente impugnou a contestação, argumentando que esta foi apresentada em nome do representante legal e não da pessoa jurídica, o que acarretaria a revelia da ABRASPES.
Refutou a alegação de falência por falta de provas e o argumento de força maior, visto que o inadimplemento se iniciou em março de 2020.
Em despacho saneador, foi regularizada a representação processual da requerida pela Defensoria Pública.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Tanto a requerente quanto a requerida informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
Da Preliminar de Revelia A requerente sustenta que a contestação é nula, pois foi apresentada em nome do representante legal, Sr.
Reis Amon de Souza, e não da pessoa jurídica ABRASPES.
Contudo, observa-se que o vício foi sanado no curso do processo, com o cadastramento da Defensoria Pública como representante da ABRASPES, que apresentou manifestação posterior informando não ter mais provas a produzir.
Em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afasto a preliminar de revelia.
Mérito A controvérsia cinge-se à análise do inadimplemento contratual e suas consequências jurídicas.
A existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso e está materializada no "Contrato de Mútuo" anexado aos autos, que estabelece as obrigações recíprocas: o empréstimo de capital pela autora e a devolução com remuneração mensal pela ré.
O inadimplemento da associação demandada, por sua vez, é confessado na própria contestação e corroborado pela planilha de débitos apresentada com a petição inicial, que demonstra a cessação dos pagamentos em março de dois mil e vinte (2020).
A tese defensiva, centrada na ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, não merece prosperar.
A teoria da imprevisão, para ser acolhida como excludente de responsabilidade, exige a demonstração de uma impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, diretamente causada por um evento extraordinário e imprevisível (art. 393 do Código Civil).
A ré, contudo, limitou-se a alegações genéricas sobre os efeitos da pandemia, sem produzir um único elemento de prova que demonstre o nexo de causalidade entre a crise sanitária e sua suposta "falência" ou sua incapacidade de honrar o compromisso financeiro.
A dificuldade financeira, por si só, não se confunde com o caso fortuito ou a força maior.
Dessa forma, caracterizado o inadimplemento da ré, assiste à autora o direito de pleitear a resolução do contrato, conforme faculta o artigo 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A resolução opera o retorno das partes ao status quo ante, o que, no presente caso, se traduz na obrigação da ré de restituir o capital mutuado, acrescido dos encargos contratualmente previstos, conforme expressa a planilha de cálculo que instrui a exordial e que não foi objeto de impugnação específica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a resolução do Contrato de Mútuo firmado entre as partes, datado de 01 de agosto de 2019.
Condeno a requerida, ao pagamento de R$170.320,85 (cento e setenta mil, trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 11:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/06/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (REQUERIDO).
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14/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de CLAUDIA LUCIA LAMEGO KHOURI - CPF: *08.***.*45-93 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA LAMEGO KHOURI em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 18:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2022 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 11:33
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA LAMEGO KHOURI em 10/11/2021 23:59.
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06/10/2021 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2021 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2021 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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